domingo, 23 de junho de 2013

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

DO TESTAMENTO EM GERAL
- Quando o de cujus não deixa testamento ocorre a sucessão legítima, observando-se as regras da vocação hereditária, constantes no art.1829 CC.
- Por outro lado, quando o de cujus deixa testamento, expressando sua vontade, dá-se a sucessão testamentária.
- As disposições testamentárias, no entanto, não podem alterar a legítima (pertencente, por direito, aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge), devendo ser resguardada a metade disponível, conforme art.1846 CC.
- O art. 426 do CC veda a celebração de pactos sucessórios tendo por objeto a herança de pessoa viva. (Admite-se, entretanto, a partilha em vida, sob a forma de doação, conforme art. 2018 CC).
- O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois de sua morte.
- É personalíssimo e revogável.
- Pode abranger questões extrapatrimoniais como reconhecimento de filho, reabilitação do indigno, instituição de fundação, etc.
- É de 5 anos o prazo decadencial para invalidação do testamento.
Características do Testamento:
a) Personalíssimo: ato privativo do autor da herança. Não pode ser feito por procurador, nem mesmo com poderes especiais.
b) Negócio jurídico unilateral: aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade (a do testador). É proibido o testamento conjuntivo (mancomunado), seja ele simultâneo (em favor de terceiro), recíproco (instituindo benefícios mútuos) ou correspectivo (com retribuições correspondentes).
c) Solene: deve observar formalidades previstas em lei (Exceção: testamento nuncupativo – de viva voz – admissível como espécie de testamento militar).
d) Gratuito: não visa obtenção de vantagem para o testador.
e) Revogável: sendo nula cláusula que proíba sua revogação (Única exceção: é irrevogável na parte em que reconhece filho)
f) Ato causa mortis: produz efeitos somente após a morte do testador.
DA CAPACIDADE DE TESTAR
- Nos termos do art. 1860 CC, não podem testar os incapazes e os que não tiverem pleno discernimento. Com exceção destas, todas as outras pessoas podem testar (cego, analfabeto).
- Os maiores de 16 anos, por exceção, podem testar, independente de assistência de representante legal (1860 parágrafo único CC)
- Conforme art. 1861 CC: a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. (Isto porque a capacidade deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido)
DAS FORMAS DE TESTAMENTO
- São admitidas as seguintes formas de testamento:
a) Ordinários:
- Público;
- Cerrado;
- Particular.
b) Especiais:
- Marítimo;
- Aeronáutico;
- Militar
- O testador não pode escolher a forma de manifestar sua intenção, devendo ater-se a uma das formas previstas. Mero documento escrito pelo de cujus, sem observância das formalidades legais, não pode ser aproveitado como testamento.
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Do testamento PÚBLICO:
- é escrito pelo tabelião de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas.
- o testador pode trazê-lo previamente escrito ou utilizar-se de apontamentos.
- deve ser lido em voz alta pelo tabelião a fim de confirmar as declarações, razão pela qual o surdo-mudo não pode testar por esta forma.
- ao cego só é permitido o testamento público que lhe será lido duas vezes: uma pelo tabelião e outra pela testemunha.
- é também a única forma de testar permitida ao analfabeto.
Do testamento CERRADO:
- é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo.
- somente terá eficácia após auto de aprovação lavrado por tabelião na presença de 2 testemunhas.
- Requisitos (art. 1864 CC):
Cédula testamentária: feita pelo testador ou a rogo (exceto parentes interessados). Pode ser manuscrito ou digitado e em língua nacional ou estrangeira.
Ato de entrega: que deve ser feito pessoalmente pelo testador, não podendo ser realizado por terceiro a seu pedido.
Auto de aprovação: mera autenticação. Tabelião, testador e testemunhas assinam.
Cerramento: segundo a tradição, a célula será dobrada, costurada com 5 pontos de retrós e lançada pingos de lacre sobre cada um.
- Aprovado e cerrado, será devolvido ao testador e o tabelião lançará o ato no livro.
- Falecendo o testador, será entregue ao juiz que determinará seu cumprimento.
- Não podem testar por esta forma; os analfabetos, surdo-mudos e cegos pois, não sendo capazes de ler, não poderão certificar-se que aquele que o escreveu a rogo respeitou sua vontade.
