SEM RODEIOS!
NOVO CPC: O QUE MUDOU NA EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL?
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
→
O PRAZO para
emendar (corrigir, consertar) a petição inicial é agora de 15 dias (antes era de 10
dias). Veja:
CPC/73: Art.
284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 10
(dez) dias.
NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
→
O juiz deve agora indicar
com precisão o que deve ser feito pelo autor para proceder à correção
determinada, o que não era exigido na lei anterior. Era comum o juiz
apenas determinar a emenda da inicial, deixando o autor sem saber que providência
deveria ser tomada. Veja a nova redação:
NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que
deve ser corrigido ou completado.
Foram
estas, em breve síntese, as duas alterações relevantes trazidas pelo NCPC à
emenda da petição inicial: o prazo, que passa a ser de 15 dias, e o dever do
juiz indicar ao autor o que deve ser corrigido.
Parabéns, e obrigado por compartilhar seus valiosos conhecimentos, obs: Hercules Peixoto advogado em Patrocínio/MG
ResponderExcluirObrigada Dr! Agradeço a visita ao blog!
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