quarta-feira, 3 de abril de 2013

O QUE É: DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA –SÚMULA – ACÓRDÃO – EMENTA?

O QUE É: DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA –SÚMULA – ACÓRDÃO – EMENTA?

O QUE É DOUTRINA? QUAL A DIFERENÇA ENTRE A LEI E A DOUTRINA?
- é a obra (livro) escrita por estudiosos do Direito com o objetivo de interpretar e explicar as leis de forma a retratar sua real intenção, servindo de auxílio para a compreensão dos temas jurídicos.
- Vejamos um exemplo: a Lei 8.009/90 dispõe sobre a “impenhorabilidade do bem de família”, ou seja, diz que a casa de propriedade de uma pessoa é protegida e não lhe pode ser tomada para pagamento de suas dívidas. Pois bem. O artigo 5º desta Lei diz que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”
- Carlos Roberto Gonçalves, que é um jurista (estudioso do Direito), em seu livro, explica este artigo, dizendo que: “A impenhorabilidade não incide sobre vários imóveis, uma vez que a lei utiliza o singular quando dispõe sobre “o imóvel”. Não pode o analisador dar interpretação ampliativa à regra em questão”. E prossegue na explicação: “Deve ser utilizado, portanto, como residência efetiva do grupo familiar, ou seja, com ânimo de permanência”.
- Percebe a diferença? A doutrina explica o que está escrito na lei.
- Por que devo estudar pelo Código e também pela doutrina? Porque, como dito, são coisas diferentes. A doutrina (o livro escrito por algum jurista sobre o assunto) explica o que a lei está dizendo, facilitando o estudo e a compreensão. Aliás, vários doutrinadores escrevem sobre os mesmos assuntos, por isso é interessante pesquisar em várias doutrinas, para ver os diferentes posicionamentos e comentários acerca de um mesmo tema. É por esta razão que a Lei (encontrada no Código, no Vade Mecum) não é suficiente para fazer o estudo de um tema jurídico. Paralelamente, é preciso consultar na DOUTRINA a explicação sobre o que a lei realmente está dizendo.

O QUE É JURISPRUDÊNCIA?
- é o conjunto formado por diversas decisões judiciais, proferidas em vários casos concretos, interpretando, em um mesmo sentido, determinado tema do Direito.
- sua finalidade é servir de fundamento para outros casos semelhantes.
- Como encontrar / procurar / buscar uma jurisprudência?
- acesse o site o Tribunal desejado, por exemplo, o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (www.tjmg.jus.br) e encontre o link para consulta de jurisprudência.
- em seguida, digite as “palavras-chave” (principais palavras) sobre o tema que você deseja pesquisar. Por exemplo: “bem de família impenhorabilidade”
- O site de fornecerá o resultado da busca. Veja:



O QUE É SÚMULA?
- Súmula é a fixação da jurisprudência dominante acerca de um determinado tema do Direito
- Veja, como exemplo, a Súmula de número 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 364: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
- Explicando: depois que muitos Tribunais, decidiram, neste mesmo sentido (que no conceito de bem de família está incluído a pessoa que vive sozinha) a questão foi sumulada (pacificada), passando a servir de orientação para julgamento de casos semelhantes.
- Como procurar / encontrar uma súmula? As súmulas estão disponíveis nos sites dos Tribunais (www.stf.jus.br e www.stj.jus.br) e no final do Vade Mecum (livro que reúne vários Códigos e leis).

O QUE É ACÓRDÃO?
- Acórdão é a decisão proferida por vários juízes (desembargadores) de determinado Tribunal, sobre um caso específico. Diferencia-se da sentença porque esta é proferida por um só juiz.
- Diz-se que a decisão do juiz é monocrática (porque proferida por uma única pessoa: o juiz) enquanto que a decisão dada pelo Tribunal é colegiada (porque proferida por mais de um juiz).
- Como encontrar / procurar / buscar um acórdão? Proceda da mesma forma explicada para encontrar a jurisprudência. Encontradas, clique em uma delas que o acórdão se abrirá. Veja o exemplo abaixo:
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR.
Desembargador MARCELO RODRIGUES
RELATOR
V O T O
Cuida-se de recurso de agravo, interposto na modalidade de instrumento, por meio do qual a parte agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, vista em cópia de f. 25/28-TJ que indeferiu o pedido de tutela antecipada para tornar sem efeito a arrematação realizada nos autos da execução, por se tratar de bem de família. Em razões recursais, apresenta uma cronologia das ocorrências dos autos. Discorre sobre a necessidade de desfazimento da arrematação diante da impenhorabilidade do bem de família. Enfatiza, ainda, que o instituto da preclusão não incide sobre a matéria, diante do elevado valor social. Colaciona julgados e doutrina.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Desembargador Wanderley Paiva, nos termos do artigo 79, §5º, do RITJMG, que recebeu o recurso tão somente no efeito devolutivo (f.83/86-TJ).
Informações prestadas pelo juízo de origem à f. 94/95-TJ.
Contrarrazões ofertadas pela parte agravada à f. 97/102-TJ
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o imóvel, objeto da arrematação, operada nos autos da execução, é alcançado pela Lei 8.009, de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Acerca do tema, oportuno transcrever o art. 1º do referida lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Para este diploma legal, a impenhorabilidade é a regra e as exceções são aquelas elencadas no art. 2º.
Vale dizer, onde quer que o casal ou a entidade familiar se instale, fixando sua residência, aí estará com o seu patrimônio protegido e a constrição judicial não poderá ocorrer. Com efeito. Analisando o caso em comento, mormente o auto de arrematação visto em cópia de f. 72-TJ, denota-se que, neste momento processual, não é possível assegurar com clareza que a constrição recaiu sobre imóvel destinado à residência da parte executada, ora agravante, juntamente com seu cônjuge.
Dadas estas considerações, e verificando-se que a parte agravante não se desincumbiu da necessária demonstração de que tal imóvel, além de único, se destina à residência do casal, não cabe proceder a maiores divagações quanto ao tema, impondo-se afastar a pretendida impenhorabilidade neste momento. Ademais, agiu com acerto o magistrado ao considerar que a matéria exige a preservação do contraditório. A relação jurídico-processual sequer se instaurou de forma completa. Se um por lado há que se assegurar uma tutela efetiva e adequada não se pode olvidar que processo é procedimento em contraditório.
Na bem vinda lição de Barbosa Moreira, em 'O Novo Processo Civil Brasileiro', 25ª edição, Rio de Janeiro : Editora Forense, ano 2007, p. 5:
Normalmente, precisa ser examinada pelo órgão judicial a veracidade das afirmações das partes. Para formar convicção acerca dos fatos que interessam à solução do litígio, deve o juiz considerar as provas. É necessária, pois, uma atividade de instrução.
Neste passo, diante de todo o caderno probatório, outro caminho não resta a não ser aquele perfilhado pela correta decisão interlocutória. À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso e, por conseqüência, mantenho inalterada a decisão agravada. É como voto.
DES. MARCOS LINCOLN - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"



