quarta-feira, 24 de abril de 2013

DIREITO DAS SUCESSÕES - RESUMO COM EXEMPLOS

DIREITO DAS SUCESSÕES
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Conceito: ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade dos bens, em decorrência da morte.
Base legal: art. 5, XXX CF e Código Civil a partir do artigo 1.784.
Direito das Sucessões no CC/2002: é disciplinado em quatro títulos:
Da Sucessão em Geral;
Da Sucessão Legítima;
Da Sucessão Testamentária;
Do Inventário e Partilha.

TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL
- a existência da pessoa natural termina com a morte.
- Momento de abertura da sucessão: a sucessão abre-se no mesmo instante da morte, transmitindo, automaticamente, a herança aos herdeiros – art. 1784 CC – “Princípio da Saisine”. (Os legatários, porém, só receberão seus legados com a partilha).
- a legitimação para suceder é regulamentada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1787 CC).
- “Espólio” é o nome dado á massa patrimonial deixada pela pessoa falecida. É uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica. Apesar disso, possui legitimidade para atuar em juízo, sendo representado pelo inventariante.
- Local de abertura da sucessão e processamento do inventário: último domicílio do falecido (art. 1785 CC). Caso o falecido não tenha domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens. Se possuía bens em diversos locais, será competente o local onde ocorreu o óbito.
- Classificação:
1) Sucessão Legítima: decorre da lei. Falecendo a pessoa sem deixar testamento (ab intestato) transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos.
    Sucessão Testamentária: decorre da vontade do de cujus, manifestada em testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge – art. 1.845 CC) o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798), pois, a outra metade constitui a legítima, pertencendo a eles de pleno direito.
2) Sucessão a título universal: o herdeiro sucede a título universal, pois, é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, não herdando, de imediato, um bem específico, determinado, mas somente uma quota, um percentual. (Ex. 50% de um imóvel)
      Sucessão a título singular: o legatário herda a título singular, pois, é contemplado pelo testador com um bem certo e determinado (legado) (Ex. o veículo pertencente ao de cujus).

- Indivisibilidade da herança (art. 1791 CC) até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. Eventual transferência pelo herdeiro de bem certo e determinado é ineficaz. O direto à sucessão aberta é considerado pelo Código Civil (art. 80, II, CC) um bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória.
- Administração da herança: o inventário deve ser instaurado em 60 dias contados da abertura da sucessão. Caberá a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante: ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, a pessoa de confiança do juiz.
- Legitimados a suceder:
- podem suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC);
- tratando-se de sucessão testamentária, pode também ser contemplada a prole eventual (filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas na abertura da sucessão). Contudo, se decorridos dois anos da abertura da sucessão o herdeiro não for concebido, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário pelo testador.
- também podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.
- Aceitação e renúncia da herança:
- Aceitação: ato pelo qual o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa (declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) ou presumida (quando apesar de notificado permanece inerte).
- Renúncia: ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu direito. Deve ser obrigatoriamente expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos. Pode ser de duas espécies:
a) Abdicativa: não indica um beneficiário. Favorece o monte.
b) Translativa: não se trata de renúncia propriamente dita, mas sim, de aceitação da herança com posterior doação a outrem.
- Da exclusão da sucessão por indignidade:
- a indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório nos casos em que o herdeiro atentar contra a vida, honra e liberdade de testar do de cujus (art. 1.814 CC).
- a exclusão do indigno não é automática e depende da propositura de ação específica intentada por quem tiver interesse na sucessão. Somente são legitimados aqueles que puderem se beneficiar com a exclusão (interesse privado). Permanecendo inertes, nem mesmo o Ministério Público tem legitimidade para impedi-lo de receber a herança, ainda que tenha cometido crime.
- O prazo decadencial para demandar a exclusão do indigno é de quatro anos contados da abertura da sucessão (1815 parágrafo único).
- é possível que o ofendido perdoe o indigno, reabilitando-o a suceder. O perdão deve ser expresso e é irretratável.
- os efeitos da exclusão são pessoais, de modo que, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse. (1816)
- Distinção entre indignidade e deserdação:
Indignidade
Deserção
- decorre de lei (art. 1814)

- decorre da vontade do de cujus manifestada em testamento (1962)
- aplica-se à sucessão legítima

- só pode ocorrer na sucessão testamentária (1964)
- pode atingir todos os sucessores (legítimos, testamentários, legatários)
- atinge apenas herdeiros necessários.



TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Dá-se a sucessão legítima (ou ab intestato) em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos.
- Procede-se ao chamamento dos sucessores de acordo com a ordem enumerada por lei, ao qual se dá o nome de vocação hereditária.

