domingo, 21 de abril de 2013

PESSOAS NATURAIS - RESUMO - PARTE GERAL CÓDIGO CIVIL

RESUMO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
TÍTULO I - PESSOAS NATURAIS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

COMO É DIVIDIDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002:
                                                         NATURAIS
                                                       /
PARTE GERAL: DAS PESSOAS
                                                       \ JURÍDICAS
                              DOS BENS
                              DOS FATOS JURÍDICOS

PARTE ESPECIAL: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
                                   CONTRATOS
                                   DIREITO DE EMPRESA
                                   DIREITO DAS COISAS
                                   DIREITO DAS FAMÍLIAS
                                   DIREITO DAS SUCESSÕES

                                                                   
1 - DAS PESSOAS:
- as pessoas referidas pelo Código Civil se subdividem em pessoas naturais (art. 1º) e jurídicas (art. 40).
- o termo “personalidade jurídica refere-se à aptidão da pessoa para adquirir direitos e contrair obrigações. Assim, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica podem ser titulares de direitos e obrigações e, portanto, possuírem personalidade jurídica.


1.1 Das pessoas naturais (ou físicas):
- são os seres humanos.
- sua personalidade jurídica começa com o seu nascimento com vida (art. 2º CC).
- a lei resguarda direitos ao nascituro desde a sua concepção (art. 2º CC)
- todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo) (art. 1º), pelo simples fato de estarem vivas. O conceito de capacidade de direito se confunde com o conceito de personalidade jurídica, ou seja: possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
- contudo, nem todas as pessoas possuem capacidade de exercício (ou de fato), que é a capacidade de exercer sozinho (por si só) os direitos que lhe são assegurados.
- aquele que possui capacidade de direito e capacidade de exercício possui capacidade plena.
- no entanto, aquele que possui somente a capacidade de direito, não possuindo a capacidade de exercício, é considerado INCAPAZ.
- O incapaz não tem plena consciência e vontade, precisando ser representado ou assistido, conforme seja, respectivamente, absoluta ou relativamente incapaz, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
INCAPACIDADE ABSOLUTA - ART. 3º CC
Precisam ser representados
INCAPACIDADE RELATIVA - ART. 4º CC
Precisam ser assistidos
- menor de 16 anos de idade (menor impúbere);
- pessoa sem discernimento;
- pessoa que não puder, ainda que transitoriamente, expressar sua vontade.



- os que têm entre 16 e 18 anos de idade (menores púberes);
- ébrios e toxicômanos;
- pessoas com discernimento reduzido;
- pródigos.




- EMANCIPAÇÃO:
- A incapacidade do menor cessa aos 18 anos completos ou com a emancipação (art. 5º, parágrafo único), que pode ser:
a) Voluntária: concedida pelos pais, em Cartório, por escritura pública, independente de intervenção judicial, se o menor tiver 16 anos;
b) Judicial: para os menores sob tutela, mediante sentença judicial se o tutelado tiver 16 anos (o tutor não pode emancipá-lo);
c) Legal: por disposição legal (casamento, curso superior, emprego público efetivo e economia própria desde que, neste último caso, o menor tenha 16 anos completos)
- a emancipação é irrevogável.