O QUE É EMENTA?
- A ementa é um resumo dos principais pontos do tema discutido e julgado no acórdão.
- Considerando-se o mesmo caso anterior, veja como a ementa é mostrada pelo site, antes de iniciar a redação do acórdão:

Ementa
Liminar- Execução- Penhora- Arrematação- Alegação de Bem de Família- Impenhorabilidade- Pedido de Desfazimento do Ato- Análise do conteúdo probatório- Insatisfatória- Necessidade de Preservação do Contraditório- Recurso a que se nega provimento ao recurso.


Liminar- Execução- Penhora- Arrematação- Alegação de Bem de Família- Impenhorabilidade- Pedido de Desfazimento do Ato- Análise do conteúdo probatório- Insatisfatória- Necessidade de Preservação do Contraditório- Recurso a que se nega provimento ao recurso.



Espero que tenha ajudado a esclarecer!
Abraço e até o próximo post!
Prof. Olívia Ribeiro

49 comentários:

  1. Parabéns! Excelentes explicações.

    ResponderExcluir
  2. Obrigado! Linguagem clara e simples.

    ResponderExcluir
  3. Bastante objetivo! Sem aqueles termos jurídicos que visam dificultar a vida do estudioso que não é da área jurídica.

    ResponderExcluir
  4. Show de bola , salvei a página no favorito

    ResponderExcluir
  5. Silvia Letícia Monteiro2 de setembro de 2015 às 16:27

    Perfeito! Muito bem explicado.

    ResponderExcluir
  6. excelentíssima explicação

    ResponderExcluir
  7. Obrigada Hígia, fico feliz que tenha gostado!

    ResponderExcluir
  8. Muito bom! Excelentes explicações pois, sanei minhas dúvidas sobre cada um desses assuntos! Obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Que bom, fico feliz que tenha gostado, seja bem vindo ao blog!

      Excluir
  9. Muito obrigada professora. Excelente trabalho o seu. Me foi muito útil e com uma linguagem bem simples.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Que bom que gostou Ina, obrigada pela visita ao blog, que lhe seja útil!

      Excluir
  10. Muito bom!!! Obrigada pela explicação, porém tenho uma dúvida. A respeito de Lei e Doutrina. A doutrina não se encontra também no vade mecum? Meu professor disse algo a respeito do art. 561 do CC, que é uma doutrina "inútil", por ser realmente um artigo sem sentido. Você pode me explicar se esse artigo é uma lei mesmo ou uma doutrina? Obrigada!!

    ResponderExcluir
  11. Claro, te ajudo com o maior prazer! O Vade Mecum é um conjunto de leis, um agrupamento de várias leis (e de Códigos, que na verdade também são leis). O nome "Vade Mecum" significa "vai comigo", ou seja, você leva em um só livro várias leis. Ele NÃO É e também NÃO CONTÉM nenhuma doutrina, que são estudos, comentários feitos por estudiosos do Direito. Provavelmente seu professor quis dizer no sentido de que é uma "norma", um "dispositivo" inútil. Obrigada pela visita, espero ter esclarecido! Abraço!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Perfeito!! Muito obrigada pela rapidez e clareza da resposta. Ele deve ter se confundido mesmo, pois estava explicando sobre Fontes Não Formais e acabou citando este artigo por algum motivo. Muito obrigada! Conheci o site hoje mas entrarei com mais frequência, ótimo lugar pra esclarecer dúvidas! Abraço!

      Excluir
  12. Muito bom! Para mim que não tenho conhecimento do Direito foi muito bom.

    ResponderExcluir
  13. Show. Excelente explicaçao. Muito obrigada.

    ResponderExcluir
  14. Excelente! Obrigada, está sendo de grande ajuda.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Que bom que gostou! Bem vinda ao blog, Luana, obrigada pela visita!

      Excluir
  15. Muito obrigada...
    Realmente esclarecedor.
    Me ajudou bastante.

    ResponderExcluir
  16. Faz tempo tento entender isso. Agora, sim, entendi. Obrigada! =D

    ResponderExcluir
  17. nossa, muito bom,esclareceu todas as minhas duvidas
    parabens e obrigado

    ResponderExcluir
  18. Bom o conteúdo postado aqui, parabéns!!!!

    ResponderExcluir
  19. Obrigada professora Olivia por nós dedicar seu precioso tempo e conhecimento,muito bom o conteúdo postado.
    Daniel corbari .'.

    ResponderExcluir