Em síntese:
Havendo testamento – procede-se à sucessão testamentária, observando-se a vontade do de cujus, que, lembre-se, somente poderá recair sobre a metade do patrimônio (pois a outra metade pertence, por direito aos herdeiros necessários).
Não havendo testamento – procede-se à sucessão legítima, observando-se a ordem da vocação hereditária, prevista no artigo 1829 CC.

- A ordem da vocação hereditária, estabelecida pelo art. 1829 do CC, dispõe que serão chamados:
1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo quando casado pelo regime da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares incomunicáveis);
2º) ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
3º) o cônjuge sobrevivente;
4º) os colaterais.
- Vejamos cada um deles separadamente:

1º) Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente:
- são contemplados todos os descendentes (filhos, netos, bisnetos), porém, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação a herdeiro pré-morto (morte anteriormente).
- da concorrência com o cônjuge: nos termos do art. 1829, I, CC: ATENÇÃO!
O cônjuge CONCORRE com os descendentes
O cônjuge NÃO CONCORRE com os descendentes
- quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois a meação incidirá apenas sobre os bens comuns). (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. Com relação à casa, o cônjuge tem a meação, cabendo aos filhos a outra metade. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido entre o cônjuge e os dois filhos)
- quando o regime for o da Separação Convencional de Bens, pois a lei exclui a possibilidade apenas quanto à Separação Obrigatória.







- quando o regime for o da Comunhão Universal de Bens, pois neste caso o cônjuge já possui a meação de todo o patrimônio. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem metade tanto do terreno como da casa, cabendo a outra metade aos filhos)
- quando o regime for o da Separação Obrigatória de Bens, pois neste caso a lei impõe que não haja comunicação do patrimônio.
- quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e não houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois sobre os bens comuns já haverá direito à meação). (Por exemplo: o falecido não possuía bens ao casar e deixou apenas uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem a meação da casa, cabendo aos filhos a outra metade).


- quanto à proporção em que concorre, o cônjuge receberá quota igual à dos descendentes que sucedem por cabeça (por direito próprio) e, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, sua quota não pode ser inferior a um quarto (1/4).

2º) Ascendentes, em concorrência  com o cônjuge sobrevivente:
- não havendo herdeiros da classe descendente são chamados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
- a concorrência do cônjuge com os ascendentes INDEPENDE do regime de bens do casamento, ao contrário do que ocorre na concorrência com os descendentes como visto acima.
- com relação à proporção com que concorre, se concorrer com ascendente em primeiro grau terá direito a um terço (1/3) da herança. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes, mas deixou pai, mãe e cônjuge, cada um destes terá direito a 1/3 do patrimônio)
- Se houver um só ascendente, terá direito à metade da herança. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes e deixou apenas pai e cônjuge, cada um destes terá direito a metade do patrimônio)
- se houver igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade e, os da linha materna a outra metade. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes, nem cônjuge, nem pai nem mãe, mas deixou o casal de avós paternos e apenas a avó materna, o patrimônio será dividido em duas metades: a metade paterna, que será dividida entre avô e avó paternos, e a metade materna, que caberá com exclusividade a avó materna)

3º) Cônjuge sobrevivente:
- faltando descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens.

4º) Colaterais:
- não havendo descendentes, ascendentes, nem cônjuge, serão chamados os colaterais até quarto grau.
- na concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais do falecido, estes herdam metade do que herda aqueles.
- tios e sobrinhos possuem o mesmo grau de parentesco (3º grau), porém, a lei privilegiou os sobrinhos em seu art. 1843 CC, estabelecendo que, se o falecido não tiver irmãos, herdarão os filhos destes (ou seja, os sobrinhos do falecido) e, não os havendo, os tios.

