sábado, 30 de março de 2013

A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Olá alunos! No post de hoje farei uma breve abordagem acerca do tema PROCEDIMENTO para que você conheça o caminho percorrido pelo processo, desde seu início até que seja proferida a sentença pelo juiz ao final.
De início é preciso saber que, no processo cível, o procedimento pode ser COMUM ou ESPECIAL.  É especial o procedimento quando previsto no Título IV do Código de Processo Civil  ou em Legislação Especial, como por exemplo, a Lei de Locação (Lei 8.245/91). Por exclusão, será COMUM o procedimento, quando não houver nenhuma previsão específica no CPC ou em Lei.
O procedimento COMUM, por sua vez, pode ser ORDINÁRIO ou SUMÁRIO. Aplica-se o procedimento sumário às situações previstas no artigo 275 do Código de Processo Civil, quais sejam: as causas cujo valor não ultrapasse a quantia equivalente a sessenta salários mínimos vigentes e outras causas, enumeradas no inciso II, que independem do valor. Por exclusão, as causas que não se adequam a este dispositivo tramitam pelo procedimento ORDINÁRIO. Em síntese:

PROCEDIMENTO
                                                                                                         
COMUM
ESPECIAL

                                                                                                                                       
Sumário
(art. 275 CPC)
Ordinário
Título IV do CPC
Legislação Especial


Como descobrir qual o procedimento a ser aplicado ao caso:
A escolha do procedimento é feita por exclusão: primeiro verifica-se se há um procedimento específico para a ação a ser proposta. Se houver, ele estará no Título IV do CPC ou em alguma lei específica. Se não houver, o procedimento será o comum. Novamente, por exclusão deve-se analisar se a ação a ser proposta se enquadra nos termos do artigo 275 do CPC, caso em que o procedimento será sumário. Não sendo o caso, a ação tramitará pelo procedimento comum ordinário.
O procedimento comum ordinário é mais complexo que o procedimento sumário. Este, por sua vez, é mais sintetizado, visando dar maior agilidade ao processo.
O procedimento comum ordinário passa, em síntese, pelas seguintes etapas:
FASE
POSTULATÓRIA
FASE DE SANEAMENTO
FASE
INSTRUTÓRIA
FASE
DECISÓRIA
- é a fase onde Autor apresenta sua pretensão ao juiz, através da PETIÇÃO INICIAL e o Réu, após ser citado, apresenta sua DEFESA, através de CONTESTAÇÃO ou ainda, Reconvenção e Exceções (de incompetência do Juízo ou de impedimento ou suspeição do juiz)
- é a fase onde o juiz observa se estão presentes as CONDIÇÕES DA AÇÃO e os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, bem como se é o caso de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- designação da AUDIENCIA PRELIMINAR para tentativa de conciliação
- é o momento onde são colhidas as provas no processo como realização de perícia e designação de A.I.J. (audiência de instrução e julgamento) para ouvir partes e testemunhas.
- o juiz profere a SENTENÇA julgando PROCEDENTE (no todo ou em parte) ou IMPROCEDENTE o pedido do Autor.


Esquematizando, ocorrerá, em síntese, o seguinte:

Distribuição da PETIÇÃO INICIAL pelo Autor Primeiro despacho do juiz (verificação da inicial quanto às condições da ação e pressupostos processuais; análise de pedido liminar) CITAÇÃO do réu prazo de 15 dias para apresentação de DEFESA pelo réu → prazo de 10 dias para que o Autor ofereça IMPUGNAÇÃO à defesa apresentada pelo réu → designação de AUDIENCIA PRELIMINAR para tentativa de conciliação das partes → não obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos e designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para colher o depoimento pessoal das partes e ouvir testemunhas → prolação da SENTENÇA pelo juiz.
                Com esta breve explanação acerca da tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário, concluo, com estas cinco postagens iniciais, meu primeiro objetivo, qual seja o de ressaltar para o acadêmico de Direito a importância da realização de estágio e de mostrar-lhe que é possível ter uma atuação proveitosa, mesmo quando ainda não estudou a fundo algumas disciplinas.
                Procurei, nestes cinco posts, explicar de forma básica o funcionamento do Poder Judiciário, para que seja possível ter uma visão, ainda que superficial, do caminho percorrido pelo processo. Espero que gostem e que lhes seja útil de alguma forma.
                Nas próximas postagens procurarei tratar de tópicos bastante específicos, de forma direta e objetiva, visando esclarecer dúvidas e auxiliar no estudo e compreensão dos temas jurídicos.
                Forte abraço a todos!
                Prof. Olívia Ribeiro

