quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

LEI 9.099/95 – JECRIM – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL



LEI 9.099/95 – JECRIM – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

→ JUIZADOS ESPECIAIS:
- Atualmente, o sistema dos juizados especiais encontra-se assim organizado:
a) a Lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito Estadual;
b) a Lei 10.259/2001 dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal;
c) a Lei 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

→ AMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95:
- A lei 9.099/95 destina-se, no âmbito criminal, à apuração de infrações de menor potencial ofensivo.
- Consideram-se de menor potencial ofensivo:
a) as contravenções penais (Ex. vias de fato, perturbação do sossego).
- Obs. 1: As contravenções são consideradas infrações de menor potencial ofensivo independentemente da quantidade de pena;
- Obs. 2: As contravenções não são da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01).
b) os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a 2 anos (cumulada ou não com multa) (Ex. ameaça, lesão corporal, dano).
- Obs.: Concurso de crimes de menor potencial ofensivo: o STF entende que se a somatória das penas de crimes de menor potencial ofensivo, em razão de concurso de crimes, ultrapassar o limite de 2 anos, o JECRIM deixa de ser competente.

CONEXÃO E CONTINENCIA:
- O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95 dispõe que, em caso de conexão ou continência entre crime de menor potencial ofensivo e crime de competência do juízo comum ou tribunal do júri, prevalece a competência destes últimos, competindo a eles aplicar os institutos da transação penal e da composição dos danos civis para o crime de menor potencial ofensivo.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES: (Artigo 62)
- a lei 9.099/95 orienta-se pelos seguintes critérios:
a) oralidade;
b) informalidade;
c) economia processual;
d) celeridade.

OBJETIVOS: (Artigo 62)
- a lei 9.099/95 tem por objetivos:
a) a reparação dos danos civis porventura causados pela infração penal, quando isto for possível (Porque um mesmo ato pode produzir efeitos tanto civis como penais, como por exemplo, o dano patrimonial causado a um bem alheio);
b) a aplicação de pena não privativa de liberdade.

COMPETÊNCIA: (Artigo 63)
- a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP -  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).
- vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.

→ DOS ATOS PROCESSUAIS:
- O art. 64 da Lei 9.099/95 estabelece que os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana.

→ DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
- Nos termos do artigo 66 da Lei 9.099/95, a citação do réu será sempre pessoal, feita no próprio Juizado ou por mandado.
- Não é admitida a citação por edital. Se o acusado não for encontrado para ser citado o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum. (parágrafo único do art. 66)
- Quanto às intimações, conforme artigo 67, podem ser feitas por:
a) correspondência, com aviso de recebimento;
b) por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória;
c) por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
d) no caso de pessoa jurídica ou firma individual a intimação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção;
e) tratando-se de atos praticados em audiência, os presentes sairão devidamente intimados. (parágrafo único do art. 67)

FASE PRELIMINAR:
1) Encaminhamento do termo circunstanciado:
- Estabelece o art. 69 da Lei que, ocorrendo a infração de menor potencial ofensivo a autoridade policial deverá lavrar termo circunstanciado e encaminhar ao JECRIM, juntamente com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais necessários.
- Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. (parágrafo único do art. 69)

2) Audiência preliminar:
a) Se os envolvidos não comparecerem à audiência preliminar, a Secretaria os intimará; (Art. 71)
b) Se os envolvidos comparecerem, mas a audiência não puder ser realizada, será redesignada; (Art. 70)
c) Se os envolvidos comparecerem e a audiência puder ser realizada, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos civis eventualmente causados pela prática da infração penal, bem como da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. (Art. 72);

 Se houver composição dos danos civis:
- o juiz homologará em sentença irrecorrível. Esta terá eficácia de título executivo e poderá ser executada no juízo cível competente. (Art. 74);
- Dispõe o parágrafo único do art. 74 que: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. (Atenção! Este dispositivo não tem aplicação para a ação penal pública incondicionada)

