SEM RODEIOS!
NCPC:
O QUE MUDOU NA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
1ª
ALTERAÇÃO:
→
No CPC/73 a alegação de impedimento e suspeição deveria ser feita através de
EXCEÇÃO, instrumento próprio, apensado aos autos principais.
→
Juridicamente, o significado da palavra exceção remete à defesa.
→
Por este motivo, as exceções eram regulamentadas no CPC/73 no campo destinado a
tratar da defesa do réu.
→
Ocorre que o impedimento e a suspeição do juiz também podem ser alegadas pelo
autor, não sendo privativas do réu.
→
Por este motivo, o NCPC passou a tratar com melhor propriedade o assunto,
retirando-as do campo de defesa do réu, para delas tratar no tópico que trata
do juiz.
→
No NCPC não mais se fala em “exceção”, mas em “alegação” de impedimento e
suspeição.
2ª
ALTERAÇÃO:
→
NOVAS HIPÓTESES DE
IMPEDIMENTO foram introduzidas pelo NCPC:
O
novo CPC dispõe que:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
I - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro
do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que
conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
NOVIDADE
NO INCISO III: acrescenta
a menção ao Defensor
Público e Ministério
Público:
III - quando nele
estiver postulando, como defensor
público, advogado ou membro
do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
NOVIDADE
NO INCISO IV: passa a fazer menção
expressa ao companheiro:
IV - quando for
parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
NOVIDADE
NO INCISO V: acrescenta a
condição de sócio:
V - quando for sócio ou membro de direção
ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
NOVIDADE
NO INCISO VI: referida hipótese era tratada pelo CPC/73 como caso de suspeição. No NCPC passa a ser
tratada como caso de impedimento:
VI - quando for
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
NOVIDADE
NO INCISO VII: acrescenta nova hipótese, sem previsão correspondente no CPC/73:
VII - em que
figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação
de serviços (tendo em vista que é
comum atualmente juízes exercerem o magistério, simultaneamente):
NOVIDADE
NO INCISO VIII: acrescenta nova hipótese, sem previsão correspondente no CPC/73:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
(ou seja, se o cônjuge do juiz advoga
para a empresa X / Banco Y, nenhum processo da empresa X / Banco Y pode ser
julgado por este juiz, ainda que patrocinado por outro advogado):
NOVIDADE
NO INCISO IX: acrescenta nova hipótese, sem previsão correspondente no CPC/73:
IX - quando promover ação contra a parte
ou seu advogado. (ou seja, quando o juiz promove outra ação,
diferente desta onde está sendo alegado o impedimento e a suspeição, contra parte
ou advogado da parte).
3ª
ALTERAÇÃO
→
NOVAS HIPÓTESES DE
SUSPEIÇÃO foram introduzidas pelo NCPC:
O
novo CPC dispõe que:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo
ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber
presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando
qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado
no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
→
o inciso I acrescenta também a amizade ou inimizade como O ADVOGADO,
enquanto o CPC/73 o fazia somente com relação à parte;
→
o inciso II promove apenas a adequação do texto, substituindo a palavra “dádivas”
por “presentes”;
→
o inciso III aperfeiçoa a redação para fazer constar expressamente
também o COMPANHEIRO.
4ª
ALTERAÇÃO
→
MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO
DE ALEGAÇÃO DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO:
→
No CPC/73,
interposta a “exceção” de impedimento ou suspeição o processo ficava suspenso
até que fosse julgada. Era o que se lia do artigo
306: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.
265, III), até que seja definitivamente julgada. No NCPC
caberá ao relator declarar os efeitos em que receberá a alegação de impedimento
e/ou suspeição, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou não. Veja a redação
do novo dispositivo:
Art. 146 do
NCPC:
§ 2o Distribuído
o incidente, o relator
deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o
processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o
processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
→
Enquanto o processo estiver suspenso, as tutelas de urgência deverão ser
requeridas ao substituto legal. Tal situação não era regulamentada pelo CPC/73.
Veja a atual redação: Art. 146 do NCPC § 3o Enquanto não
for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for
recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao
substituto legal.
→
O CPC/73 já previa
a condenação do juiz nas custas, com remessa dos autos ao seu substituto, em
caso de rejeição da “exceção”. (CPC/73 Art. 314. Verificando que a exceção
não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso
contrário condenará o juiz
nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal).
O
NCPC inovou ao
estabelecer a possibilidade de interposição de recurso pelo juiz contra a
decisão que o condena ao pagamento das custas e remete os autos ao substituto.
Vejamos o novo texto: NCPC Art. 146 § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de
manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu
substituto legal, podendo
o juiz recorrer da decisão.
São estas, em breve síntese, as alterações relativas à alegação de impedimento e suspeição.