quarta-feira, 27 de março de 2013

Como fazer ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL e ELABORAR PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

Olá alunos! Após abordar no 1º post a importância da realização do estágio no decorrer do curso, e explicar a estrutura de Governo no País no 2º post e, o funcionamento básico do nosso Poder Judiciário no post 3 é chegada a hora de “colocar a mão na massa” (no nosso caso, no processo!) Mencionei no primeiro post que mesmo o aluno que cursa períodos iniciais do Direito e que ainda não estudou a fundo a maioria das matérias, pode ser útil em um estágio, bem como se beneficiar dele.
Uma função simples que pode ser desenvolvida por um estagiário atuante em um Escritório de Advocacia ou Defensoria Pública, por exemplo, é o acompanhamento dos processos e elaboração das petições intermediárias, tema que escolhi para o post de hoje. Para você aluno que ainda não conhece a forma de tramitação do processo dentro do Judiciário, vou abordar umas breves noções: Um processo tem início quando o Autor propõe a ação, através da petição inicial, que é o primeiro ato deste processo, através do qual a parte Autora leva ao conhecimento do juiz a situação de conflito existente. Na sequência, o juiz chama o réu para fazer parte do processo e conhecer as alegações que o autor faz contra ele, a fim de que possa se defender. Neste momento ocorre a “triangularização da relação processual”, ou seja, o processo passa a se desenvolver entre:
  JUIZ
 (Representante do Estado)



AUTOR (parte que propõe a ação)                                                    RÉU (parte contra quem a ação é proposta)