Do companheiro sobrevivente:
- a sucessão do companheiro não é tratada no art. 1.829 CC que trata da ordem da vocação hereditária, mas em artigos à parte, quais sejam 1723 à 1727 CC.
- Estabelece o art. 1790 CC que o companheiro participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável da seguinte forma:
I. concorrendo com filhos comuns terá quota equivalente. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou companhiro e dois filhos. Com relação à casa, o companheiro tem a meação e, a metade que cabe aos filhos, será dividida entre eles e o companheiro. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido somente entre os dois filhos)
II. concorrendo com descendentes unilaterais (filhos somente do de cujus) terá metade do que couber a eles. (Por exemplo: o falecido deixou apenas uma casa adquirida onerosamente na constância do casamento. O companheiro tem a meação da casa e concorre como herdeiro da outra metade juntamente com os filhos. Se os filhos são somente do falecido, o companheiro herda metade do que couber a eles. Para efetuar o cálculo, aplique a regra do peso 2. Por exemplo: suponha que a casa vale 300 mil reais. 150 mil corresponde à meação. Os outros 150 mil serão divididos entre o companheiro e os dois filhos só dele. Para os filhos dele atribuo peso 2 e para o companheiro peso 1: 2+2+1=5. Divido os 150 mil por 5 = 30 mil. A quota de cada filho tem peso 2, portanto, 60 mil para cada. A do companheiro tem peso 1, recebe 30 mil. Portanto: 60+60+30=150)
III. concorrendo com outros parentes terá 1/3 da herança.
IV. não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.

Da legítima e da metade disponível:
- a “legítima” corresponde à metade do patrimônio do falecido que pertence, por direito, aos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
- a outra metade compõe a chamada metade disponível”, e pode ser deixada livremente pelo de cujus, através de doação ou testamento, a qualquer pessoa.
- se as doações feitas pelo de cujus excederem a metade disponível deverão os herdeiros trazê-los à colação (devolver, para que sejam devidamente partilhadas entre os herdeiros necessários)

Do Direito de Representação:
- Suceder por cabeça = suceder por direito próprio. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros somente os filhos A e B. Cada um destes herdará por direito próprio)
- Suceder por estirpe = suceder por direito de representação a outro herdeiro pré-morto, ausente ou incapaz de suceder. (1851). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e o neto C, filho de seu filho B, que já havia falecido anteriormente – pré-morto. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. C herda por direito de representação ao seu pai B, que é pré-morto)
- o direito de representação somente ocorre na linha descendente, jamais na ascendente. (art. 1852 CC) (Por exemplo: na sucessão do avô, se o filho deste é pré-morto, herdará o neto, em representação ao pai falecido, juntamente com seus tios, irmão de seu pai, que herdarão por cabeça. Porém, se o falecido não tem descendentes e possui apenas mãe viva e avó paterna viva, a mãe herdará tudo sozinha, se modo que a avó paterna não representará seu filho pré-morto, pois, não há representação na linha ascendente, somente na descendente)
- não é admitida a representação a herdeiro que renunciou (art. 1811 CC). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último renuncia a herança. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C não herda por direito de representação ao seu pai B que renunciou, pois há expressa vedação legal.)
- é admitida a representação a herdeiro excluído por indignidade. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último foi excluído por indignidade por ter matado o próprio pai. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C  herda por direito de representação ao seu pai B, excluído por indignidade, pois os efeitos desta são pessoais.)

80 comentários:

  1. ótimo professora... resumo objetivo...

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    1. faltou falar do companheiro e união estável. Excelente trabalho!

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    2. Obrigado professora, adorei é bem objetivo, foi estrema ajuda, obrigado

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  2. Gostei imenso, pois contribuiu muito no meu aprendizado, continue assim nobre instrutora. Parabéns

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  3. parabéns,resumo bastante esclarecedor e objetivo, contribuiu bastante para meu aprendizado.

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  4. Muito bom e esclarecedor.

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    1. Excelente e esclarecedor, frisou os pontos fortes da sucessão.Obrigada

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  5. Bem top. Esclareceu mt .. gostei gostei

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  6. Cheguei à este blog através de pesquisa no google, sobre sucessões. Achei excelente. Muito objetivo, sem perder a profundidade nas explicações. Parabéns Professora Olívia.

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  7. Cheguei à este blog através de pesquisa no Google sobre o tema Sucessões. Gostei muito da objetividade sem perder a profundidade das informações. Parabéns Professora Olívia!

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  8. que maravilha!!!!!!se eu tivesse uma professora assim

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  9. maravilha !!!!se eu tivesse uma professora assim!

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  10. Conteúdo didatico profundamente esclarecedor. Resta-me, ainda, uma dúvida :
    com a habilitação de herdeiros em procedimento judicial extingue-se a figura jurídica da sucessão ?

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    1. Olá! A sucessão abre-se com a morte e encerra-se com a partilha aos herdeiros. Assim, havendo habilitação de herdeiros nos autos do inventário, a sucessão só será encerrada após a partilha.

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  11. Adorei! Super didático! No caso de uma pessoa, solteira e sem filhos, cujos pais e irmãos são falecidos mas que possui sobrinhos de irmão por parte de pai e mãe, e sobrinhos filhos de irmão só por parte de pai, como fica a sucessão. Observação: não deixou bens imóveis, apenas pouco dinheiro em conta bancária.