Do testamento PARTICULAR:
- também chamado de hológrafo.
- É inteiramente escrito e assinado pelo testador.
- Lido perante 3 testemunhas e por elas assinado.
- Sua única garantia de comprovação é a confirmação em juízo pelas testemunhas.
- Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas o compreendam.
- É permitido apenas aos que possam ler e escrever sendo, portanto, vedado ao cego e ao analfabeto.
- Morto o testador o testamento será publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos.
- As 3 testemunhas serão inquiridas em juízo e, se ao menos uma confirmar sua autenticidade, o juiz o confirmará.
- Não havendo testemunhas (falecimento, ausência) o testamento não será cumprido.
DOS CODICILOS
- o codicilo é ato de última vontade destinado a disposições de pequeno valor.
- Não são exigidas maiores formalidades para sua validade.
- Não é exigida a assinatura de testemunhas.
- Finalidades: dispor sobre o enterro, legar móveis, roupas, jóias, etc.
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
- São utilizados excepcionalmente em situações de emergência.
Do testamento marítimo
- ocorre quando o testador estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra, mercante ou turismo.
- Pode ser elaborado por passageiros e tripulantes.
- Pode revestir forma assemelhada ao público (lavrado pelo comandante na presença de 2 testemunhas) e ao cerrado (lavrado pelo testador e entregue ao comandante perante 2 testemunhas).
- Deve pressupor risco que impossibilite testar da forma ordinária sob pena de invalidade (art. 1892).
Do testamento aeronáutico
- aplica-se àquele que estiver em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial.
- Assemelha-se ao marítimo.
Caducidade dos testamentos marítimo e aeronáutico:
- caducam se o testador não morrer na viagem nem nos 90 dias subseqüentes ao seu desembarque em terra.
Do testamento militar
- militares e pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas (médicos, enfermeiros, etc.)
- Pode revestir 3 formas:
a) Assemelhada ao público:
- lavrado pelo comandante na presença de 2 testemunhas (ou 3 se escrito a rogo);
- assinado pelo testado e testemunhas.
b) Assemelhada ao cerrado:
- o testador entregará a cédula ao auditor.
- Feito o registro e assinado por 2 testemunhas, será devolvido ao testador.
c) Nuncupativo:
- feito de viva voz perante 2 testemunhas por pessoa ferida em combate.
Caducidade do testamento militar:
- caduca o testamento militar se dentro de 90 dias o testador estiver em local onde possa testar da forma ordinária.
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
Regras interpretativas:
- Art. 1899: quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. (art. 112)
- Art. 1902: a disposição geral em favor dos pobres ou entidades de caridade presume-se relativa ao local de domicílio do testador.
- Art. 1904: se o testador nomear dois ou mais herdeiros sem discriminar a parte de cada um partilhar-se-á por igual.
- Art. 1905: se o testador nomear certos herdeiros individualmente (João) e outros coletivamente (os filhos de José) a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e grupos.
- Art. 1909: são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação, extinguindo-se em 4 anos o prazo para anular a liberalidade contados do conhecimento do vício.
- Art. 1910: a ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Regras proibitivas:
- Art. 1898: é proibida a nomeação de herdeiro a termo (ou seja, com a indicação da data em que deva começar ou cessar o seu direito). A cláusula neste sentido será considerada como não escrita de modo que o herdeiro não precisará aguardar o momento estabelecido pelo testador.
- Art. 1900, I: é nula a disposição que institua herdeiro ou legatário sob condição de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador ou de terceiro (não é admitida nenhuma espécie de pacto sucessório).
- Art. 1900, II: é nula a cláusula que se refira a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar.
Regras permissivas:
- Art. 1897 CC: a nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se:
a) de forma pura e simples: quando o testador não impõe condições, ônus ou limitações.
b) sob condição: quando sua eficácia fica subordinada a evento futuro e incerto. Pode ser:
- Suspensiva: a aquisição do direito pelo herdeiro dependerá de seu implemento. Enquanto pendente será titular de direito eventual.
