sexta-feira, 12 de abril de 2013

DIREITO DE EMPRESA - SOCIEDADES

DIREITO DE EMPRESA - SOCIEDADES
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO:
Aquele que EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA

NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO:
Aquele que exerce PROFISSÃO INTELECTUAL, DE NATUREZA CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA.

SOCIEDADES:
- Institucionais ou Estatutárias:
- seu ato constitutivo é o ESTATUTO SOCIAL.
- são elas: fundações, associações e sociedades {por ações (sociedades anônimas e em comandita por ações) e cooperativas}
- tem por característica ofertarem a terceiros a possibilidade de adesão. Os sócios não são contratantes entre si como ocorre nas sociedades contratuais.
- Contratuais:
- seu ato constitutivo é o CONTRATO SOCIAL.
- são elas: apenas sociedades (comum, em nome coletivo, em comandita simples e limitada).
- Requisitos das sociedades contratuais:
- pluralidade de sócios
- affectio societatis (ajuste de vontade dos sócios)
- distribuição dos resultados
- contribuição para formação do capital social (A SUBSCRIÇÃO consiste no COMPROMETIMENTO. Já a INTEGRALIZAÇÃO consiste no efetivo PAGAMENTO).


DAS DIVERSAS SOCIEDADES EXISTENTES:


                                                                                  1.1) COMUM
                             1) NÃO PERSONIFICADAS
                                                                                  1.2) EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO




SOCIEDADES

                                                                                                em nome coletivo
                                                                        2.1)SIMPLES   limitada
                                                                                                comandita simples                                                                                                               cooperativa
                                                                                                simples (S/S)
           
2) PERSONIFICADAS
                                                                                 

                                                                                                           Limitada
 2.2)EMPRESÁRIAS   Nome coletivo
                                     Comandita simples
                                     Comandita por ações
                                     Sociedade Anônima

                         
REGISTRO:
- Sociedade Simples: feito perante o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (vide Lei 6.015/73, art. 114)
- Sociedade Empresária: feito perante a JUNTA COMERCIAL

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS (não registradas no órgão competente):

1) SOCIEDADE EM COMUM:
- é aquela que não foi levada a registro.
- não tem personalidade jurídica.
- o registro posterior não a regulariza.
- não se trata de um tipo societário, mas de mera designação para uma situação irregular em que se encontra a sociedade.
- os sócios (tanto nas relações entre eles, como nas relações com terceiros) somente por escrito podem provar a existência da sociedade. Os terceiros podem prova-la de qualquer modo.
- TODOS os sócios respondem PERANTE OS OUTROS SÓCIOS, SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE, pelas obrigações da sociedade.

2) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO:
- são dotadas de natureza secreta. Por esta razão, não são registradas no órgão competente e consequentemente não possuem natureza jurídica.
- o fato de ser secreta não quer dizer que seja ilícita ou irregular.
- a atividade objeto da sociedade é exercida unicamente pelo sócio OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
- o SÓCIO PARTICIPANTE obriga-se exclusivamente perante o SÓCIO OSTENSIVO. Este, por sua vez, obriga-se exclusivamente perante os TERCEIROS.
- a constituição deste tipo societário INDEPENDE DE QUALQUER FORMALIDADE e PODE PROVAR-SE POR TODOS OS MEIOS.
- o contrato social só produz efeito entre os sócios.
- se porventura houver inscrição de seu ato constitutivo em qualquer registro isto NÃO LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA.
- a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade.
- o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

SOCIEDADES PERSONIFICADAS(registradas no órgão competente)

1) SOCIEDADE SIMPLES:
- seu contrato social deve ser registrado em 30 dias.
- o sócio pode ser pessoa FISICA ou JURÍDICA.
- a integralização das cotas pode ser em serviços.
- a responsabilidade é definida em contrato. Na omissão, será ILIMITADA e SUBSIDIÁRIA.
- Cessão de quotas: o cedente responde solidariamente com o cessionário por 2 anos.
- o sócio cuja contribuição consista em prestação de serviços não pode empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
- é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
- os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais.
- os herdeiros/cônjuge do sócio não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas podem concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade.
Morte de sócio:
- liquida-se sua quota, salvo:
a) se o contrato dispuser de modo diferente;
b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
c) se por acordo com os herdeiros substituir-se o sócio falecido.
- Sócio ingressante em sociedade já constituída: não se exime das dívidas sociais anteriormente existentes.
Direito de retirada / recesso:
- Sociedade de prazo determinado: requer justa causa comprovada em processo judicial.
- Sociedade de prazo indeterminado: requer notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias.
- em caso de retirada, exclusão ou morte permanece a responsabilidade do sócio pelo prazo de 2 anos contados da respectiva averbação (e não de sua saída)
Dissolve-se a sociedade:
a) vencendo o prazo de sua duração;
b) por consenso unânime dos sócios;
c) por deliberação da maioria absoluta da sociedade de prazo indeterminado;
d) por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;
e) por extinção da autorização para funcionar;
f) judicialmente, por anulação de sua constituição ou por exaurimento do seu fim social.

2) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C):
- somente pessoas físicas podem ser sócias deste tipo societário.
- a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.

3) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S):
- há duas categorias de sócios:
a) sócio COMANDITADO: pessoa física, responde solidária e ilimitadamente.
b) sócio COMANDITÁRIO: obrigado somente pelo valor de sua quota.