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    1. Olá! Neste caso aplica-se a regra prevista no § 2º do artigo 1843 do Código Civil: os sobrinhos herdam por cabeça, sendo que os que forem filhos de irmão unilateral herdam metade do que couber aos outros. Havendo somente dinheiro a partilhar utiliza-se a ação de Alvará Judicial em vez do Inventário.

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  12. Adorei! Super didático! No caso de uma pessoa, solteira e sem filhos, cujos pais e irmãos são falecidos mas que possui sobrinhos de irmão por parte de pai e mãe, e sobrinhos filhos de irmão só por parte de pai, como fica a sucessão? Observação: não deixou bens imóveis, apenas pouco dinheiro em conta bancária.

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  13. Muito, muito, muito bom!
    Simplesmente o paraíso esse seu resumo professora!
    Muito grata!

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  14. Não entendi direito a seguinte situação: em havendo irmãos bilaterais e unilaterais por parte do pai. pergunto se um dos irmãos falece sem deixar herdeiros, cônjuge e/ou pais vivos, a herança sera dividida por partes iguais entre os irmãos bilaterais e unilaterais em partes iguais ou a divisão será diferente?

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    1. Bom, vamos ver se consigo te esclarecer. Quando o falecido tem irmãos provenientes do mesmo pai e da mesma mãe (bilaterais) e também irmãos só por parte de pai, ou só por parte de mãe (unilaterais), concorrendo estes à herança do falecido por não haverem outros herdeiros, os unilaterais herdarão metade do que couber aos bilaterais.

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  15. Perfeito. Me esclareceu muito.

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  16. Boa noite,

    Minha sogra irá receber uma quantia em dinheiro de herança do pai.
    Ela tem a seguinte dúvida:o marido dela acabou de falecer e ela quer saber se precisa fazer algum tipo de declaração do valor recebido para os filhos ou a herança é apenas dela?

    Att,

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    1. É apenas dela, se não tiver a mãe e irmãos. Os filhos dela não tem direito, mas nada impede que ela faça uma doação pra eles se quiser. Se o patrimônio for só dinheiro isso pode ser feito via alvará judicial. Se houver outros bens é necessário abrir inventário. Em ambos os casos há necessidade de contratar advogado

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  17. É apenas dela, se não tiver a mãe e irmãos. Os filhos dela não tem direito, mas nada impede que ela faça uma doação pra eles se quiser. Se o patrimônio for só dinheiro isso pode ser feito via alvará judicial. Se houver outros bens é necessário abrir inventário. Em ambos os casos há necessidade de contratar advogado.

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  18. Nossa parabéns professora! Resumo perfeito! Me ajudou 110%!

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  19. Parabéns pelo resumo! Só uma dúvida: ao concorrer com ascendente, não seria correto afirmar que a cota não será inferior a 1/3 ao invés de, conforme consta no resumo, 1/4?

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    1. Obrigada! Veja bem, não confunda: se o cônjuge concorrer com os ascendentes do falecido, terá reserva de 1/3. Mas se concorrer com descendentes e for ascendente destes, terá reserva de 1/4. Veja o artigo 1832 do CC.

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    2. Muito obrigado! Corretíssima sua explanação. Eu é que me confundi no momento da leitura. Mais uma vez, meus parabéns!!!!!!

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  20. muito bom parabéns, pelo material e disponibilidade de tempo, um exemplo para todos, obrigado!!!

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  21. Ótima explicação! simples e objetiva.

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  22. Olá professora! Sou completamente leigo em Direito, então perdoe se minha dúvida for boba. Gostaria de saber como se dá a sucessão quando "A" vem a falecer deixando uma criança, fruto de uma relação repentina com "B" (não eram casados nem sequer namorados), e os pais de "A" ainda são vivos.

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    1. Se o falecido não for casado, nem viver em união estável, o filho herda tudo sozinho. Se o falecido tiver esposa ou companheira ela terá uma parte, juntamente com o filho, conforme o regime de bens.

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  23. Olá, professora obrigada pelo resumo. A senhora deve imaginar o problema que fica na cabeça do aluno quado se vai fazer os cálculos. Ajudou muito. Fica com Deus. *...*

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    1. Feliz por ter ajudado :)! Amém Samantha, que Ele abençoe a todos nós!

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  24. Boa Noite.
    Tenho uma duvida: O de cujus faleceu em 1975. Ele era casado (comunhão parcial) e possuia uma casa construida na constancia do casamento. Não tinha filhos e tinha pais vivos na época. Ocorre que até hoje não foi realizado o inventário. Hoje o inventário seria aberto sob a legislação atual (novo CC) ou o de 1916? Qual lei deve prevalecer neste caso?