- Resolutiva: o herdeiro adquire o direito desde a abertura da sucessão como se fosse pura e simples. Porém, se o evento futuro e incerto acontecer opera-se sua perda.
- a condição há de ser lícita e possível sob pena de invalidade.
c) mediante encargo para certo fim ou modo: quando o testador impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário (Ex. cuidar de pessoa ou animal).
- difere da condição suspensiva porque não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
d) por certo motivo: o testador declara a razão que o levou a fazer a liberalidade.
e) a termo: quando a eficácia do testamento submeter-se a evento futuro e certo, geralmente, uma data determinada.
Art. 1911 CC:
- permite a interposição pelo testador de ônus ou gravame sobre os bens que integram a metade disponível.
- O mais comum é a inalienabilidade que inclui a impenhorabilidade e a incomunicabilidade dos bens.
- A princípio só atinge liberalidades (testamentos e doações), salvo se houver justa causa declarada no testamento, caso em que poderá atingir a legítima (art. 1848).
- Poderá haver alienação mediante autorização judicial com sub-rogação do vínculo. (art. 1103).
DOS LEGADOS
- Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém denominado legatário, em testamento ou codicicilo.
- Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.
- Prelegado (ou legado precípuo): é o legado deixado a herdeiro legítimo.
Classificação:
1. Legado de coisas:
Legado de coisa alheia:
- é ineficaz o legado de coisa não pertencente ao testador.
- Existem duas exceções:
a) quando o testador ordena que o herdeiro entregue coisa de sua propriedade a outrem sob pena de entender que renunciou à herança (cláusula condicional).
b) Quando há legado de coisa determinada pelo gênero ou espécie (Ex. 10 sacas de soja), pois o gênero (“soja”) não pertence a ninguém.
Legado de coisa comum:
- se a coisa legada for comum e, somente em parte, pertencer ao testador, somente quanto a esta parte valerá o legado.
Legado de coisa singularizada:
- se o testador individualizar a coisa entre outras do mesmo gênero (Ex. determinado quadro, imóvel) só terá eficácia o legado se a coisa for encontrada.
Legado de coisa localizada:
- o legado de coisa a ser localizada somente terá eficácia se ela for encontrada no local indicado, salvo se removida transitoriamente. (Ex. o gado de determinada fazenda, os móveis de determinado cômodo)
2. Legado de crédito ou de quitação de dívida:
- o legado é cumprido pela entrega do título ao legatário pelo herdeiro.
- No legado de crédito opera-se a cessão e o legatário passa a ser legitimado para o recebimento da dívida perante o terceiro.
- no legado de quitação de dívida opera-se a remissão pois o herdeiro devolve o título ao devedor-legatário.
3. Legado de alimentos:
- Art. 1920: abrange o sustento, a cura, o vestuário, a casa e a educação.
- Podem ser fixados pelo próprio testador ou pelo juiz.
4. Legado de usufruto:
- não sendo fixado prazo para o legado de usufruto entende-se que será vitalício.
- Quando o legado é deixado a pessoa jurídica extingue-se com ela ou, se ela perdurar, aos 30 anos da data em que iniciou o exercício (1410, III).
5. Legado de imóvel:
- salvo expressa disposição em contrário não se incorporam ao legado ampliações ou acréscimos externos ao imóvel não classificados como benfeitorias.
Dos efeitos do legado e do seu pagamento:
Da aquisição dos legados:
- aberta a sucessão o herdeiro adquire desde logo a posse e propriedade da herança (princípio da saisine).
- o mesmo não ocorre com o legado que apenas adquire a propriedade de coisa certa, salvo condição suspensiva.
- Tratando-se de coisa incerta, infungível, só a adquire com a partilha.
- Com relação à posse, só adquire mediante pedido e autorização dos herdeiros, não podendo exercê-la de imediato por conta própria.
- Tratando-se de legado condicional só poderá reclamá-lo após o implemento da condição.
- Tratando-se de legado sujeito à termo só poderá reclamá-lo com o advento do dies a quo.
- Tratando-se de legado modal ou com encargo não haverá empecilho à aquisição do domínio, sujeitando-se, contudo, ao seu cumprimento.
- O direito de pedir o legado não poderá ser exercido enquanto se litigar sobre a validade do testamento (art. 1924).
