sexta-feira, 29 de abril de 2016

NCPC: O QUE MUDOU NA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?


SEM RODEIOS!

NCPC: O QUE MUDOU NA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

ALTERAÇÃO:

→ No CPC/73 a alegação de impedimento e suspeição deveria ser feita através de EXCEÇÃO, instrumento próprio, apensado aos autos principais.
→ Juridicamente, o significado da palavra exceção remete à defesa.
→ Por este motivo, as exceções eram regulamentadas no CPC/73 no campo destinado a tratar da defesa do réu.
→ Ocorre que o impedimento e a suspeição do juiz também podem ser alegadas pelo autor, não sendo privativas do réu.
→ Por este motivo, o NCPC passou a tratar com melhor propriedade o assunto, retirando-as do campo de defesa do réu, para delas tratar no tópico que trata do juiz.
→ No NCPC não mais se fala em “exceção”, mas em “alegação” de impedimento e suspeição.

ALTERAÇÃO:

NOVAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO foram introduzidas pelo NCPC:

O novo CPC dispõe que:

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

NOVIDADE NO INCISO III: acrescenta a menção ao Defensor Público e Ministério Público:

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

NOVIDADE NO INCISO IV: passa a fazer menção expressa ao companheiro:

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

NOVIDADE NO INCISO V: acrescenta a condição de sócio:

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

NOVIDADE NO INCISO VI: referida hipótese era tratada pelo CPC/73 como caso de suspeição. No NCPC passa a ser tratada como caso de impedimento:

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

NOVIDADE NO INCISO VII: acrescenta nova hipótese, sem previsão correspondente no CPC/73:

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços (tendo em vista que é comum atualmente juízes exercerem o magistério, simultaneamente):

NOVIDADE NO INCISO VIII: acrescenta nova hipótese, sem previsão correspondente no CPC/73:

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (ou seja, se o cônjuge do juiz advoga para a empresa X / Banco Y, nenhum processo da empresa X / Banco Y pode ser julgado por este juiz, ainda que patrocinado por outro advogado):

NOVIDADE NO INCISO IX: acrescenta nova hipótese, sem previsão correspondente no CPC/73:

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (ou seja, quando o juiz promove outra ação, diferente desta onde está sendo alegado o impedimento e a suspeição, contra parte ou advogado da parte).

ALTERAÇÃO

NOVAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO foram introduzidas pelo NCPC:

O novo CPC dispõe que:

Art. 145.  Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

→ o inciso I acrescenta também a amizade ou inimizade como O ADVOGADO, enquanto o CPC/73 o fazia somente com relação à parte;
→ o inciso II promove apenas a adequação do texto, substituindo a palavra “dádivas” por “presentes”;
→ o inciso III aperfeiçoa a redação para fazer constar expressamente também o COMPANHEIRO.

ALTERAÇÃO

MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO DE ALEGAÇÃO DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO:

→ No CPC/73, interposta a “exceção” de impedimento ou suspeição o processo ficava suspenso até que fosse julgada. Era o que se lia do artigo 306: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. No NCPC caberá ao relator declarar os efeitos em que receberá a alegação de impedimento e/ou suspeição, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou não. Veja a redação do novo dispositivo:
Art. 146 do NCPC:
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

→ Enquanto o processo estiver suspenso, as tutelas de urgência deverão ser requeridas ao substituto legal. Tal situação não era regulamentada pelo CPC/73. Veja a atual redação: Art. 146 do NCPC § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

→ O CPC/73 já previa a condenação do juiz nas custas, com remessa dos autos ao seu substituto, em caso de rejeição da “exceção”. (CPC/73 Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal).
 O NCPC inovou ao estabelecer a possibilidade de interposição de recurso pelo juiz contra a decisão que o condena ao pagamento das custas e remete os autos ao substituto. Vejamos o novo texto: NCPC Art. 146 § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

São estas, em breve síntese, as alterações relativas à alegação de impedimento e suspeição.

O QUE O NOVO CPC MUDOU NA RECONVENÇÃO?



SEM RODEIOS!

O QUE O NOVO CPC MUDOU NA RECONVENÇÃO?

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

ALTERAÇÃO:

- A reconvenção deve agora ser feita na mesma peça que a contestação. (No CPC/73 eram duas peças separadas, uma para a contestação, outra para a reconvenção)

Veja a mudança:

CPC/73: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

NCPC: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: vale ressaltar que, assim como já era no CPC/73, contestação e reconvenção são independentes, de modo que a interposição desta não depende da interposição daquela. Vejamos o texto:
Art. 343 do NCPC. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

ALTERAÇÃO:

- Passa a ser permitido o ingresso de um terceiro na reconvenção, seja no polo ativo (juntamente com o réu-reconvinte) ou no polo passivo (juntamente com o autor-reconvindo). Para que este litisconsórcio (ativo ou passivo) seja admitido, é necessário, no entanto, que o terceiro possua relação jurídica conexa à causa.

Veja o novo texto:
Art. 343 do NCPC:
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.