            O “diálogo” entre as partes do processo (autor e réu) e o juiz é feito da seguinte forma:
- o JUIZ faz suas manifestações no processo, ora determinando às partes que tomem determinadas providências, ora respondendo às manifestações feitas pelas partes, a fim de que o processo siga seu curso. Estas manifestações, quando não consistem em uma decisão, recebem o nome de despachos (ou despachos de mero expediente).
- para que as partes (autor e réu) tomem ciência destes despachos, a fim de saberem, portanto, qual foi a manifestação do juiz para que possam atende-la, devem acompanhar a publicação dos atos processuais. É que todas as manifestações lançadas pelo juiz no processo são divulgadas (“publicadas” – do termo “tornar público”) no Diário Oficial. Mas como se faz este acompanhamento? Tempos atrás, os escritórios de advocacia encarregavam seus próprios empregados de lerem este jornal (Diário Oficial), separando as publicações existentes em nome dos respectivos advogados. Atualmente, existem empresas que prestam este serviço. O advogado paga um determinado valor e a empresa se encarrega de fiscalizar diariamente o jornal, encaminhando-lhe as publicações existentes em seu nome. Aqui em Minas Gerais, a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil também presta gratuitamente este serviço aos seus inscritos. Também é possível fazer a consulta diretamente no Fórum, no Balcão de Informações, através do número do processo ou nome das partes ou, ainda, nos terminais de consulta, que são máquinas parecidas com calculadoras, onde é possível digitar o número do processo e receber um extrato impresso com o andamento. Por fim, é possível fazer o acompanhamento processual através da internet. Basta entrar no site do Tribunal de Justiça do Estado, no nosso caso, o de Minas Gerais: www.tjmg.jus.br. (Para acessar o site do Tribunal de Justiça de qualquer outro Estado, basta colocar a sigla correspondente: Ex. tjsp, tjpr, tjgo). Dentro do site procure o link CONSULTA ou ANDAMENTO PROCESSUAL. No site, é  possível fazer a consulta pelo número do processo, pelos nomes das partes e pelos dados dos advogados. É importante lembrar que alguns processos são sigilosos e por isso correm em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 155 do Código de Processo Civil), não sendo possível consultá-los através de busca pelo nome das partes. Nestes casos, somente diretamente no balcão de informações do Fórum e de posse do nome completo de uma das partes é possível obter a informação. Através do número do processo, porém, a busca pode ser feita normalmente pelo site.
- Acessada a publicação é preciso verificar o seu conteúdo para tomar a providência necessária. A publicação pode determinar que a “vista dos autos” (→ a “vista” é a disponibilização do processo para consulta e verificação) seja tanto para a parte autora, como para a parte ré, como para ambos. A diferença é que quando a vista é individual (para o autor ou para o réu) é permitido que este faça CARGA DOS AUTOS (ou seja, que a parte o retire da Secretaria do Fórum para examinar em seu escritório), o que não é permitido quando é vista é “comum” (para ambos: autor e réu simultaneamente). Veja alguns exemplos:
- “Vista ao autor para no prazo de cinco dias indicar o atual endereço do réu”
- “Vista ao réu para no prazo de cinco dias manifestar sobre os documentos juntados pelo autor”.
 - “Vista às partes para no prazo de cinco dias indicarem as provas que pretendem produzir”.
- Verificado o conteúdo da publicação, deve o interessado (autor, réu ou ambos) atender à manifestação do juiz. Isto será feito através de uma PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, ou seja, uma petição que será juntada ao processo em andamento com a finalidade de tomar a providência cabível, conforme a determinação do juiz.
- A técnica de elaboração de uma petição intermediária é simples:
1º Passo: Endereçamento específico: a petição intermediária será dirigida ao juiz do processo. Por esta razão, considerando que a petição será entregue no protocolo, é preciso indicar a “Vara” onde o processo tramita a fim de que para lá ela seja encaminhada. Chegando lá, há milhares de processos na Secretaria e é por esta razão que sua petição deve indicar também o número do processo para que seja possível identificar o processo em que ela deve ser juntada. Veja o exemplo:
“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Minas Gerais.
Processo nº0000000000”
2º Passo: Identificação das partes e ação: é preciso que sua petição intermediária forneça os dados mínimos acerca do processo, quais sejam: quem é o autor, quem é o réu e qual a ação proposta. Veja o exemplo:
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos supracitados autos da Ação Tal que move em desfavor de Beltrano de Tal, também qualificado,”
3º Passo: Representação por advogado: autor e réu para se manifestarem no processo, devem fazê-lo através do seu advogado, que é o profissional capacitado e habilitado para praticar atos processuais. Diz-se que o advogado é o detentor do “jus postulandi”, ou seja, do direito de postular em Juízo. Veja então como prosseguir na frase anterior:
“via de seu advogado, que ao final assina, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para expor e requerer o que segue:”
4º Passo: Conteúdo da petição: é a manifestação propriamente dita. Aquilo que você pretende dizer ao juiz para atender à publicação ou formular algum pedido. Exemplos:
1) “Em atenção ao despacho de fl. 00 o Autor informa que o atual endereço do Réu é Rua Dois, n. 03, Centro, razão pela qual requer que seja expedido novo mandado de citação para este endereço”;
2) “O Autor requer a V. Exa. que determine a intimação da testemunha Fulana de Tal, no endereço Tal, para que compareça à audiência designada”;
3) “O Réu requer a juntada aos autos da documentação anexa”
5º Passo: Finalização: o encerramento das petições é padronizado e deve trazer o local, a data, o nome e a assinatura do advogado, e o número da respectiva inscrição na OAB. Veja:
“Termos em que,
Pede deferimento.
Uberlândia, 10 de março de 2013.
Dr. Cicrano de Tal
OAB/MG n. 0000”
            Viram como é simples? Visto como fazer o acompanhamento de publicações e como proceder para atendê-las, ainda que você esteja no início do curso de Direito, já é possível ser útil como estagiário e aprender bastante exercendo tal função. No próximo post darei dicas básicas a respeito do PROCEDIMENTO percorrido pelo processo para que você entenda o que acontece desde o momento em que a ação é proposta até que seja dada a sentença ao final.
Grande abraço a todos e até lá!
Prof. Olívia Ribeiro

