quarta-feira, 4 de maio de 2016

QUAL O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO NOVO CPC?




SEM RODEIOS!

QUAL O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO NOVO CPC?

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

- RESPOSTA: EM REGRA, 15 DIAS UTEIS CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR. (HÁ EXCEÇÃO)

- AGORA VAMOS À EXPLICAÇÃO:

- O CPC/73 estabelecia que: Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.    
- O NCPC alterou o prazo para apresentação do rol de testemunhas, dispondo que:
“NCPC Art. 357 § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
- Ou seja, o prazo agora começa a fluir a partir da publicação do despacho saneador (Lembrando também que no NCPC todos os prazos são contados em dias úteis. Vamos a um exemplo: Imagine que o despacho saneador foi publicado no dia 2. A partir do dia seguinte (mesma regra do CPC/73 sobre contagem de prazo: exclui o dia do início e inclui o de vencimento. Veja art. 224 do NCPC) serão contados 15 dias uteis:

S     T      Q      Q      S     S     D
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8      9      10    11     12    13   14
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O último dia para protocolar o rol de testemunhas será, portanto, dia 23.

- Caso tenha sido designada audiência de saneamento do processo, como vimos acima, o rol de testemunhas, nesta situação específica, deve ser apresentado na própria audiência. Vejamos:
“NCPC Art.357 § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.”


NOVO CPC E AS MUDANÇAS NO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO



SEM RODEIOS!

NOVO CPC E AS MUDANÇAS NO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

O NCPC trata deste assunto em dois capítulos distintos da parte especial, quais sejam:

CAPÍTULO IX - DAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo (a Seção IV introduz novidade no subtítulo, acrescentando os dizeres “organização do processo”, tornando-o mais completo e adequado, posto que se trata de verdadeira fase de organização do processo para posterior julgamento)

Com relação às PROVIDENCIAS PRELIMINARES, o CPC/73 trazia quatro situações: verificação da ocorrência da revelia e aplicação ou não dos respectivos efeitos (Seção I); Declaração incidente, referente à possibilidade de ajuizamento de ação declaratória incidental (Seção II); alegação pelo réu de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do pedido do autor (Seção III) e alegações do réu (Seção IV). O NCPC manteve a primeira, terceira e quarta situação, excluindo, no entanto a segunda, qual seja, a ação declaratória incidental. Isto ocorreu, porque no CPC/73 a ação declaratória incidental, uma vez julgada, era acobertada pelo manto da coisa julgada, tornando-se indiscutível. O NCPC, contudo, alterou o regime da coisa julgada nas questões incidentais, razão pela qual a declaratória não foi tratada no saneamento.

No que tange ao JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, houveram as seguintes mudanças:

1) JULGAMENTO PARCIAL

→ o NCPC consagra expressamente a possibilidade de decisões parciais, ou seja, decisões que julgam parte do processo.
Estas decisões caracterizam-se como interlocutórias e são recorríveis por agravo de instrumento. Vejamos o texto:
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 (decisões sem resolução do mérito) e 487, incisos II e III, (decadência, prescrição e homologação) o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

1) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
- tratado pelo CPC/73 como “Julgamento antecipado DA LIDE”, foi alterado pelo NCPC para, de forma mais adequada, passar a chamar-se “Julgamento antecipado DO MÉRITO”.
- as hipóteses de ocorrência continuam as mesmas do CPC/73 (art. 330), contudo, a redação do texto foi aperfeiçoada. Vejamos:
NCPC - Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

1) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MERITO
- O NCPC estabelece que a decisão de mérito pode ser fragmentada. Conforme o pedido, é possível haver, ao longo do processo, várias decisões de mérito e, consequentemente, várias coisas julgadas materiais. Vejamos o artigo correspondente:
Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

