segunda-feira, 1 de abril de 2013

EMPREGADO DOMÉSTICO - NOVAS REGRAS

OS NOVOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Qual é a “NOVA LEI DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS”?
A chamada “nova lei dos empregados domésticos” é, na verdade, uma PEC – Proposta de Emenda à Constituição Federal, de nº 66/2012, que amplia os direitos já concedidos aos empregados domésticos pela Lei 5.859/72.
A PARTIR DE QUANDO as novas regras deverão ser aplicadas?
Em 02/04/2013 a PEC será promulgada e ainda esta semana deverá ser publicada, entrando em vigor. Contudo, alguns dos direitos assegurados ainda precisarão ser posteriormente regulamentados, como, por exemplo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, contratação de seguro contra acidentes de trabalho e recolhimento obrigatório de FGTS.
Quem é considerado pela lei como empregado “DOMÉSTICO”?
Todo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas” (art. 1º da Lei 5.859/72), incluindo, não só a empregada doméstica propriamente dita como também babá, cuidador de idoso, motorista, jardineiro, dentre outros.
Quais são os DIREITOS JÁ ASSEGURADOS aos empregados domésticos?
Salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais acrescidas de no mínimo 1/3 do valor do salário, aviso prévio, licença maternidade e paternidade, Fundo de Garantia do Tempo e Serviço (FGTS) facultativo, aposentadoria.
O que muda com relação à JORNADA DE TRABALHO?
A jornada passa a ser de no máximo 44 horas semanais, não podendo ultrapassar 8 horas diárias.
Como o empregador conseguirá PROVAR QUE A JORNADA DE TRABALHO está sendo respeitada?
A sugestão é a adoção de um “livro de ponto” ou “folha de frequência”, para anotar os horários de entrada e saída do empregado e colher sua assinatura.
Qual o direito do empregado com relação ao INTERVALO INTERJORNADA?
Entre uma jornada de trabalho e outra deve haver um intervalo de 11 horas.
Qual o direito do empregado com relação ao HORÁRIO DE ALMOÇO?
É direito do empregado ter no mínimo uma e no máximo duas horas de intervalo para almoço e descanso.
E SE O EMPREGADO NÃO QUISER FAZER O REPOUSO DE ALMOÇO para sair mais cedo?
O empregado NÃO TEM DIREITO DE ABRIR MÃO deste período mínimo de descanso (uma hora)
Quando o empregado terá Direito a receber hora extra?
Quando trabalhar além das oito horas diárias, podendo exercer, no máximo duas horas extras por dia.
Qual o valor da hora extra?
No mínimo 50% a mais que o valor da hora normal.
Como calcular o valor da hora extra?
Dividindo-se o valor do salário por 220 horas para encontrar o valor do salário hora e acrescentando 50% a este valor.
Se o empregado DORMIR NO TRABALHO o empregador estará obriga ao pagamento de horas extras?
NÃO. (A menos que o empregado fique à disposição do empregador ou seja solicitado para trabalhar durante este período).
Como as mudanças irão encarecer o valor pago ao empregado doméstico, poderão ser descontadas do empregado as despesas com alimentação e moradia?
NÃO. Segundo o art. 2º-A da Lei 5.859/72, “É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”.
Como as mudanças irão encarecer o valor pago ao empregado doméstico, poderão ser CORTADOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS de espontânea vontade pelo empregador (Ex. recolhimento integral do INSS, pagamento de 14º salário)?
NÃO. Nenhuma alteração que seja prejudicial ao empregado poderá ser feita.
Como as mudanças irão encarecer o valor pago ao empregado doméstico é possível que o empregador o transforme em diarista?
SIM, é possível, lembrando que é considerado diarista aquele que trabalha no máximo duas vezes por semana na mesma casa.
O que fazer se O PRÓPRIO EMPREGADO SE RECUSA A TER A CARTEIRA ASSINADA (por exemplo, para não perder outros benefícios assegurados pelo Governo)
Neste caso, a lei não protege o empregador, nem leva em consideração sua boa intenção com o empregado. O empregado continuará tendo todos os direitos trabalhistas assegurados. O ideal, para que o empregador se resguarde é não permanecer com este empregado, pois a não assinatura da carteira constitui fraude trabalhista e previdenciária, não relevada mesmo quando o empregado tenha se recusado a entregar sua CTPS. Se não quiser abrir mão do empregado, pague a ele um salário maior (que inclua o valor do benefício do Governo que ele não quer perder), mas em nenhuma hipótese deixe de registrá-lo pois o prejuízo será maior.
O que ocorre se o EMPREGADOR NÃO RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS)?
Segundo a Lei 5.859/72, art. 5, § 2º: “ A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento)do valor do débito”.


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