terça-feira, 26 de março de 2013

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Olá, amigos! No primeiro post escolhi falar para vocês sobre a importância da realização de um estágio durante o decorrer do Curso, e não somente quando for obrigatório por exigência da Instituição de Ensino. No segundo post decidi mostrar-lhes que qualquer pessoa, mesmo no início do Curso, é capaz de tirar proveito de um estágio, bem como ser útil a ele, bastando que tenha vontade e dedicação. Para auxiliar aqueles que porventura necessitem de um direcionamento inicial para ingresso em um estágio, decidi relembrar algumas informações básicas e essenciais, tendo iniciado com uma breve explanação sobre a clássica Tripartição dos Poderes, com a finalidade de situar o Poder Judiciário (foco principal de atuação do profissional do Direito) no contexto da estrutura governamental do País.
Feito isto, é chegada a hora, neste terceiro post, de focarmos estritamente no conhecimento da Organização Judiciária brasileira, para entender seu funcionamento.
Dentro do Poder Judiciário brasileiro, há JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS, que tratam de temas específicos, sendo elas a JUSTIÇA DO TRABALHO – a JUSTIÇA ELEITORAL e - a JUSTIÇA MILITAR; e a JUSTIÇA COMUM, que trata dos demais temas, excluídos da competência das justiças especializadas.
A JUSTIÇA COMUM, por sua vez, subdivide-se em JUSTIÇA FEDERAL, a quem compete, em linhas gerais, apreciar e julgar as causas onde se evidencie INTERESSE DA UNIÃO, como por exemplo, ações que tenham como parte uma Universidade Federal, a Caixa Econômica Federal, etc. (para maior aprofundamento, sugiro a leitura do artigo 109 da Constituição Federal), e a JUSTIÇA ESTADUAL, a quem compete apreciar e julgar, por exclusão, as causas que não sejam de interesse da União.
Assim, temos a seguinte estrutura:

PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
JUSTIÇA COMUM
JUSTIÇA ESPECIALIZADA
FEDERAL
ESTADUAL
MILITAR
TRABALHISTA
ELEITORAL
STF
(Supremo Tribunal Federal)
______________________
STJ
(Superior Tribunal de Justiça)
STF
(Supremo Tribunal Federal)
______________________
STJ
(Superior Tribunal de Justiça)
STM
(Superior Tribunal Militar)
TST
(Tribunal Superior do Trabalho)
TSE
(Tribunal Superior Eleitoral)
TRFs
(Tribunais Regionais Federais)
TJs
(Tribunais de Justiça dos Estados)
Tribunais Militares
TRTs
(Tribunais Regionais do Trabalho)
TREs
(Tribunais regionais eleitorais)
Varas Federais
(juízes federais)
Juízes Estaduais
Juízes Militares
Varas do Trabalho
Juízes Eleitorais