Frutos da coisa legada:
Legado de dinheiro.
- os bens legados devem ser pedidos pelo legatário aos herdeiros nos autos do inventário pois a transmissão da propriedade não é imediata.
- Os frutos, no entanto, pertencem ao legatário a partir da morte do testador, salvo condição suspensiva.
- O legado em dinheiro só vence juros a partir do dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo (art. 1925)
- No legado condicional o legatário só terá direito aos frutos quando houver o implemento da condição.
- No legado a termo, só terá direito aos frutos após o advento da data estipulada.
Legado de renda ou pensão periódica:
- corre da morte do testador o legado de renda vitalícia ou pensão periódica.
- a princípio, as prestações são exigíveis no final de cada período (1928), salvo alimentos, que são pagos no início.
Legado de coisa incerta:
- se o testador deixou coisa certa e determinada o legatário não é obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. (art. 313)
- deixando coisa incerta, competirá ao devedor (geralmente o herdeiro) a escolha, devendo observar um meio termo (1929).
- A escolha cabe ao herdeiro em caso de silêncio do devedor (neste caso o legado chama-se electionis).
- Pode o testador deixar a escolha a cargo de terceiro ou do próprio legatário (caso em que é chamado optionis).
- Caso não exista no acervo patrimonial deixado coisa da espécie indicada, cumpre ao herdeiro adquiri-la.
Legado alternativo:
- presume a lei que a opção cabe ao devedor (art. 1932) salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou legatário.
- Uma vez feita a opção é ela irrevogável.
- Falecendo aquele a quem competir a opção o direito de escolher transmite-se ao seu herdeiro.
Responsabilidade pelo pagamento do legado:
- silenciando o testamento o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros. Não os havendo, compete aos legatários na proporção do que herdarem (art. 1934)
- o testador pode incumbir desta tarefa apenas um ou alguns herdeiros, chamados de onerados.
- As despesas (Ex. impostos, transporte) e riscos da entrega correm à conta do legatário, salvo se diversamente dispôs o testador.
- A coisa legada é entregue ao legatário com seus acessórios e encargos que a oneram (art. 1937).
Caducidade dos legados:
- o legado pode deixar de produzir efeitos em caso de nulidade do testamento ou ineficácia decorrente de revogação ou caducidade.
- Caducidade é a ineficácia gerada por causa ulterior. Não se confunde com a nulidade pois nesta o testamento já nasce nulo por inobservância de formalidades legais.
- O legado válido é que é passível de caducidade por causa objetiva (falta da coisa) ou subjetivo (falta do beneficiário) – art. 1939.
- Caduca o legado em caso de: (art. 1939)
a)Modificação da coisa pelo testador:
- deve ser substancial (alterar a coisa a ponto de descaracterizá-la) e
- feita pelo próprio testador ou a sua ordem (Ex. mobília transformada em lenha).
- Se feita à revelia do testador (Ex. derreter jóia de ouro) não acarreta caducidade.
b) Alienação da coisa pelo testador:
- caduca  o legado até onde a coisa deixar de pertencer ao testador.
- Se o testador adquirir novamente a coisa ou se a venda for anulada o legado não se revigora pois a caducidade já se consumou.
c) Evicção ou perecimento da coisa sem culpa da pessoa incumbida de seu cumprimento:
- ocorrendo evicção a coisa pertence na verdade a outrem;
- perecendo a coisa desaparece o objeto do legado.
- Não havendo culpa fica resolvido o legado, não assistindo ao legatário qualquer direito de reclamá-lo.
- Havendo culpa comprovada poderá o beneficiário postular ressarcimento.
- No legado de gênero não há perecimento (1915).
Caduca ainda o legado em casos de:
- exclusão do legatário por indignidade;
- falecimento do legatário antes do testador (premoriência): desaparece o sujeito pois o legado é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros no caso de pré-morte. Subsistirá o legado se houver direito de acrescer entre co-legatários.
- renúncia do legatário: não pode ser parcial – ou aceita o todo ou renuncia integralmente.
