LEI 9.099/95
– JECRIM – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
→ JUIZADOS ESPECIAIS:
-
Atualmente, o sistema dos juizados especiais encontra-se assim organizado:
a)
a Lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito Estadual;
b)
a Lei 10.259/2001 dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça
Federal;
c)
a Lei 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
→ AMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95:
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A lei 9.099/95 destina-se, no âmbito criminal, à apuração de infrações de menor potencial ofensivo.
-
Consideram-se de menor potencial ofensivo:
a)
as contravenções penais (Ex. vias de fato,
perturbação do sossego).
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Obs. 1: As contravenções são consideradas infrações de menor potencial ofensivo
independentemente da quantidade de pena;
-
Obs. 2: As contravenções não são da competência dos Juizados Especiais
Federais (Lei 10.259/01).
b)
os crimes cuja pena máxima cominada não
seja superior a 2 anos (cumulada ou não com multa)
(Ex. ameaça, lesão corporal, dano).
-
Obs.: Concurso de crimes de menor potencial ofensivo:
o STF entende que se a somatória das penas de crimes de menor potencial
ofensivo, em razão de concurso de crimes, ultrapassar
o limite de 2 anos, o JECRIM deixa
de ser competente.
→ CONEXÃO E CONTINENCIA:
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O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe que, em caso de conexão ou continência entre crime de menor potencial ofensivo
e crime de competência do juízo comum
ou tribunal do júri, prevalece
a competência destes últimos,
competindo a eles aplicar os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis para o crime de
menor potencial ofensivo.
→ PRINCÍPIOS ORIENTADORES: (Artigo 62)
-
a lei 9.099/95 orienta-se pelos seguintes critérios:
a)
oralidade;
b)
informalidade;
c)
economia processual;
d)
celeridade.
→ OBJETIVOS: (Artigo 62)
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a lei 9.099/95 tem por objetivos:
a)
a reparação dos danos civis porventura causados
pela infração penal, quando isto for possível (Porque um mesmo ato pode
produzir efeitos tanto civis como penais, como por exemplo, o dano patrimonial
causado a um bem alheio);
b)
a aplicação de pena não privativa de liberdade.
→ COMPETÊNCIA: (Artigo 63)
-
a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar
do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que
será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local
onde esta foi praticada. (local da ação ou da
omissão). (Ao contrário do Código de
Processo Penal, que adota a Teoria do
Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução).
-
vale lembrar também, quanto à competência em
razão da matéria, que crimes
militares e crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente,
art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.
→ DOS ATOS PROCESSUAIS:
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O art. 64 da Lei 9.099/95 estabelece que os atos processuais poderão ser realizados em horário
noturno e em qualquer dia da semana.
→ DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
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Nos termos do artigo 66 da Lei 9.099/95, a citação
do réu será sempre pessoal,
feita no próprio Juizado ou por mandado.
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Não é admitida a citação por edital. Se o
acusado não for encontrado para ser citado o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum. (parágrafo
único do art. 66)
-
Quanto às intimações, conforme artigo 67, podem ser feitas por:
a)
correspondência, com aviso de recebimento;
b)
por oficial de justiça, independente
de mandado ou carta precatória;
c)
por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
d)
no caso de pessoa jurídica ou firma individual a intimação será feita
mediante entrega ao encarregado da recepção;
e)
tratando-se de atos praticados em audiência, os presentes sairão
devidamente intimados. (parágrafo único do art. 67)
→ FASE PRELIMINAR:
1) Encaminhamento do termo circunstanciado:
-
Estabelece o art. 69 da Lei que, ocorrendo a infração de menor potencial
ofensivo a autoridade policial
deverá lavrar termo circunstanciado
e encaminhar ao JECRIM, juntamente
com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos
exames periciais necessários.
-
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança. (parágrafo único do art. 69)
2) Audiência preliminar:
a) Se os envolvidos não comparecerem à audiência
preliminar, a Secretaria os intimará;
(Art. 71)
b) Se os envolvidos comparecerem, mas a audiência não puder ser realizada,
será redesignada; (Art. 70)
c) Se os envolvidos comparecerem e a audiência puder ser
realizada, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos civis
eventualmente causados pela prática da infração penal, bem como da aceitação da
proposta de aplicação imediata de pena
não privativa de liberdade. (Art. 72);
→ Se houver
composição dos danos civis:
-
o juiz homologará em sentença irrecorrível. Esta terá
eficácia de título executivo e poderá ser executada
no juízo cível competente. (Art. 74);
-
Dispõe o parágrafo único do art. 74 que: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.
