SEM RODEIOS!
NOVO
CPC E AS MUDANÇAS NO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
→
O NCPC trata deste assunto em dois capítulos distintos da parte especial, quais
sejam:
CAPÍTULO
IX - DAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
CAPÍTULO
X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção
IV – Do Saneamento e da Organização
do Processo (a Seção IV introduz novidade no
subtítulo, acrescentando os dizeres “organização do processo”, tornando-o mais
completo e adequado, posto que se trata de verdadeira fase de organização do
processo para posterior julgamento)
→
Com relação às PROVIDENCIAS
PRELIMINARES, o CPC/73 trazia quatro situações: verificação da
ocorrência da revelia e aplicação ou não dos respectivos efeitos (Seção I);
Declaração incidente, referente à possibilidade de ajuizamento de ação
declaratória incidental (Seção II); alegação pelo réu de fatos impeditivos,
modificativos e/ou extintivos do pedido do autor (Seção III) e alegações do réu
(Seção IV). O NCPC manteve a primeira, terceira e quarta
situação, excluindo,
no entanto a segunda, qual seja, a ação declaratória incidental. Isto ocorreu, porque no CPC/73 a
ação declaratória incidental, uma vez julgada, era acobertada pelo manto da
coisa julgada, tornando-se indiscutível. O NCPC, contudo, alterou o regime da
coisa julgada nas questões incidentais, razão pela qual a declaratória não foi
tratada no saneamento.
→
No que tange ao JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, houveram as seguintes mudanças:
1)
JULGAMENTO PARCIAL
→
o NCPC consagra
expressamente a possibilidade
de decisões parciais, ou seja, decisões que julgam parte do processo.
Estas
decisões caracterizam-se como interlocutórias e são recorríveis por agravo de instrumento. Vejamos o texto:
Seção
I
Da
Extinção do Processo
Art.
354. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 485 (decisões
sem resolução do mérito)
e 487, incisos II e
III, (decadência, prescrição e
homologação) o
juiz proferirá sentença.
Parágrafo
único. A decisão a que se refere o caput
pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável
por agravo de instrumento.
1)
JULGAMENTO ANTECIPADO
DO MÉRITO
-
tratado pelo CPC/73 como “Julgamento antecipado DA LIDE”, foi alterado pelo NCPC para, de forma
mais adequada, passar a chamar-se “Julgamento antecipado DO MÉRITO”.
-
as hipóteses de ocorrência continuam as mesmas do CPC/73 (art. 330), contudo, a
redação do texto foi aperfeiçoada. Vejamos:
NCPC
- Art. 355. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I
- não houver necessidade de produção de outras provas;
II
- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
1)
JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MERITO
-
O NCPC estabelece que a
decisão de mérito pode ser fragmentada. Conforme o pedido, é possível
haver, ao longo do processo, várias decisões de mérito e, consequentemente,
várias coisas julgadas materiais. Vejamos o artigo correspondente:
Art.
356. O juiz decidirá parcialmente o
mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I
- mostrar-se incontroverso;
II
- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
→
A decisão de saneamento e organização do processo:
-
Conforme já foi dito acima, o NCPC acrescentou a palavra “organização”. A
alteração foi extremamente pertinente pois se trata, em verdade, de uma fase
processual onde o juiz organizará o processo para adentrar à fase de instrução
e julgamento.
-
O novo CPC traz agora a seguinte redação acerca deste momento processual:
Art.
357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
processo:
I
- resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II
- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando os meios de prova admitidos;
III
- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV
- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V
- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
-
Vamos explica-los por partes:
-
se não foi o caso de extinção imediata do processo (seja porque haviam vícios
insanáveis que levaram à imediata extinção sem exame do mérito, seja porque o
mérito já estava em condições de imediato julgamento, ou ainda porque houve
acordo ou ocorreu a decadência/prescrição) o
juiz organizará o processo para iniciar a fase instrutória.