- falecimento do legatário antes do implemento de condição suspensiva a que se subordina a eficácia do legado;
- falta de legitimação do legatário no momento de abertura da sucessão (art. 1802)
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
- dá-se o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (co-herdeiros e co-legatários), deixando-lhes a mesma herança em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar (art. 1941)
- Se o herdeiro faltar sua parte será recolhida pelo substituto designado pelo testador.
- Se o testador não nomeou substituto a quota acrescerá ao quinhão dos co-herdeiros ou legatários.
- O acréscimo não ocorre se o testador, ao fazer a nomeação conjunta, especificou o quinhão de cada herdeiro (Ex. a metade, 1/3). Neste caso, entende-se que a intenção do testador foi beneficiá-lo somente naquela proporção de modo que a quota vaga é devolvida aos herdeiros legítimos.
- Para que ocorra, portanto, o direito de acrescer, são necessários os seguintes requisitos:
a) nomeação de co-herdeiros ou co-legatários na mesma disposição testamentária;
b) deixa dos mesmos bens ou na mesma proporção;
c) ausência de quotas hereditárias determinadas.
- o direito de acrescer somente ocorre na sucessão testamentária pois na sucessão legítima haverá direito de representação com relação ao herdeiro faltante.
- aquele que receber quinhão por direito de acrescer fica sujeito às obrigações ou encargos que o oneravam.
DAS SUBSTITUIÇÕES:
- pode o testador, prevendo a eventual falta de herdeiro (renúncia, premoriência) à herança, nomear substitutos (art. 1947)
Espécies de substituição:
Substituição vulgar:
- ocorre quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro.
- Pode ser pura e simples ou mediante encargo ou condição.
- Estabelece vocação direta pois o substituto herda diretamente do de cujus e não do substituído.
- Pode ser:
- Simples: quando é designado um só substituto.
- Coletiva: quando há nomeação de mais de um substituto.
- Recíproca: quando são nomeadas mais de uma pessoa que reciprocamente se substituem.
Da substituição fideicomissária:
- ocorre quando o testador nomeia um favorecido e, desde logo, designa um substituto, que recolherá a herança ou legado depois daquele.
- Estabelece-se uma vocação dupla e sucessiva:
a) em favor do herdeiro, que desfrutará do benefício por certo tempo (estipulado pelo testador) e
b) indireta ou oblíqua para o substituto.
- o fideicomisso só pode ser instituído sobre a metade disponível.
- objetiva possibilitar a deixa testamentária a pessoas ainda não existentes (prole eventual - 1952).
Há no fideicomisso três personagens:
- fideicomitente: o testador;
- fiduciário: o gravado, que sucede em primeiro lugar;
- fideicomissário: o destinatário final da herança ou legado.
- Modalidades de fideicomisso:
- Vitalício: a substituição ocorre com a morte do fiduciário.
- A termo: ocorre em momento pré-fixado pelo testador.
- Condicional: depende do implemento de condição suspensiva.
Caducidade e nulidade do fideicomisso:
Caducará o fideicomisso:
a) se faltar o fideicomissário por morrer depois do testador mas antes do fiduciário ou antes de realizar-se a condição resolutória, caso em que a propriedade consolida-se no fiduciário (art. 1958)
- pela renúncia da herança ou legado deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, salvo disposição contrária pelo testador.
- pela exclusão por indignidade ou falta de legitimação, caso em que a herança se consolida no fiduciário, salvo se este também não puder recebê-la.
b) se faltar a coisa, em caso de perecimento, sem culpa do fiduciário. Sendo parcial o perecimento subsistirá quanto ao remanescente.
- se o fideicomisso foi instituído a termo e o fiduciário falecer antes do prazo transmitem-se os bens aos seus herdeiros até o momento de passarem ao fideicomissário. O mesmo ocorre se falecer antes do implemento de condição resolutiva.
- Se o fiduciário não puder ou não quiser receber a herança os bens passam diretamente para o fideicomissário.
- São nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (art. 1959). A instituição não pode ir além da pessoa do fideicomissário, sendo nulo o que exceder. (não pode haver determinação do fideicomissário ser obrigado a transmitir a outrem).
- Substituição compendiosa: designação de substituto para ocupar o lugar do fideicomissário ou do fiduciário caso ele não queira ou não possa aceitar o benefício.
