OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Dispõe o art. 264 do Código Civil que “Há solidariedade, quando na mesma obrigação, concorre mais de um credor; ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”.
1. Obrigação solidária com pluralidade de credores (solidariedade ativa): cada credor tem direito à totalidade da obrigação, como se fosse o único credor (Ex. dez alunos contratam a aula de um professor. Cada aluno é credor do total da obrigação de fazer firmada com o professor devedor, qual seja a obrigação de ministrar a aula. Assim, cada aluno tem direito a 100% da aula, e não somente aos seus 10% no grupo). Veja: “Art. 267 – cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
2. Obrigação solidária com pluralidade de devedores (solidariedade passiva) – cada devedor é obrigado ao cumprimento total da obrigação, como se fosse o único devedor. (Ex. marido e mulher fazem um empréstimo de R$50.000,00, tornando-se devedores da obrigação de pagar o Banco credor. Tanto o marido como a mulher são obrigados ao pagamento do valor total do empréstimo, não podendo um deles querer pagar só a metade alegando que a outra parte é devida pelo seu cônjuge. O Banco pode inclusive cobrar o valor total de apenas um deles que, por sua vez, se pagar sozinho, terá ação de regresso contra o outro para reaver a parte que lhe cabe). Veja: “Art. 275 – o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum;”
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DISTINÇÃO ENTRE
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
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OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
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- O devedor de obrigação solidária é devedor do total da obrigação, por isso pode ser compelido a cumpri-la, sozinho, por inteiro.
- Ex. inquilino e fiador se obrigaram solidariamente em um contrato de locação, a pagar ao proprietário do imóvel, o valor de R$1.000,00 mensais, durante doze meses. O inquilino é devedor de R$1.000,00 mensais durante doze meses. O fiador, igualmente, é responsável pelo pagamento de R$1.000,00 durante doze meses, não se exonerando da obrigação com o pagamento de apenas R$ 500,00 mensais).
- o devedor que porventura pagar sozinho toda a dívida, tem ação regressiva contra os demais coobrigados para receber a quota parte de cada um. (ex. Fulano, Beltrano e Cicrano são devedores solidários do valor de R$300,00. Se Fulano pagar sozinho ao credor o total de R$300,00 poderá, em ação regressiva, cobrar R$100,00 de Beltrano e R$ 100,00 de Cicrano).
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- O devedor de obrigação indivisível NÃO é devedor do total da obrigação, sendo devedor apenas da sua quota parte. Porém, pode ser compelido a cumpri-la, sozinho, por inteiro, porque não é possível fracioná-la para cumprir.
- Ex. marido e mulher firmam a obrigação de entregar um automóvel. Cada um possui 50% do veículo, mas não há como parti-lo ao meio para entregar a parte que lhe compete caso o outro cônjuge não o faça. Por isso a obrigação somente pode ser cumprida pelo todo, ou seja, entregando-se o veículo por inteiro.
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PERECIMENTO DO OBJETO:
- No caso de solidariedade, ainda que a obrigação se converta em perdas e danos, continuará indivisível seu objeto, porque a solidariedade não depende da divisibilidade da coisa, mas sim, da lei ou da vontade das partes.
- Ex. você entrou na loja de propriedade de Ana e foi atendida pela vendedora Maria, que colocou sua roupa sob o balcão para que você pudesse experimentar a peça que pretendia adquirir. Contudo, Maria não viu que sob o balcão havia um cinzeiro com um cigarro aceso, o que causou um dano na roupa. Você, cliente, pode exigir o conserto da sua roupa tanto de Ana como de Maria pois, nos termos do art. 932, III c/c par. unico do art. 942, empregadores e empregados são solidariamente responsáveis. (Lembre-se: a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes). Pode ser, no entanto, que o estrago seja tanto que a roupa não tenha mais conserto, restando a você como alternativa, apenas ser indenizada pelas perdas e danos. Suponhamos que sua roupa, queimada pelo cigarro, tivesse custado R$ 100,00. Ana não se desobriga pagando apenas R$ 50,00 porque ambas são devedoras solidárias e, portanto, responsáveis pelo valor total.