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    1. A legislação vigente à época do óbito (vide art. 1787 do atual CC)

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  25. Parabéns professora Olívia. Ótimo resumo. Só fico com uma dúvida? No caso do de cujos não ter descendentes, ascendentes e nem cônjuge, os irmãos são os herdeiros legais. Se houverem 8 irmãos, 4 falecidos e 4 vivos; quem tem direito a herança, só os vivos? Ou os vivos e os filhos dos falecidos?

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    1. Olá! Concorrerão à herança os vivos e os filhos dos falecidos (art. 1840 CC)

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    2. Prof. Se um irmão quiser abrir mão da parte da herança é só ir ao cartório e pedir para renunciar em favor de outrem (renuncio a parte da hersnca rm nome de.... ) ou é necessário o inventario primeiro.

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    3. Olá! Se o inventário for feito diretamente no cartório (pq todos são maiores, capazes e estão de acordo), faz ao mesmo tempo, no próprio Cartorio. Se o inventário for judicial ( pq já menor, incapaz ou litígio), também pode ser feito no próprio inventário.

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  26. Muito bom !!! Marcos Cecon

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  27. Olha, a Dra. entende do riscado.. amei.. tava tudo confuso, agora entendi.. obrigadinha!

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    1. Kkk obrigada, querida! Fico feliz que tenha gostado! Abraço!

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  28. Bom dia professora, gostaria de saber qual é o seu entendimento sobre a partilha de bens em vida aos herdeiros, fiz algumas pesquisas e da a entender que não tem muitos doutrinadores que conseguem explicar isso, sendo que vem crescendo bastante esse método de partilha. Desde já agradeço.

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    1. Olá Vítor! A "partilha em vida" é na verdade uma doação. É lícita, desde que feita com observâncias do disposto nos artigos 538 e seguintes do Código Civil. O doador não pode dispor da integralidade dos seus bens. Deverá ainda ser pago o respectivo imposto.

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  29. Parabéns, excelente resumo.

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  30. Oi professora, quero agradecer, creio que seus trabalhos serão a salvação da minha OAB...estou muito mais segura depois de pesquisar seus trabalhos. desde já agradeço. Deus a abençoe...desde já lhe dedico minha vitória...

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    1. Amém!! Que venha sua vitória!! Muito obrigada pelo carinho e pela visita ao blog. Abraço e boa sorte!

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  31. Ótimo resumo! Muito bom mesmo, vou até salvar aqui o blog... ^^

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    1. Fico feliz que tenha gostado Flávia, obrigada pela visita ao blog!

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  32. Boa tarde professora. Tenho uma dúvida: No caso de uma pessoa, solteira e sem filhos, cujos pais e irmãos são falecidos mas que possui 6 sobrinhos de irmãos por parte de pai e mãe, sendo que um dos sobrinhos é falecido. O único bem deixado é um imóvel. Como se dá a partilha?

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    1. Olá! Neste caso os sobrinhos herdarão por cabeça, e não por direito de representação, o que significa que o imóvel será dividido em seis partes iguais.

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    2. Mesmo que um sobrinho seja falecido. Nesse caso a parte dele é dividida com os filhos, é isso? Desculpe, mas não encontro nada sobre isso. Amei seu Blog. Parabéns!

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    3. Isto mesmo. A parte do sobrinho falecido (que é igual à dos outros 5 sobrinhos) será dividida entre os filhos dele, que herdarão por representação. Obrigada, fico feliz que tenha gostado.

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  33. Excelente trabalho.... Parabéns. Adoro seus resumos tudo de bom, bem explicado, metodologia fácil de entender...

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  34. Parabéns!!!!! Muito didático, muito mesmo!!!Obrigada!!

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  35. Parabéns Profe!!! Me ajudou muito na matéria!!!

    Bjooo

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  36. Parabéns professora, material simples e de muito fácil de entender, descomplicou algumas coisas que parecem ser complicadas ao ler a letra seca, Abraços.

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  37. MUITO ESCLARECEDOR PROFESSOR, OBRIGADÍSSIMO!

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  38. Muito esclarecedor. Obrigada!

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  39. Que maravilha esse resumo , bem esclarecido . Obrigado professora .

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  40. Boa noite professora Olívia! Muito bom seu resumo sobre sucessões.Estou estudando sobre o assunto e realmente me ajudou muito no entendimento, haja vista tratar-se de um tema que muito se vê nos estágios de prática jurídica e no dia-a-dia dos advogados.

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