- TÉRMINO da existência da pessoa natural:
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina:
a) com a morte real (caracterizada pela cessação da atividade encefálica);
b) pela morte presumida sem declaração de ausência ( no caso de quem estava em perigo de vida e do prisioneiro desaparecido em guerra– art. 7º CC);
c) pela morte presumida com declaração de ausência (no caso do desaparecido de seu domicílio sem deixar notícias ou quem o representante – arts. 22 e seguintes CC)
- Procedimento de declaração da ausência:
- abertura a requerimento de qualquer interessado ou Ministério Público;
- declaração da ausência pelo juizarrecadação dos bens – nomeação de curador – publicação de editais por um ano, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer;
- decorrido um ano da publicação do primeiro edital abre-se a sucessão provisória, declarada por sentença que só produz efeitos após 180 dias, dando-se partilha aos herdeiros.
- para que os herdeiros possam se imitir na posse (tomar posse dos bens) é necessário prestar garantias (caução) com exceção dos herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente);
- decorridos 10 anos do trânsito em julgado da sentença que decreta a sucessão provisória abre-se a sucessão definitiva com levantamento das cauções prestadas.
- declara-se também a sucessão definitiva se o ausente contar com 80 anos de idade e houverem transcorrido 5 anos sem notícias suas.
- Se o ausente regressar nos dez anos seguintes à sucessão definitiva receberá os bens no estado em que se encontrarem ou os sub-rogados em seu lugar, ou o respectivo preço.
- Comoriência: é a presunção de morte simultânea quando não for possível estabelecer o instante exato da morte. Efeito: impede a abertura de sucessão entre os comorientes, de modo que não haverá transferência de bens entre eles. (art. 8º CC)
- Direitos da personalidade:
- Características: absolutos, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, vitalícios, ilimitados.
- Legitimados para a defesa dos direitos da personalidade: o seu titular ou, em caso de morto, seu cônjuge e parentes (art. 12 CC)
- é vedado o ato de disposição do próprio corpo que importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes;
- é válido o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte, se gratuito e para fins de pesquisa científica;
- ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento ou cirurgia.

- DOMICÍLIO:
- é o local onde a pessoa fixa sua residência com ânimo definitivo (intenção de permanência) – art. 70 CC
- é admitida a pluralidade de domicílios (art. 71 CC)
- domicílio profissional (art. 72 CC)
- domicílio aparente ou ocasional: pessoas sem domicílio certo, como ciganos e andarilhos são considerados domiciliados no local onde forem encontrados (art. 73 CC)
- Espécies de domicílio:
a) Voluntário - escolhido pela pessoa
b) Necessário - determinado por lei (art. 76 CC)
- incapaz: o de seu representante;
- servidor público: local onde exerce suas funções;
- militar: local onde serve;
- marítimo: onde o navio estiver matriculado;
- preso: local onde cumpre sentença.
c) De eleição: domicílio contratualmente escolhido pelas partes (art. 78 CC).

26 comentários:

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    1. Obrigada pela visita Gabriela, fico feliz que tenha gostado! :)

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  2. SIMONE RODRIGUES ESTUDANTE DE DIREITO 2 PERÍODO NOVA IGUAÇÚ5 de abril de 2016 às 15:29

    ótimo á sua explicação DRA.

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  3. Uma correção quanto aos absolutamente incapazes o art. 3° do cc revogou o inciso ii e iii, agora apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes.

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    1. Sim, exatamente! Esta postagem é de 2013, está desatualizada. Assim que tiver tempo farei a atualização. Obrigada por deixar sua contribuição!

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  4. Bom dia,
    Adorei seu resumo porém, está desatualizado...a Srª ainda não dispôs de tempo?
    Ass.: Alberto Gonzalez

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    1. Bom dia Alberto! Sim, infelizmente ainda não dispus de tempo pra fazer as atualizações. Tenho feito aos poucos. Se Deus quiser em breve estará atualizado! Obrigada por sua visita!

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  5. Muito bom o Conteúdo! Parabéns

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  6. Ótimo!!! Para ficar perfeito só precisa atualizar!!!

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    1. Obrigada Eduardo, vc tem razão, farei isso assim que possível. Abraço!

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  7. show, me ajudou muito, consegui fazer meu trabalho de Civil

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    1. Obrigada Joao Victor! Esta postagem no entanto é de 2013. Houveram algumas modificações que ainda preciso atualizar. Farei isso o mais breve possível. Abraço!

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  8. Essa professora é maravilhosa! Quem dera se fosse minha professora onde curso direito. Explica de uma maneira fácil de entender. Obrigada por dispor este material maravilhoso a todos.

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    1. Obrigada pelo carinho! Esta postagem no entanto é de 2013. Houveram modificações que ainda preciso atualizar. Farei isso o mais breve possível. Abraço!

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  9. Ótimo...queria ter vc como professora,explica muito bem,parabéns

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    1. Obrigada pelo carinho Leda! A postagem, contudo, é de 2013. Houveram modificações que ainda não tive tempo de atualizar, ok?

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