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PERECIMENTO DO OBJETO:
Por outro lado, segundo o artigo 263 do Código Civil: “perde a qualidade de indivisível a obrigação que se converter em perdas e danos”.
Por exemplo, João e José firmaram a obrigação de entregar a vaca Mimosa a Juca. Ocorre que, por um descuido, deixaram o animal escapar pela estrada e não mais o encontraram. Veja: a obrigação de entregar a vaca somente poderia ser realizada conjuntamente, pois, não era possível partir o animal ao meio para que cada um entregasse a sua parte. Contudo, perdida a vaca, subsiste a obrigação de entregar seu valor. Suponhamos que seja R$ 300,00. Aqui, cada um se desobriga pagando os R$ 150,00 que lhe correspondem, pois, não há solidariedade, então, não são obrigados pelo todo, mas tão somente por sua quota-parte. No início, não era possível entregar só a quota parte, repartindo o animal ao meio. Mas agora que a obrigação se converteu em perdas e danos é possível que cada um pague apenas sua parte.
- Atenção! Se a culpa pela perda da coisa (no caso, a vaca) foi de apenas um dos devedores (ex. João), ambos (João e José) continuam obrigados pela sua parte do valor do bem (300,00), mas, pelas perdas e danos (outros prejuízos causados ao credor pela perda do bem. Ex. Mimosa estava inscrita em uma competição e Juca pagou R$100,00 para inscrevê-la) só responderá o culpado (ou seja, José, pagará, além da sua parte no animal – 150,00 – as perdas e danos – R$ 100,00).
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A intenção da obrigação solidária é garantir ao credor a satisfação do crédito, permitindo que ele pleiteie o recebimento do total da obrigação de um, alguns, ou todos os devedores.
Exemplo: quando o locador ajusta com o inquilino e o fiador que estes serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do aluguel, o intuito é certificar-se de que receberá o dito valor, pois terá duas pessoas igualmente obrigadas para cobrar.
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A intenção é tornar possível o cumprimento da obrigação, que, por sua natureza, não pode ser cumprida de outro modo, a não ser por inteiro.
Exemplo: quando A e B se obrigam a entregar um animal a C, o fazem conjuntamente porque não há como repartir o animal para que cada um entregue somente a sua parte.
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A solidariedade recai sobre os sujeitos, que se obrigam ao cumprimento da prestação pelo total. (Ex. o inquilino e o fiador que se obrigam a pagar o valor integral do aluguel)
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A indivisibilidade recai sobre o objeto da prestação que, por sua natureza, não admite o cumprimento de outra forma que não seja pelo total. (Ex. o animal, que não pode ser partido para ser entregue parcialmente)
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FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
- o falecimento de um dos devedores faz extinguir a solidariedade.
- assim, a dívida será repartida entre os herdeiros, nos limites do que herdarem. (arts. 270 e 276)
- desta forma, o herdeiro não é solidário com os demais devedores, isto porque, a solidariedade não se transmite por herança.
- somente o espólio é solidário, podendo ser exigido pela dívida toda.
- Veja um exemplo dado por Pablo Stolze: “A, B e C são devedores solidários de D, sendo o valor total da dívida R$ 300.000,00. B morre, deixando os filhos E e F como herdeiros. Neste caso, E e F são obrigados ao pagamento apenas da sua parte na herança de B, qual seja R$50.000,00).
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FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
- a indivisibilidade não cessa com a morte do credor ou do devedor, não se repartindo entre os seus sucessores o objeto, tendo-se em conta a natureza deste.
- Por exemplo: A, B e C são devedores da obrigação indivisível de entregar um cavalo de raça a D. B morre, deixando os herdeiros E e F. Estes continuam obrigados ao cumprimento total da prestação (entregar o cavalo), vez que não há possibilidade de fracionar o animal.
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PERDÃO DA DÍVIDA:
- a remissão (perdão) da dívida por um dos credores solidários faz extinguir a obrigação, ficado liberado o devedor, restando aos demais credores o direito de exigir do credor remitente (credor que perdoou) a respectiva parte (art. 272).
Exemplo: A, B e C são credores solidários, da quantia de 300,00 a ser paga por D. Se A perdoa D do pagamento da dívida, este fica liberado e B e C só poderão cobrar de A a parte que lhes caberia (100,00 pra cada um).