Ao iniciar o estudo da Teoria Geral do Processo no âmbito acadêmico, o aluno aprende os conceitos de JURISDIÇÃO e COMPETÊNCIA. Aprende-se, pois, que: JURISDIÇÃO = DIZER O DIREITO. Mas o que isto significa, afinal? No passado, quando ainda não existiam leis regulamentando os direitos das pessoas em Sociedade, não havia, consequentemente, limites à sua atuação, de modo que os conflitos existentes eram resolvidos pelas próprias partes interessadas, da forma que lhes conviesse. Era a época do olho por olho, dente por dente”. A partir de certo momento histórico o Estado passou a intervir, vedando a “autotutela” (ou seja, esta “justiça feita pelas próprias mãos”) e tomando para si o monopólio, a exclusividade da função de julgar os conflitos existentes na Sociedade. A isto se deu o nome de JURISDIÇÃO, ou seja: o “poder de dizer o Direito”, de dizer o que é certo, passou a caber somente ao Estado. Este poder é UNO e INDIVISÍVEL. Assim, o “poder de julgar” é um só, e pertence ao Estado. Mas, considerando-se a vastidão do nosso território, a numerosa população e consequentemente a imensidão de conflitos sociais, o exercício deste poder de julgar é feito por diversos órgãos, a fim de facilitar a atuação do Judiciário e tornar mais eficaz a prestação da jurisdição pelo Estado. A isto se deu o nome de COMPETÊNCIA, que nada mais é que a atribuição do poder de julgar (jurisdição) aos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
critérios para se estabelecer a competência de determinado órgão. A COMPETÊNCIA pode ser ABSOLUTA ou RELATIVA.
É ABSOLUTA a COMPETÊNCIA em razão da MATÉRIA e da FUNÇÃO e;
É RELATIVA a COMPETÊNCIA em razão do TERRITÓRIO e do VALOR DA CAUSA. Veja:

COMPETÊNCIA
                          
ABSOLUTA
RELATIVA
Em razão da MATÉRIA (É estabelecida de acordo com a matéria discutida na ação. Por exemplo: uma ação de investigação de paternidade é da competência do Juízo de Família)
Em razão do TERRITÓRIO (É estabelecida de acordo com o local onde a ação deve ser julgada. A regra geral é o domicílio do réu, contudo, há exceções. Por exemplo: nas ações de alimentos, é competente o Juízo do local onde reside aquele que está pedindo os alimentos).
Em razão da FUNÇÃO (Estabelece-se qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, quando houver diversas fases. Por exemplo: penhora de um bem situado em outra cidade, diversa daquela onde tramita o processo )
Em razão do VALOR DA CAUSA (Por exemplo: causas cujo valor é inferior ao equivalente a quarenta salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais Estaduais).


Para saber qual o Juízo competente para apreciar a ação a ser proposta é preciso verificar os artigos 86 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam deste tema.

Após o conteúdo visto nos dois últimos posts e, visto agora, ainda que de modo superficial, noções sobre a forma de Organização do Poder Judiciário brasileiro, a JURISDIÇÃO e a COMPETÊNCIA, creio que, conforme dito anteriormente, mesmo o aluno que cursa abaixo do 7º período de Direito (quando a realização do Estágio se torna obrigatória) é capaz de dar seus primeiros passos rumo à efetiva prática profissional.
Por esta razão, demonstrarei no próximo Post como o estagiário pode fazer o acompanhamento de processos em tramitação e como proceder para atender às determinações judiciais, através da confecção das chamadas “petições intermediárias”.
Aguardo vocês!
Abraço,
Prof. Olívia Ribeiro

segunda-feira, 25 de março de 2013

JUDICIÁRIO e a tripartição dos Poderes - noções gerais

Olá, amigos! No post anterior expus para vocês minha opinião acerca da importância da realização de estágio fora do período obrigatoriamente exigido pelas faculdades de Direito.
Acredito que, ao lerem o post, muitos devem ter se perguntado como seria possível iniciar um estágio já nos primeiros anos de faculdade, com ainda tão pouco conhecimento jurídico? Este, aliás, costuma ser o pensamento compartilhado por alguns dos locais que oferecem estágios, os quais costumam exigir, como requisito para ingresso na vaga, que o acadêmico esteja cursando períodos mais adiantados do curso.
Pois bem. Entendo, ao contrário, que é perfeitamente possível que um estudante que acaba de ingressar na faculdade tire proveito de um estágio e que, apesar do ainda insuficiente contato com algumas disciplinas do Direito, seja útil a quem lhe oferece esta oportunidade. Para tanto, basta ter vontade, interesse e dedicação.
No intuito de auxiliar estudantes ainda no início do Curso que tenham interesse em buscar um estágio para aprimorar seus conhecimentos, decidi fazer um esboço para, de forma simplificada, mostrar-lhes o funcionamento básico do Poder Judiciário, que corresponde ao principal ambiente de atuação do profissional do Direito.
De início, vamos relembrar um pouco do que nos é passado, ainda no ensino fundamental e médio, quando estudamos História, qual seja a clássica:

 Tripartição dos Poderes” em:  Legislativo, Executivo e Judiciário.