  Se não houver composição dos danos civis:
- será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal. (art. 75). O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (Este prazo é de 6 meses, conforme previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Importante ressaltar que este prazo decadencial de 6 meses não se confunde com o prazo de 30 dias a que se refere o art. 91 da Lei 9.099/95. Este último é uma norma de transição, aplicada quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95 para os fatos ocorridos antes de sua vigência)
- Vale lembrar que não pode a vítima querer representar apenas contra alguns dos autores do fato, não o fazendo com relação a outros. Em razão do princípio da indivisibilidade, aplica-se o disposto no art. 49 do Código de Processo Penal, de modo que: Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
- É possível a retratação da representação, desde que feita até o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do Código de Processo Penal. (Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia).

Princípio da discricionariedade regrada (ou regulada, ou limitada, ou temperada):
- Se for exercido o direito de representação pelo ofendido, ou se o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não interferirá no prosseguimento do rito e o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (se não for o caso de arquivamento).
- A possibilidade de transação penal prevista a Lei 9.099/95 caracteriza, portanto, uma mitigação do princípio da obrigatoriedade (ou da indisponibilidade) segundo o qual, estando demonstradas a tipicidade, a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deve o Ministério Público obrigatoriamente oferecer denúncia.

→ Impossibilidade de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos e multa:
- Dispõe o §2º do art. 76 a proposta do Ministério Público, de aplicação imediata de pena restritiva de direitos e multa não será admitida nos seguintes casos:
I – acusado condenado, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade;
II - acusado beneficiado nos últimos cinco anos, pelos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Aceitação da proposta pelo acusado:
- se o acusado e seu defensor aceitarem a proposta do Ministério Público o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa.
- esta não importará reincidência, e será registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. (§4º) Também não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (§6º)

Descumprimento do acordo:
- Caso o autor do fato não cumpra a pena restritiva de direitos proposta na transação penal, não poderá o juiz convertê-la em pena privativa de liberdade, cabendo ao Ministério Público oferecer denúncia se presentes os elementos.
       
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
→ Ação Penal Pública:
- na ação penal pública, ausente o agente ou não imposta pena restritiva ou multa do art. 76, o Ministério Público denúncia oral. (Art. 77)
- a denúncia será elaborada com base no termo de ocorrência, dispensado o inquérito policial e também o exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (§1º do art. 77)

→ Ação Penal Privada:
- Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral. (§3º)

  → Art. 78. Oferecida a denúncia ou a queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 81)
- a audiência de instrução e julgamento se desenvolve na seguinte sequência:
1º - o juiz dá a palavra ao defensor para que responda à acusação;
2º - o juiz recebe ou não a acusação (denúncia ou queixa). Em caso de rejeição será cabível recurso de apelação, no prazo de 10 dias, para a Turma Recursal (art. 82);
3º - o juiz ouve a vítima;
4º - o juiz ouve as testemunhas, primeiro as da acusação, depois as da defesa;
5º - o juiz interroga o acusado;
6º - o juiz oportuniza às partes o oferecimento de debates orais;
7º - o juiz profere a sentença, que no rito do JECRIM dispensa relatório.
   
→ DOS RECURSOS: São cabíveis os seguintes recursos:
1- Apelação: (Art. 82)
- Cabimento: contra a sentença e contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa.
- Prazo: dez dias.
- Órgão julgador para o qual é dirigida: Turma Recursal, composta por 3 juízes atuantes em primeiro grau de jurisdição. (A Turma Recursal não é um Tribunal).
- Processamento: o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