(Atenção! Este dispositivo não tem aplicação para a ação penal pública
incondicionada)
→
Se não houver composição
dos danos civis:
-
será dada imediatamente ao ofendido
a oportunidade de exercer o direito
de representação verbal. (art. 75). O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (Este prazo é de 6 meses, conforme previsto no artigo 38 do
Código de Processo Penal. Importante
ressaltar que este prazo decadencial de 6 meses não se confunde com o prazo de
30 dias a que se refere o art. 91 da Lei 9.099/95. Este último é uma norma de
transição, aplicada quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95 para os fatos
ocorridos antes de sua vigência)
-
Vale lembrar que não pode a vítima querer representar apenas contra alguns dos
autores do fato, não o fazendo com relação a outros. Em razão do princípio da indivisibilidade,
aplica-se o disposto no art. 49 do Código de Processo Penal, de modo que: Art. 49.
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá.
-
É possível a retratação da representação, desde
que feita até o oferecimento da
denúncia, conforme dispõe o art. 25 do Código de Processo Penal. (Art. 25.
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia).
→ Princípio da discricionariedade regrada (ou
regulada, ou limitada, ou temperada):
-
Se for exercido o direito de
representação pelo ofendido, ou se o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não interferirá no prosseguimento do
rito e o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multas (se não for o caso de arquivamento).
-
A possibilidade de transação penal
prevista a Lei 9.099/95 caracteriza, portanto, uma mitigação do
princípio da obrigatoriedade (ou da indisponibilidade) segundo o qual, estando demonstradas a
tipicidade, a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deve o
Ministério Público obrigatoriamente oferecer denúncia.
→ Impossibilidade de proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos e multa:
-
Dispõe o §2º do art. 76 a proposta do Ministério Público, de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos e multa não será admitida
nos seguintes casos:
I
– acusado condenado, por sentença
definitiva, à pena privativa
de liberdade;
II
- acusado beneficiado nos últimos
cinco anos, pelos termos deste artigo;
III
- não indicarem os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
→ Aceitação da proposta pelo acusado:
-
se o acusado e seu defensor aceitarem a proposta
do Ministério Público o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa.
-
esta não importará reincidência, e será
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos. (§4º) Também não constará de certidão de
antecedentes criminais e não terá efeitos civis,
cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (§6º)
→ Descumprimento do acordo:
-
Caso o autor do fato não cumpra a pena restritiva de direitos proposta na
transação penal, não poderá o juiz
convertê-la em pena privativa de liberdade, cabendo ao Ministério
Público oferecer denúncia se
presentes os elementos.
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
→ Ação Penal Pública:
-
na ação penal pública, ausente o
agente ou não imposta pena
restritiva ou multa do art. 76, o Ministério Público denúncia oral. (Art. 77)
-
a denúncia será elaborada com base no termo de ocorrência, dispensado o inquérito policial e também o exame do corpo de delito quando
a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente. (§1º do art. 77)
→ Ação Penal Privada:
-
Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral. (§3º)
→
Art. 78. Oferecida a denúncia
ou a queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que
com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da
qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável
civil e seus advogados.
→ AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art.
81)
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a audiência de instrução e julgamento se desenvolve na seguinte sequência:
1º
- o juiz dá a palavra ao defensor
para que responda à acusação;
2º
- o juiz recebe ou não a acusação
(denúncia ou queixa). Em caso de rejeição
será cabível recurso de apelação,
no prazo de 10 dias, para a Turma Recursal (art. 82);
3º
- o juiz ouve a vítima;
4º
- o juiz ouve as testemunhas,
primeiro as da acusação, depois as da defesa;
5º
- o juiz interroga o acusado;
6º
- o juiz oportuniza às partes o oferecimento de debates orais;
7º
- o juiz profere a sentença,
que no rito do JECRIM dispensa relatório.
→ DOS RECURSOS: São cabíveis os seguintes
recursos:
1- Apelação: (Art. 82)
-
Cabimento: contra a sentença e contra a decisão que rejeita a denúncia ou
queixa.
-
Prazo: dez
dias.
-
Órgão julgador para o qual é dirigida: Turma Recursal, composta por 3 juízes atuantes em
primeiro grau de jurisdição. (A Turma Recursal não é um Tribunal).
-
Processamento: o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
2-Embargos de declaração: (Art. 83)
-
Cabimento: contra sentença ou acórdão onde houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
-
Prazo: cinco
dias.
-
Forma de interposição: oral ou escrita.