4) SOCIEDADE LIMITADA (Ltda.):
- na omissão do Código Civil, aplicam-se à sociedade limitada as normas da sociedade simples, contudo, o contrato pode prever a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas.
- a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, PORÉM, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- os sócios respondem solidariamente, pelo prazo de 5 anos, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social.
- é NULA a cláusula que exclui sócio dos lucros e perdas sociais.
- é VEDADA contribuição que consista apenas em prestação de serviços.
- a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram esta qualidade.
- Cessão de quotas da sociedade:
a) a sócio: independe da audiência dos outros sócios.
b) a não sócio: depende da não oposição de mais de ¼ dos sócios.
- Administração da Sociedade:
a) por sócio: depende da aprovação de metade mais um.
b) por não sócio: capital integralizado – depende da unanimidade.
                             Capital não integralizado – depende de 2/3
- quando houver modificação do contrato/fusão/incorporação terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes.
- a aprovação do balanço, salvo erro/dolo/simulação exonera de responsabilidade os membros da administração e do Conselho Fiscal.
- Conselho Fiscal:
- é órgão facultativo
- composto por 3 ou mais membros, sócios ou não.
- sócios minoritários podem eleger um membro separadamente.

5) SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A) – (LEI 6.404/76)
- por expressa determinação legal, são sempre sociedades empresárias, independente do objeto que explorem.
- o capital social é dividido em ações.
- suas ações podem ser:
a) Ordinárias(também participam da administração)
b) Preferenciais(meros investidores). O número de ações preferenciais com restrições ou sem direito a voto não pode ultrapassar 50% do total das ações.
- cada sócio obriga-se pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Espécies:
a) Aberta: seus valores mobiliários são admitidos à negociação.
b) Fechada: seus valores mobiliários não são admitidos à negociação.
- Nome: é VEDADO  o uso da expressão “Cia” ao final.
- o número de ações preferenciais sem direito a voto não pode ultrapassar 50% do total das ações.
- não há ações ao portador ou endossáveis, todas são nominativas.
Diretoria: representa a Companhia. Compõe-se de 2 ou mais diretores eleitos pelo Conselho Fiscal ou Assembléia Geral, para gestão de 3 anos.
Conselho de Administração: órgão colegiado, composto de 3 ou mais pessoas, eleitas pela Assembléia Geral.
Conselho Fiscal: órgão de existência obrigatória, porém, de funcionamento facultativo. Compõe-se de 3 a 5 membros eleitos pela Assembléia Geral.
Assembléia Geral: tem competência privativa para reformar o estatuto social.
- o juiz pode excluir responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé, no interesse da Companhia.
Valores Mobiliários:
- Ações: são frações do capital social.
- Debêntures: são títulos emitidos pela S/A. Conferem direito de crédito contra ela.
- Partes beneficiárias: são títulos estranhos ao capital, emitidos pelas Companhias Fechadas (vedada sua emissão pelas Abertas). Conferem direito de crédito eventual (participação nos lucros líquidos anuais)
- Bônus de subscrição: conferem direito de preferência na subscrição de ações

6) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (C/A):
- o capital é dividido em ações.
- rege-se pelas normas das Sociedades Anônimas.
- opera sob firma ou denominação.
- o diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
- o diretor destituído ou exonerado continua responsável pelo prazo de 2 anos.


7) SOCIEDADE COOPERATIVA
- por expressa determinação legal constituem sempre sociedade simples. (art. 982, parágrafo único, CC)
- a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
- Características:
- variabilidade ou dispensa do capital social.
- intransferibilidade das quotas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
- quórum para assembleia geral fundado no número de presentes.
- cada sócio tem direito a um só voto.


SOCIEDADES COLIGADAS:
- São aquelas que, em suas relações de capital, são:
a) CONTROLADAS: OUTRA sociedade possui a MAIORIA dos votos.
b) COLIGADAS ou FILIADAS: OUTRA sociedade PARTICIPA COM 10% OU MAIS do capital social, SEM CONTROLÁ-LA.
c) DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO: OUTRA sociedade POSSUI MENOS DE 10% do capital COM DIREITO DE VOTO.


NOME EMPRESARIAL

                                                                         Individual: para empresário individual.
                                 1. FIRMA
                                                                         Razão social: para sociedade empresária

ESPÉCIES
                       
                                           2.  DENOMINAÇÃO para sociedade empresária.

COMPOSIÇÃO DO NOME:
-Firma Individual: nome civil do empresário + facultativamente o ramo da atividade.
- Firma / Razão Social: nome civil dos sócios + facultativamente o ramo da atividade.
- Denominação: expressão / palavra + obrigatoriamente o ramo da atividade.

USO DA EXPRESSÃO “E CIA”:
- No início do nome: indica que é uma sociedade anônima (S/A)
- Ao final do nome: indica que há outros sócios.

QUEM UTILIZA:
- Firma social: sociedade com sócios de responsabilidade ILIMITADA (Ex. sociedade em nome coletivo)
- Denominação: sociedade com sócios de responsabilidade LIMITADA (Ex. sociedade anônima)
- OBS. A sociedade limitada pode usar FIRMA ou DENOMINAÇÃO (art. 1.158 CC)

PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL:
- registro no âmbito Estadual.
- Princípios: veracidade – autenticidade – novidade.
- o nome empresarial é inalienável (art. 1.164 CC)
- a ação para anular a inscrição de nome empresarial é IMPRESCRITÍVEL (1.167 CC)


4 comentários:

  1. Olívia que ótimo esses resumos. Obrigada, pois irá me auxiliar no exame da OAB.

    ResponderExcluir
  2. Adorei os resumos Eles vão me ajudar bastante, pois são didáticos e objetivos. Muito obrigada!
    Clarice

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Que bom Clarice, fico feliz que tenha gostado! Obrigada pela visita ao blog!

      Excluir
  3. Excelente resumo, claro e propedêutico.
    Muito bom!

    ResponderExcluir