sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

I. CONCEITOS:

1) CARGO PÚBLICO
- representa uma vaga, um lugar na organização do serviço público.
- o artigo 3º da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais) conceitua: “Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
- a criação do cargo é feita, em regra, por lei, de iniciativa de cada Poder, que definirá um número determinado de cargos, com denominação e remuneração correspondente. (“Em regra”, porque os cargos, empregos e funções dos serviços auxiliares do Poder Legislativo podem ser criados por resolução de cada Casa do Congresso Nacional – artigos 48 e 51, IV e XIII da Constituição Federal)
- a extinção do cargo, em regra, deve ocorrer da mesma forma de sua criação (“paralelismo das formas”), ou seja, por lei. (“Em regra”, porque o inciso VI, alínea b, do artigo 84 da Constituição Federal admite que o Presidente da República o faça por decreto)
- Carreira: é um conjunto de cargos organizados dentro de uma estrutura hierarquicamente escalonada.
- Classe: degraus de acesso ao cargo (progressão profissional).
- Quadro: conjunto de carreiras e cargos que compõem a estrutura de um órgão ou Poder.

2) FUNÇÃO PÚBLICA
- é o conjunto de atividades atribuídas a um servidor.
- a criação e extinção destas atividades também é feita por lei.

3) CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- Cargo em comissão: é um lugar no quadro funcional, cujas atribuições são de direção, chefia e assessoramento. É baseado na confiança e, por este motivo, é de livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum).
- Função de confiança: é um conjunto de atribuições e responsabilidades. Só pode ser atribuída aos servidores que já são titulares de cargos efetivos. (A função de confiança não existe isoladamente, estando sempre ligada a um cargo previamente ocupado).
- O artigo 37, inciso V da Constituição Federal dispõe que: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Distinção[1] entre cargo em comissão e função de confiança:

CARGO EM COMISSÃO
(Art. 37, V, CF)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
(Art. 37, V, CF)
- um lugar no quadro funcional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades.

- somente um conjunto de atribuições e responsabilidades.


- utilização para direção, chefia e assessoramento, antigamente denominado cargo de confiança.
- utilização para direção, chefia e assessoramento.

- pode ser ocupado por qualquer pessoa, reservado um limite mínimo previsto em lei que só pode ser atribuído aos servidores de carreira.
- só pode ser ocupado por servidores titulares de cargos efetivos.



4) EMPREGO PÚBLICO
- emprego público é o nome que se dá a uma espécie de relação de trabalho.
- é regido pelas normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
- tem natureza contratual (contrato de trabalho).
- a criação e extinção dos empregos públicos é feita por lei.

5) CONTRATO TEMPORÁRIO
- trata-se de uma situação excepcional no âmbito da Administração Pública.
- é autorizada pela Constituição Federal no artigo 37, inciso IX.
- visa atender alguma necessidade temporária de excepcional interesse público.

QUESTÕES DE MEMORIZAÇÃO DO CONTEÚDO:
 


      1) Defina/conceitue “cargo” público.
2) O que se entende por “carreira”, “classe” e “quadro” no âmbito da organização funcional da Administração Pública?
      3) O que é “função pública”?
      4)  Estabeleça a distinção entre “cargo em comissão” e “função de confiança”.
      5)  O que se entende por “emprego público”?
6) Em que consiste o “contrato temporário”?


[1] Quadro distintivo por MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. P. 644.