Para os que tiverem interesse em aprofundar um pouco mais, lembre-se que a Tripartição dos Poderes foi implementada por Montesquieu, autor da obra O Espírito das Leis”. Montesquieu acreditava ser preciso dividir o poder do Estado, que naquela época era concentrado nas mãos de uma só pessoa, o rei. Tal sistema já não mais contemplava os anseios dos cidadãos dos países onde tal modelo existia. Com a divisão em três poderes, Montesquieu acreditava que fosse possível combater a tirania e o autoritarismo do monarca. Dessa forma, foram criados os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com uma função específica. Contudo, nenhum dos poderes funciona isoladamente do outro, sendo interdependentes e de igual importância.

Relembrada a clássica Tripartição dos Poderes, vejamos agora, de forma sucinta, a FUNÇÃO exercida por cada um destes poderes, qual seja:

-  Poder Legislativo: função de legislar, ou seja, criar, elaborar, fazer leis;
- Poder Executivo: função de executar, ou seja, colocar em prática, fazer funcionar as leis;
-  Poder Judiciário: função de fazer  interpretação e julgamento, de acordo com as leis.

Na sequência, vamos relembrar que estas três funções são exercidas por pessoas diferentes em cada uma das áreas de atuação do governo, quais sejam: MunicípioEstadoUnião. Veja:

MUNICIPAL
ESTADUAL
FEDERAL
PODER LEGISLATIVO
Na esfera municipal, as leis são feitas pelos VEREADORES, nas Câmaras Municipais.
Na esfera estadual, as leis são feitas pelos DEPUTADOS ESTADUAIS, nas Assembléias Legislativas
Na esfera federal, as leis são feitas pelos DEPUTADOS FEDERAIS e SENADORES, no Congresso Nacional.

Este quadro demonstra a informação de compreensão básica. Consolidado este conhecimento é possível buscar o aprofundamento no estudo do Direito Constitucional, para se estudar a composição de cada órgão, o quórum para aprovação e o procedimento de elaboração das leis, o que não vem ao caso neste momento de superficial compreensão.
Outra informação básica a ser relembrada neste momento é a atuação do Poder Executivo nas três esferas de governo:


MUNICIPAL
ESTADUAL
FEDERAL
PODER EXECUTIVO
Na esfera municipal, as leis são colocadas em prática pelo PREFEITO.
Na esfera municipal, as leis são colocadas em prática pelo GOVERNADOR.
Na esfera municipal, as leis são colocadas em prática pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.


Como dito, trata-se neste momento, de uma compreensão básica do contexto, de modo que a atuação dos Tribunais de Contas, Secretarias de Governo e Ministérios compreende uma etapa mais aprofundada do estudo, que não interessa à presente ocasião.
Finalmente, é chegado o ponto precípuo desta explanação, qual seja, as esferas de atuação do Poder Judiciário:


MUNICIPAL
ESTADUAL
FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
Não existe Poder Judiciário Municipal.
Na esfera Estadual, a interpretação e julgamento conforme as leis ficam a cargo dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
Na esfera Federal, a interpretação e julgamento conforme as leis ficam a cargo do STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça) e TRFs (Tribunais Regionais Federais)


Assim, neste primeiro momento, foi possível relembrar que, nos termos da Teoria de Montesquieu, o Governo do nosso País é exercido através de três Poderes, quais sejam: Legislativo, Executivo e Judiciário, cada qual com atribuições distintas e, exercidos por diferentes pessoas.
No próximo post, a ideia é focar no estudo do Poder Judiciário apenas, entendendo toda a estrutura da organização judiciária brasileira. Isto é importante para que você se situe, conhecendo o local em que está centrada a atuação do seu estágio e para que perceba que há vários outros campos de atuação.
Espero que gostem!
Abraço,
Prof. Olívia Ribeiro