quinta-feira, 28 de abril de 2016

NOVO CPC: O QUE MUDOU NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL?



SEM RODEIOS!

NOVO CPC: O QUE MUDOU NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL?

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→ O PRAZO para emendar (corrigir, consertar) a petição inicial é agora de 15 dias (antes era de 10 dias). Veja:

CPC/73: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

NCPC: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

→ O juiz deve agora indicar com precisão o que deve ser feito pelo autor para proceder à correção determinada, o que não era exigido na lei anterior. Era comum o juiz apenas determinar a emenda da inicial, deixando o autor sem saber que providência deveria ser tomada. Veja a nova redação:

NCPC: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Foram estas, em breve síntese, as duas alterações relevantes trazidas pelo NCPC à emenda da petição inicial: o prazo, que passa a ser de 15 dias, e o dever do juiz indicar ao autor o que deve ser corrigido.

2 comentários:

  1. Parabéns, e obrigado por compartilhar seus valiosos conhecimentos, obs: Hercules Peixoto advogado em Patrocínio/MG

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