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PERDÃO DA DÍVIDA:
- a remissão (perdão) da dívida por um dos credores de obrigação indivisível NÃO extingue a obrigação para os demais credores, sendo apenas abatida a parte do credor remitente (credor que perdoou) (art.262)
Exemplo, por Pablo Stolze: A, B e C são credores de D, da obrigação indivisível de entregar um cavalo. Se A perdoar a dívida, o devedor D continua obrigado a entregar o animal a B e C (que não perdoaram), porém, tem o direito de exigir que seja descontado (em dinheiro, porque o cavalo é indivisível) a quota do que perdoou (no caso, 1/3 do valor do cavalo)
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PAGAMENTO A UM SÓ CREDOR:
- o devedor de uma obrigação solidária não precisa pagar a todos os credores conjuntamente, desobrigando-se com o pagamento feito a apenas um, ainda que não haja consentimento dos demais.
- “Art. 269. O pagamento feito pelo devedor a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”.
Exemplo: se D, devedor de uma obrigação aos credores solidários A, B e C, paga o total da dívida (por exemplo, R$ 300,00) ao credor A, fica exonerado da obrigação, restando a B e C o direito de cobrar de A, em ação de regresso, a parte que lhes cabe (R$ 100,00 para cada)
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PAGAMENTO A UM SÓ CREDOR:
- nas obrigações indivisíveis, o devedor somente se desobriga pagando:
a todos os conjuntamente (art. 260, I)
ou então,
pagando àquele que lhe apresentar garantia (caução) de que irá repassar a parte dos demais.(art. 260, II)
Exemplo: D, devedor de obrigação indivisível (ex. entrega de um cavalo de raça) aos credores A, B e C, exonera-se (cumpre a obrigação) pagando a todos (a, B e C) conjuntamente, ou pagando a um deles (ex. A) que deverá dar garantia (documento escrito e assinado por B e C) de que os outros credores confirmam o recebimento do pagamento.
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Parabéns! Quadro comparativo perfeito.
ResponderExcluirÓtimo blog! Parabéns
ResponderExcluirMe ajudou bastante, muito obrigada!
ResponderExcluirmuito boa didática !!!
ResponderExcluirÓtimo blog!!!
ResponderExcluirParabéns, ótima explicação.
ResponderExcluirParabéns os exemplos são excelentes!
ResponderExcluirMuito bom, adorei a explicação, me deu um norte excelente para terminar meu trabalho ... Parabéns!
ResponderExcluirQue bom que gostou Franciely, obrigada pela visita!
Excluirparabens!
ResponderExcluirmuito bom!
ResponderExcluirMuito obrigada!Tudo o que eu precisava para entender as diferenças entre obrigação solidária e indivisível, parabéns !
ResponderExcluirEu que agradeço sua visita ao blog Isabella, que bom que gostou!
ExcluirExcelente
ResponderExcluirParabéns excelente conteúdo.
ResponderExcluirMuito útil e didático o quadro comparativo entre obrigação solidária e indivisível. Aproveitei-o para a prova de Teoria Geral das Obrigações.
ResponderExcluirObrigada professoraaaaaaaaaaaaaaa
ResponderExcluirseus exemplos ajudaram mais ainda
beijo
excelenteeee
Muito obrigada pelo carinho querida Pamella 😘🌹
ExcluirAmei essa tabela, fica muito mais fácil para estudar!! Muito obrigado!!
ResponderExcluirProfessora Olivia, preciso de um exemplo para entender a consignação em pagamento quando há dois credores e um so devedor, e um deles entra para receber o pagamento.
ResponderExcluirUm exemplo onde há dois credores e um devedor: um imóvel que seja de propriedade de duas pessoas (sócios por exemplo) e esteja alugado a uma pessoa. Os dois primeiros são credores do aluguel. O último é devedor do aluguel. Não entendi a parte final onde vc diz "um deles entra pra receber o pagamento". Pro credor receber a ação é de cobrança (ou monitoria, ou execução, conforme o caso). A consignação é ação do devedor em face do credor que se recusa a receber.
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