-
Efeito: uma vez interpostos, os embargos de declaração suspendem
o prazo para interposição do recurso. (Ou seja, por “suspender” – e não “interromper” – o prazo
voltará a correr, após o julgamento dos embargos, de onde havia parado.
Desconta-se o prazo transcorrido antes da suspensão, passando a fluir somente o
prazo restante. Melhor explicando: proferida a sentença, inicia-se o prazo de
dez dias para apelar. E simultaneamente o prazo de cinco dias para opor
embargos de declaração se presentes seus requisitos. Se forem interpostos
embargos de declaração no 4º dia, o prazo para interpor apelação será suspenso.
Quando os embargos de declaração forem julgados, o prazo para interposição da
apelação voltará a fluir, porém, descontando-se os quatro dias anteriores à
suspensão, de modo que sobrarão apenas seis dias para apelar).
→
Da Execução
1)
da pena de multa:
-
Caso tenha sido aplicada exclusivamente
pena de multa, o condenado deverá efetuar seu pagamento perante a Secretaria do Juizado. (Art. 84)
-
Se o pagamento for efetuado, o juiz
declarará a extinção da punibilidade
e contra o condenado não constará registro criminal. (parágrafo único do art.
84)
-
O art. 85 da Lei 9.099/95 estabelece que se o pagamento não for feito,
a pena de multa será convertida em privativa da liberdade ou restritiva de
direitos. Contudo, ATENÇÃO! O art. 51 do Código Penal foi
alterado pela Lei 9.268/96, não subsistindo mais a possibilidade de conversão
em pena privativa de liberdade, estando revogado consequentemente o art. 85
acima. Caso a multa não seja paga, deverá ser inscrita como dívida ativa da
Fazenda Pública. (Art. 51 -
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição).
2) Das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos:
-
Se a pena imposta foi privativa de liberdade, restritiva de direitos, ou de
multa cumulada com estas, será processada perante o Juízo da Execução Penal. (Art. 86)
→ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ou SURSIS
PROCESSUAL): (Art. 89)
-
Não se confunde com a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
-
Ao oferecer a denúncia poderá
o Ministério Público propor a suspensão
do processo.
-
Hipóteses de cabimento: Quando se tratar
de crime em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano.
- Cabimento em caso de concurso de crimes: no caso de concurso de
crimes será cabível se o somatório das penas mínimas não ultrapassar um ano: Súmula 723 STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por
crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula
243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações
penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
- Cabimento em ação penal privada: é cabível a formulação
da proposta, tendo legitimidade para fazê-la o querelante.
-
Prazo da suspensão: pelo período de
dois a quatro anos.
-
Requisitos para que tenha cabimento a suspensão do processo:
a)
Não estar o acusado sendo processado;
b)
Não ter sido condenado por outro crime;
c)
Estarem presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal).
- Aceitação da proposta de suspensão:
-
Se o acusado e seu defensor aceitarem a proposta na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes condições:
I
- reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo;
II
- proibição de frequentar
determinados lugares;
III
- proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização
do Juiz;
IV
- comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
-
O Juiz poderá ainda especificar outras
condições. Ou seja, as condições acima enumeradas são apenas
exemplificativas.
-
Não aceitação da proposta pelo acusado:
-
Se o acusado não aceitar a proposta de suspensão, o processo prosseguirá.
- Não oferecimento da proposta pelo Ministério
Público: o benefício da suspensão condicional do processo é um direito
subjetivo do réu. Desta forma, caso o Ministério Público não formule a
proposta, deve o juiz aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo
Penal, remetendo a questão ao procurador geral. (Súmula 696 do STF).
- Revogação da suspensão:
1)
Causas de revogação obrigatória: (o
art. 89 §3º diz: “será revogada”)
a)
o beneficiário vier a ser processado
por outro crime;
b)
o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
2)
Causas de revogação facultativa: (o art.
89 §4º diz: “poderá ser revogada”)
a)
o beneficiário vier a ser processado
por contravenção penal;
b)
o beneficiário descumprir
qualquer outra condição
imposta.
-
Revogação do benefício após findo o período de prova: os
Tribunais Superiores têm entendido que é
possível, desde que motivado por fatos
ocorridos antes do seu término e ainda não tenha sido proferida
sentença extinguindo a punibilidade.
- Extinção da punibilidade:
-
Dispõe o § 5º do art. 89 que decorrido o prazo da suspensão sem que haja
revogação o juiz declarará a extinção da punibilidade.
- Prescrição: enquanto o processo estiver
suspenso não corre prazo prescricional. (§ 6º do art. 89)