RESUMO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
TÍTULO III - BENS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
- Conceito: são objetos úteis ao homem, suscetíveis de apropriação.
- Classificação dos bens segundo o Código Civil de 2002:
I. Dos bens considerados em si mesmos
II. Dos bens reciprocamente considerados
III. Dos bens quanto à titularidade do domínio
I. DOS BENS Considerados em si mesmos:
I.1: Bens Móveis e Imóveis:
- móveis são aqueles que podem ser deslocados para outro local sem que isto lhe cause dano ou alteração (art. 82);
- semoventes são bens móveis suscetíveis de movimento próprio, como os animais (art. 82) e;
- imóveis são aqueles que não podem ser deslocados para outro lugar sem prejuízo ou alteração de sua substância (art. 79);
I.2: Bens Corpóreos e Incorpóreos:
- corpóreos são aqueles que possuem existência material, podem ser tocados, como uma casa, um carro;
- incorpóreos são aqueles que possuem existência apenas ideal. São imateriais, intocáveis, como o direito autoral.
I.3: Bens Divisíveis e Indivisíveis:
- divisíveis são aqueles que podem ser fracionados, desmembrados, sem que isto lhe acarrete dano, como por exemplo uma propriedade rural (art. 87);
– indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem prejuízo ou alteração de sua substância, como um relógio, uma moto.
I.4: Bens Fungíveis e Infungíveis:
- fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, sem que isto importe prejuízo, como por exemplo, o dinheiro (art. 85);
- infungíveis não substituíveis pois possuem característica próprias que os tornam personalíssimos, como a obra de arte de uma pessoa famosa;
I.5: Bens Consumíveis e Inconsumíveis:
- consumíveis são aqueles que se exaurem com o uso normal, como os alimentos;
- inconsumíveis são aqueles que não se exaurem, ou se esgotam a longo prazo com o desgaste natural, como os imóveis.
I.6: Bens Singulares e Coletivos:
- singulares são os bens considerados individualmente, como um livro, um boi (art. 89);
- coletivos são os bens considerados em conjunto, como uma biblioteca, um rebanho (art. 90);
II. DOS BENS Reciprocamente considerados:
- Principais são aqueles que possuem existência própria, ou seja, existem por si, como por exemplo, o solo;
- Acessórios são aqueles cuja existência pressupõe a do principal, como por exemplo a árvore plantada no solo (art. 92).
- nos termos do art. 1.209 CC, o bem acessório segue (acompanha) o bem principal.
- o bem acessório pode ser classificado em:
a) natural – decorrem da natureza como plantações e crias dos animais. Podem ser:
a.1) frutos – são renováveis, pois não se esgotam com o uso, como ocorre com as plantações em geral. Estes podem ser classificados em:
a.1.1) Pendentes: são aqueles que ainda se encontram ligados ao bem principal, como o fruto não colhido;
a.1.2) Percebidos: são aqueles que já foram separados do bem principal, como o fruto colhido;
a.1.3) Estantes: são aqueles que se encontram estocados, armazenados;
a.1.4) Percipiendos: são aqueles que deveriam ter sido colhido mas não o foram;
a.1.5) Consumidos: são aqueles que foram utilizados e deixaram de existir.
a.2) produtos – não se renovam, esgotam-se com o uso, como, por exemplo, exploração de petróleo, carvão, ouro, etc.
b) civil – correspondem aos rendimentos produzidos pelo bem principal, como os juros e o aluguel.
c) industrial – derivam do trabalho humano em produção industrial.
Pertenças:
- são bens acessórios que não constituem parte integrante do bem principal (art. 93 CC).
- via de regra, não acompanham o bem principal, salvo estipulação contrária neste sentido (art. 94 CC).
- exemplos: aparelhagem de som em um automóvel; lustres e cortinas em uma casa.
