ORGANIZAÇÃO
FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
I.
CONCEITOS:
1)
CARGO PÚBLICO
- representa uma
vaga, um lugar na organização do serviço público.
- o artigo 3º da
Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais) conceitua: “Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
- a criação
do cargo é feita, em regra, por lei, de iniciativa de cada Poder, que definirá um número determinado
de cargos, com denominação e remuneração correspondente. (“Em regra”, porque os
cargos, empregos e funções dos serviços auxiliares do Poder Legislativo podem
ser criados por resolução de cada Casa do Congresso Nacional – artigos 48 e 51,
IV e XIII da Constituição Federal)
- a extinção
do cargo, em regra, deve ocorrer da mesma forma de sua criação (“paralelismo
das formas”), ou seja, por lei. (“Em regra”, porque o inciso VI, alínea
b, do artigo 84 da Constituição Federal admite que o Presidente da República o
faça por decreto)
- Carreira:
é um conjunto de cargos organizados dentro de uma estrutura hierarquicamente
escalonada.
- Classe:
degraus de acesso ao cargo (progressão profissional).
- Quadro:
conjunto de carreiras e cargos que compõem a estrutura de um órgão ou Poder.
2)
FUNÇÃO PÚBLICA
- é o conjunto
de atividades atribuídas a um servidor.
- a criação e
extinção destas atividades também é feita por lei.
3)
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- Cargo em comissão: é um
lugar no quadro funcional, cujas atribuições são de direção, chefia
e assessoramento. É baseado na confiança e, por este motivo, é de
livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum).
- Função de confiança: é um
conjunto de atribuições e responsabilidades. Só pode ser atribuída aos
servidores que já são titulares de cargos efetivos. (A função de confiança
não existe isoladamente, estando sempre ligada a um cargo previamente ocupado).
- O artigo 37,
inciso V da Constituição Federal dispõe que: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Distinção[1]
entre cargo em comissão e função de confiança:
CARGO
EM COMISSÃO
(Art. 37, V,
CF)
|
FUNÇÃO
DE CONFIANÇA
(Art. 37, V,
CF)
|
- um lugar no
quadro funcional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e
responsabilidades.
|
- somente um
conjunto de atribuições e responsabilidades.
|
- utilização
para direção, chefia e assessoramento, antigamente denominado cargo de
confiança.
|
- utilização
para direção, chefia e assessoramento.
|
- pode ser
ocupado por qualquer pessoa, reservado um limite mínimo previsto em lei que
só pode ser atribuído aos servidores de carreira.
|
- só pode ser
ocupado por servidores titulares de cargos efetivos.
|
4)
EMPREGO PÚBLICO
- emprego
público é o nome que se dá a uma espécie de relação de trabalho.
- é regido pelas
normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
- tem natureza
contratual (contrato de trabalho).
- a criação e
extinção dos empregos públicos é feita por lei.
5)
CONTRATO TEMPORÁRIO
- trata-se de
uma situação excepcional no âmbito da Administração Pública.
- é autorizada
pela Constituição Federal no artigo 37, inciso IX.
- visa atender
alguma necessidade temporária de excepcional interesse público.
QUESTÕES DE MEMORIZAÇÃO DO CONTEÚDO:
QUESTÕES DE MEMORIZAÇÃO DO CONTEÚDO:
1) Defina/conceitue “cargo” público.
2) O
que se entende por “carreira”, “classe” e “quadro” no âmbito da organização
funcional da Administração Pública?
3) O que é “função pública”?
4)
Estabeleça a distinção entre “cargo em
comissão” e “função de confiança”.
5)
O
que se entende por “emprego público”?
6) Em que
consiste o “contrato temporário”?
[1]
Quadro distintivo por
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. P.
644.