DA DESERDAÇÃO:
- é ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão hereditária herdeiros necessários, motivado por causa prevista em lei.
Requisitos de eficácia:
- a deserdação sujeita-se aos seguintes pressupostos:
a) existência de herdeiros necessários (1961);
b) testamento válido (1964): é o único meio admitido, sendo inválida a deserdação feita por instrumento público ou particular ou termo judicial.
- O perdão ao deserdado somente pode ser feito em novo testamento.
c) expressa declaração de causa prevista em lei: previsão taxativa dos arts. 1962 e 1963.
d) propositura de ação ordinária: não basta a exclusão expressa no testamento. É necessário que o herdeiro promova ação ordinária provando a veracidade da causa alegada pelo testador (1965), o que deve ser feito no prazo decadencial de 4 anos contados da abertura do testamento.
Das causas de deserdação:
- os herdeiros necessários podem ser deserdados:
- nos mesmos casos em que podem ser excluídos por indignidade (1961);
- nos casos previstos no art. 1814: atentado contra a vida, a honra, e a liberdade de testar;
- nas hipóteses previstas nos arts. 1962 e 1963.
Efeitos da deserdação:
- os efeitos da deserdação são pessoais e atinge somente o herdeiro excluído.
- Em razão disso, seus herdeiros herdam por direito de representação.
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
- os herdeiros necessários não podem ser privados da legítima.
- Ultrapassando a legítima, não haverá anulação do testamento mas mera adequação procedendo-se à transferência dos bens excedentes para a legítima.
- Havendo concordância de todos os herdeiros a redução pode ser feita nos próprios autos de inventário. Caso contrário deverá ser feito através de ação própria, sendo que os efeitos da redução só alcançam os que dela participam.
- Se o excesso resulta de testamento somente após sua abertura poderá ser discutido, pois não se pode litigar sobre herança de pessoa viva.
- As doações em vida podem ser anuladas se excedem a metade disponível ao tempo da doação.
- As doações feitas a descendentes sujeitam-se à colação (art. 2004)
Da ordem das reduções:
- o art. 1967 prevê a ordem para operar-se a redução:
a) redução do quinhão do herdeiro instituído para recompor a legítima;
b) se a redução não bastar à recomposição da legítima passa-se aos legados.
c) Sendo ainda insuficiente reduzem-se as colações, iniciando pela mais nova.
DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
- uma das características do testamento é ser revogável (1858)
- Exceção: 1609, III: é irrevogável quanto ao reconhecimento de filho.
DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
- Art. 1973: sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobrevier ao testador.
- Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diferente.
DO TESTAMENTEIRO
- testamenteiro é o executor do testamento.
- a lei faculta ao testador encarregar pessoas de sua confiança.
- Na falta de testamenteiro nomeado competirá ao cônjuge e, na falta dele, a herdeiro nomeado pelo juiz (1984).
- A testamentaria é indelegável, porém, o testamenteiro poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
Espécies de testamenteiro:
Instituído: é o testamenteiro nomeado pelo testador.
Dativo: é o testamenteiro nomeado pelo juiz.
Universal: testamenteiro a quem se confere a posse e administração da herança ou parte dela se não houver herdeiros legítimos (1977);
Particular: é o que não desfruta destes direitos.
Da remuneração do testamenteiro:
- o testamenteiro tem direito a um prêmio pelos serviços prestados, que se denomina vintena. Seu valor costuma ser fixado livremente pelo testador. Não o fixando, será arbitrado pelo juiz entre os limites de 1 a 5% da herança líquida.
- Não fará jus ao prêmio o testamenteiro casado sob o regime de comunhão de bens com herdeiro do testador.
- O testamenteiro que for herdeiro poderá preferir o prêmio à herança.
- O pagamento da vintena é feito em dinheiro, não se admitindo a adjudicação de bem (salvo se meeiro).
- Perde-se a vintena em casos de: remoção, negligência (não cumprimento do testamento), não promoção da inscrição da hipoteca legal, incapacidade superveniente.
- o testamenteiro deve ser citado para o inventário e ouvido em todos os atos e termos do processo.
- Poderá demitir-se do cargo alegando causa legítima.
- Não pode adquirir bens da herança nem em hasta pública.