quarta-feira, 27 de abril de 2016

O QUE MUDOU NA PETIÇÃO INICIAL COM O NOVO CPC?



SEM RODEIOS!

O QUE MUDOU NA PETIÇÃO INICIAL COM O NOVO CPC?

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            De modo sucinto e com bastante objetividade, pode-se dizer que houveram as seguintes alterações nos requisitos de elaboração da petição inicial:

1) A numeração. No CPC/73 o artigo correspondente era o 282. No NCPC é o 319;

2) No inciso I, a adequação do texto. No CPC/73 lia-se, com impropriedade, que a petição inicial deveria ser endereçada ao “juiz” (a pessoa). O NCPC corrigiu, fazendo constar o endereçamento ao “juízo”;

3) A informação acerca da existência de união estável, caso esta seja a situação da parte, a fim de resguardar a proteção de eventuais direitos;

4) A indicação do número de inscrição no CPF/CNPJ, o que não era requisito exigido pelo CPC/73, a fim de melhor caracterizar a parte, evitando problemas com homonímia e litispendência;

5) O fornecimento do endereço eletrônico (e-mail) da parte, já que caminhamos para a plenitude do processo eletrônico;

6) Foi retirada do rol dos requisitos da petição inicial a necessidade de requerimento de citação do réu, (antes prevista no CPC/73) o qual automaticamente será convocado a tomar ciência do processo e, caso queira, se defender;

7) Foi introduzida no rol dos requisitos da elaboração da petição inicial a necessidade de informar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o que não tinha previsão no CPC/73.

São estas, em síntese, as alterações referentes à elaboração da petição inicial, antes previstas no artigo 282 do CPC/73 e agora disciplinadas no artigo 319 do NCPC.

Para aprender passo a passo como redigir a petição inicial acesse neste blog: “2ª FASE OAB CIVIL – TÉCNICA DE ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL”

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