2-Embargos de declaração: (Art. 83)
- Cabimento: contra sentença ou acórdão onde houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
- Prazo: cinco dias.
- Forma de interposição: oral ou escrita.
- Efeito: uma vez interpostos, os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição do recurso. (Ou seja, por “suspender” – e não “interromper” – o prazo voltará a correr, após o julgamento dos embargos, de onde havia parado. Desconta-se o prazo transcorrido antes da suspensão, passando a fluir somente o prazo restante. Melhor explicando: proferida a sentença, inicia-se o prazo de dez dias para apelar. E simultaneamente o prazo de cinco dias para opor embargos de declaração se presentes seus requisitos. Se forem interpostos embargos de declaração no 4º dia, o prazo para interpor apelação será suspenso. Quando os embargos de declaração forem julgados, o prazo para interposição da apelação voltará a fluir, porém, descontando-se os quatro dias anteriores à suspensão, de modo que sobrarão apenas seis dias para apelar).

→ Da Execução
1) da pena de multa:
- Caso tenha sido aplicada exclusivamente pena de multa, o condenado deverá efetuar seu pagamento perante a Secretaria do Juizado. (Art. 84)
- Se o pagamento for efetuado, o juiz declarará a extinção da punibilidade e contra o condenado não constará registro criminal. (parágrafo único do art. 84)
- O art. 85 da Lei 9.099/95 estabelece que se o pagamento não for feito, a pena de multa será convertida em privativa da liberdade ou restritiva de direitos. Contudo, ATENÇÃO! O art. 51 do Código Penal foi alterado pela Lei 9.268/96, não subsistindo mais a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade, estando revogado consequentemente o art. 85 acima. Caso a multa não seja paga, deverá ser inscrita como dívida ativa da Fazenda Pública. (Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição).

2) Das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos:
- Se a pena imposta foi privativa de liberdade, restritiva de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o Juízo da Execução Penal. (Art. 86)
    
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ou SURSIS PROCESSUAL): (Art. 89)
- Não se confunde com a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
- Ao oferecer a denúncia poderá o Ministério Público propor a suspensão do processo.
- Hipóteses de cabimento: Quando se tratar de crime em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
                      - Cabimento em caso de concurso de crimes: no caso de concurso de crimes será cabível se o somatório das penas mínimas não ultrapassar um ano: Súmula 723 STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
                        - Cabimento em ação penal privada: é cabível a formulação da proposta, tendo legitimidade para fazê-la o querelante.
- Prazo da suspensão: pelo período de dois a quatro anos.
- Requisitos para que tenha cabimento a suspensão do processo:
a) Não estar o acusado sendo processado;
b) Não ter sido condenado por outro crime;
c) Estarem presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
- Aceitação da proposta de suspensão:
- Se o acusado e seu defensor aceitarem a proposta na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- O Juiz poderá ainda especificar outras condições. Ou seja, as condições acima enumeradas são apenas exemplificativas.
- Não aceitação da proposta pelo acusado:
- Se o acusado não aceitar a proposta de suspensão, o processo prosseguirá.
- Não oferecimento da proposta pelo Ministério Público: o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu. Desta forma, caso o Ministério Público não formule a proposta, deve o juiz aplicar por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo a questão ao procurador geral. (Súmula 696 do STF).
- Revogação da suspensão:
1) Causas de revogação obrigatória: (o art. 89 §3º diz: “será revogada”)
a) o beneficiário vier a ser processado por outro crime;
b) o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
2) Causas de revogação facultativa: (o art. 89 §4º diz: “poderá ser revogada”)
a) o beneficiário vier a ser processado por contravenção penal;
b) o beneficiário descumprir qualquer outra condição imposta.
- Revogação do benefício após findo o período de prova: os Tribunais Superiores têm entendido que é possível, desde que motivado por fatos ocorridos antes do seu término e ainda não tenha sido proferida sentença extinguindo a punibilidade.

- Extinção da punibilidade:
- Dispõe o § 5º do art. 89 que decorrido o prazo da suspensão sem que haja revogação o juiz declarará a extinção da punibilidade.

- Prescrição: enquanto o processo estiver suspenso não corre prazo prescricional. (§ 6º do art. 89)