A decisão de saneamento e organização do processo:
- Conforme já foi dito acima, o NCPC acrescentou a palavra “organização”. A alteração foi extremamente pertinente pois se trata, em verdade, de uma fase processual onde o juiz organizará o processo para adentrar à fase de instrução e julgamento.
- O novo CPC traz agora a seguinte redação acerca deste momento processual:
Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
- Vamos explica-los por partes:
- se não foi o caso de extinção imediata do processo (seja porque haviam vícios insanáveis que levaram à imediata extinção sem exame do mérito, seja porque o mérito já estava em condições de imediato julgamento, ou ainda porque houve acordo ou ocorreu a decadência/prescrição) o juiz organizará o processo para iniciar a fase instrutória.
- em primeiro lugar (art. 357, I, NCPC) o juiz verificará se ainda existe alguma questão processual pendente de resolução, solucionando-a;
- em segundo lugar (art. 357, II, NCPC) o juiz delimitará o que deverá ser provado na instrução, especificando os meios de prova. (Ex. prova pericial contábil para apurar os valores controvertidos, prova testemunhal para provar um determinado fato x);
- em terceiro lugar (art. 357, III, NCPC) o juiz definirá a distribuição do ônus da prova, ou seja, o que deve ser provado por cada parte. O juiz poderá inverter a regra geral de distribuição do ônus da prova, determinando o que deve ser provado pela parte conforme ela tenha melhores condições de fazê-lo que seu adversário (para melhor entendimento veja o post sobre PROVAS neste blog);
- em quarto lugar (art. 357, IV, NCPC) o juiz deverá delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, ou seja, deverá indicar quais as teses jurídicas debatidas no processo pelas partes serão objeto de análise;
- por fim, em quinto e último lugar (art. 357, V, NCPC) o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento caso entenda que é necessário, ou seja, que há necessidade de produção de prova oral (oitiva das partes e testemunhas).

Sobre a FORMA DE ELABORAÇÃO DO DESPACHO, O NCPC abre duas possibilidades ao juiz:
a) possibilidade de proferir a decisão de saneamento e organização do processo SOZINHO (Organização isolada do processo);
b) possibilidade de proferir a decisão de saneamento e organização do processo EM CONJUNTO COM AS PARTES (Organização compartilhada do processo).
- a escolha entre as duas modalidades é uma opção do juiz;
- caso o juiz opte pela organização isolada do processo, é assegurado às partes o direito de solicitar os esclarecimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 dias;
- este prazo é comum e é preclusivo. Veja o artigo:
“NCPC Art. 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”

SANEAMENTO CONSENSUAL
- o NCPC prevê a possibilidade de organização consensual do processo, ou seja, a realização de um acordo acerca das questões de fato e de direito que devem ser objeto de análise na instrução e julgamento. Uma vez homologado, o acordo vincula o juiz e as partes, não podendo haver alteração do que foi acordado. Veja o que diz o novo texto:
“NCPC Art. 357 § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.”

AUDIENCIA DE SANEAMENTO
- Dispõe o NCPC que, caso o juiz entenda que a causa é complexa, DEVERÁ designar audiência com a finalidade de sanear o processo EM COOPERAÇÃO COM AS PARTES. Não se trata de audiência de conciliação nem de instrução. É uma audiência com o fim exclusivo de organizar o processo em conjunto, delimitando os passos seguintes.
- Vejamos o que diz o dispositivo:
“NCPC Art. 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”

APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS:
- O CPC/73 estabelecia que: Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.    
- O NCPC alterou o prazo para apresentação do rol de testemunhas, dispondo que:
“NCPC Art. 357 § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
- Ou seja, o prazo agora começa a fluir a partir da publicação do despacho saneador (Lembrando também que no NCPC todos os prazos são contados em dias úteis. Vamos a um exemplo: Imagine que o despacho saneador foi publicado no dia 2. A partir do dia seguinte (mesma regra do CPC/73 sobre contagem de prazo: exclui o dia do início e inclui o de vencimento. Veja art. 224 do NCPC) serão contados 15 dias uteis:

S     T      Q      Q      S     S     D
1      2       3       4      5     6      7
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O último dia para protocolar o rol de testemunhas será, portanto, dia 23.

- Caso tenha sido designada audiência de saneamento do processo, como vimos acima, o rol de testemunhas, nesta situação específica, deve ser apresentado na própria audiência. Vejamos:
“NCPC Art. 357 § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.”

São estas, em síntese, as alterações ocorridas na fase de saneamento do processo.