quinta-feira, 25 de abril de 2013

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: DESNECESSIDADE DAS PALAVRAS ‘SOLIDÁRIO’ E ‘SOLIDARIDARIEDADE’ POR ESCRITO COMO REQUISITO PARA CARACTERIZÁ-LA

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: DESNECESSIDADE DAS PALAVRAS ‘SOLIDÁRIO’ E ‘SOLIDARIDARIEDADE’ POR ESCRITO COMO REQUISITO PARA CARACTERIZÁ-LA
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Dispõe o artigo 264 do Código Civil:
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”.
O que caracteriza a solidariedade é, pois, esta intenção conjunta de se obrigar ao total da prestação. A doutrina é unânime em explicar que não se exige, para configuração da solidariedade, que esteja escrita em contrato a palavra “solidário” ou “solidariedade”.
O renomado jurista GUILHERME CLAMON explica em sua brilhante obra que:
Não há forma solene ou sacramental para pactuação da solidariedade, sendo suficiente que da interpretação do negócio jurídico se alcance a conclusão de que foi estabelecida a solidariedade da obrigação. Há expressões que a tradição jurídica tem consagrado como representativas da intenção inequívoca acerca da pactuação da solidariedade como por exemplo, os credores obrigam-se in solidum, por inteiro, pelo todo, pro indiviso, solidariamente”.
O ilustre doutrinador transcreve em sua obra jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, admitindo inclusive que a solidariedade esteja IMPLÍCITA no contrato. Veja:
Entende-se que pode até decorrer de manifestação implícita no contrato” (Resp nº234.288/RS Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3[ Turma do STJ, julgado em 19/11/1999, DJ em 28/02/2000; AC nº 1990.001.00374. Rel. Des. Humberto de Mendonça Manes, 5ª CC do TJ-RJ, julg. Em 08/10/1996) (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil. Obrigações. São Paulo: Atlas, 2008. p.166)
No mesmo sentido, o também jurista de renome SÍLVIO DE SALVO VENOSA leciona que a solidariedade pode ser provada inclusive por testemunhas, como abaixo transcrito de sua obra:
“Há necessidade, então, de que a solidariedade seja expressa. Não há necessidade, contudo, de palavras sacramentais, bastando que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente”.
“Como não existe presunção, quem alega a solidariedade deve provar. Não há dúvida, no entanto, de que a solidariedade pode ser provada por testemunhas, quando o valor do contrato permitir”.
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 12 ed. São Paulo, Atlas, 2012. P. 109)
Por fim e, apenas para reforçar a unanimidade da doutrina no sentido de não se exigir que a palavra “solidário” esteja escrita no contrato como requisito necessário para a configuração da solidariedade, cita-se trecho extraído da festejada obra de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Não se exigem palavras sacramentais para a instituição da solidariedade. O essencial é que resulte de manifestação inequívoca das partes. São comuns e admitidas expressões como “obrigando-se as partes in solidum”, “por inteiro”, “pelo todo”, “solidariamente”, etc.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: Teoria Geral das Obrigações. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 136)
Desejo que as dúvidas tenham sido esclarecidas!
Abraço, Prof. Olívia.

Um comentário:

  1. Muito interessante, Olívia!
    O que é complicado, a meu ver, é separar entre "poder ser implícita no contrato" e o que diz no art. 265 sobre a não presunção da solidariedade, acho a divisão um pouco tênue. O que você acha? Abs.
    Joélia

    ResponderExcluir