Benfeitorias:
- são bens acessórios, decorrentes do trabalho humano, com o objetivo de conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal (arts. 96 e 97 do CC). Classificam-se em:
a) Necessárias: objetivam a conservação do bem a fim de evitar sua deterioração ou ruína, como por exemplo o reparo de rachaduras e infiltrações;
b) Úteis: facilitam o uso da coisa, trazendo maior comodidade em sua utilização, como, por exemplo, fazer calçamento ou cobrir vaga de garagem;
c) Voluptuárias: são destinadas meramente ao lazer ou embelezamento como piscinas e jardins.
III. DOS BENS QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO:
- com relação à propriedade dos bens estes podem ser classificados em:
a) Particulares (art. 98) são os bens pertencentes às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de Direito Privado;
b) Públicos (art. 99) são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público. Classificam-se em:
b.1) Bens de uso comum: são aqueles que podem ser utilizados por todos, como ruas e praças;
b.2) Bens de uso especial: são aqueles destinados à execução dos serviços públicos, como as repartições públicas em geral;
b.3) Bens dominicais: são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público. Não estando afetados à finalidade pública específica podem ser alienados. (bens de uso comum e de uso especial somente podem ser alienados se forem desafetados → “desafetar” = alterar a destinação) (art. 101 CC)
Bem de Família:
- são bens protegidos pela lei contra a penhora (ato de apreensão judicial dos bens do devedor para pagamento de dívidas);
- o intuito é garantir à família o direito de moradia, garantindo-lhe a dignidade humana e o mínimo existencial;
- o bem de família encontra-se previsto:
a) No Código Civil → bem de família Voluntário:
- depende de ato de vontade do proprietário do bem, que deve proceder ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis;
- oposta a cláusula de impenhorabilidade, o bem também se torna inalienável;
- pode abranger apenas 1/3 do patrimônio líquido do instituidor;
- Exceções em que o imóvel poderá ser penhorado para pagamento de dívidas: tributos relativos ao prédio e dívida de condomínio.
b) Na lei 8.009/90 → bem de família Legal:
- independe de registo pelo proprietário. Basta que seja o único imóvel residencial da família para que esteja automaticamente protegido contra a penhora;
- não se torna inalienável como ocorre com o bem de família convencional.
- não se restringe a apenas 1/3 do patrimônio como ocorre com o bem de família convencional.
- Exceções em que o imóvel poderá ser penhorado para pagamento de dívidas: previstas no art. 3º da Lei 8.009/90 (dentre outros: pagamento de dívidas trabalhistas referentes aos empregados do imóvel; pagamento de pensão alimentícia; pagamento da dívida de financiamento da aquisição do imóvel; pagamento, pelo fiador, da dívida decorrente do contrato de locação).
excelente
ResponderExcluirmuito bom!
ResponderExcluirObrigada!
Excluirótimo
ResponderExcluirbravo
ResponderExcluirObrigada pelo carinho Cintia!
Excluiradorei ,claro e objetiva
ResponderExcluirQue bom que gostou, muito obrigada Rubenia!
ExcluirPerfito, básico e direto
ResponderExcluirObrigada!
Excluirexcelente
ResponderExcluirMuito bom, meus parabéns.
ResponderExcluirClaro e objetivo!!
Muito bom. Fácil e bem preciso. Obrigada
ResponderExcluirMuito obrigada Socorro! Abraço!
ExcluirMuito bom mesmo este conteúdo ajudara muitas pessoas.
ResponderExcluirGostaria de saber em qual livro você se baseou ?
ResponderExcluirEstá excelente !!!
Boa tarde! Em nenhum livro específico. Lecionava esta matéria na época e fiz um apanhado geral do que ensinava em sala de aula. Mas indico Pablo Stolze, Carlos Roberto Gonçalves, Flavio Tartuce, Cristiano e Chaves e Nelson Rosenvald que possuem obras muito boas!
Excluirexcelente, sucinto e objetivo. Parabéns.
ResponderExcluirExcelente professora! É a primeira vez que vejo um resumo tão objetivo e completo!
ResponderExcluirObrigado Marcelo, fico feliz que tenha gostado!
Excluirparabéns estudo para concurso amei seu resumo>>>!!!
ResponderExcluirObrigada Marcio, fico feliz por colaborar com seus estudos!
ExcluirMuito bom. Parabéns!
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