-
em primeiro lugar (art. 357, I, NCPC) o juiz verificará se ainda existe
alguma questão processual
pendente de resolução, solucionando-a;
-
em segundo lugar (art. 357, II, NCPC) o juiz delimitará o que deverá ser provado
na instrução, especificando
os meios de prova. (Ex. prova pericial contábil para apurar os valores
controvertidos, prova testemunhal para provar um determinado fato x);
-
em terceiro lugar (art. 357, III, NCPC) o juiz definirá a distribuição do ônus da prova,
ou seja, o que deve ser provado por cada parte. O juiz poderá inverter a regra
geral de distribuição do ônus da prova, determinando o que deve ser provado
pela parte conforme ela tenha melhores condições de fazê-lo que seu adversário
(para melhor entendimento veja o post sobre PROVAS neste blog);
-
em quarto lugar (art. 357, IV, NCPC) o juiz deverá delimitar as questões de direito
relevantes para o julgamento do mérito, ou seja, deverá indicar quais as teses jurídicas
debatidas no processo pelas partes serão objeto de análise;
-
por fim, em quinto e último lugar (art. 357, V, NCPC) o juiz deverá designar audiência de instrução
e julgamento caso entenda que é necessário, ou seja, que há necessidade
de produção de prova oral (oitiva das partes e testemunhas).
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Sobre a FORMA DE
ELABORAÇÃO DO DESPACHO, O NCPC abre duas possibilidades ao juiz:
a)
possibilidade de proferir a decisão de saneamento e organização do processo SOZINHO
(Organização isolada
do processo);
b)
possibilidade de proferir a decisão de saneamento e organização do processo EM CONJUNTO COM AS PARTES
(Organização compartilhada
do processo).
-
a escolha entre as duas modalidades é uma opção do juiz;
-
caso o juiz opte pela organização isolada do processo, é assegurado às partes o
direito de solicitar os
esclarecimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 dias;
-
este prazo é comum
e é preclusivo.
Veja o artigo:
“NCPC
Art. 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.”
→
SANEAMENTO CONSENSUAL
-
o NCPC prevê a possibilidade de organização consensual do processo, ou seja, a realização de um acordo acerca das questões de
fato e de direito que devem ser objeto de análise na instrução e julgamento.
Uma vez homologado, o acordo vincula o juiz e as partes, não podendo haver
alteração do que foi acordado. Veja o que diz o novo texto:
“NCPC
Art. 357 § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação
consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e
IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.”
→
AUDIENCIA DE SANEAMENTO
-
Dispõe o NCPC que, caso o juiz entenda que a causa é complexa, DEVERÁ designar audiência
com a finalidade de sanear o processo EM COOPERAÇÃO COM AS PARTES. Não se trata de audiência
de conciliação nem de instrução. É uma audiência com o fim exclusivo de
organizar o processo em conjunto, delimitando os passos seguintes.
-
Vejamos o que diz o dispositivo:
“NCPC
Art. 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o
juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas
alegações.”
→
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS:
-
O CPC/73
estabelecia que: Art.
407. Incumbe às partes, no
prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em
cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e
o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
-
O NCPC alterou o prazo para apresentação do rol de testemunhas, dispondo que:
“NCPC
Art. 357 § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz
fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias
para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
- Ou seja, o prazo agora começa a fluir a partir da publicação do
despacho saneador (Lembrando também que no NCPC todos os prazos são
contados em dias úteis. Vamos a um exemplo: Imagine que o despacho saneador foi
publicado no dia 2. A
partir do dia seguinte (mesma regra do CPC/73 sobre contagem de prazo: exclui o
dia do início e inclui o de vencimento. Veja art. 224 do NCPC) serão contados
15 dias uteis:
S T Q Q S S D
1
2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15
16 17 18 19 20 21
22 23 24 25
26 27 28
29 30
31
O
último dia para protocolar o rol de testemunhas será, portanto, dia 23.
-
Caso tenha sido designada audiência
de saneamento do processo, como vimos acima, o rol de testemunhas, nesta
situação específica, deve ser apresentado na própria audiência. Vejamos:
“NCPC
Art. 357 § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência
prevista, o respectivo rol de testemunhas.”
São
estas, em síntese,
as alterações ocorridas na fase de saneamento do processo.