SEM RODEIOS!
O
QUE MUDOU NA PETIÇÃO INICIAL COM O NOVO CPC?
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
De modo sucinto e com bastante
objetividade, pode-se dizer que houveram as seguintes alterações nos requisitos
de elaboração da petição inicial:
1)
A numeração. No CPC/73 o artigo correspondente era o 282. No NCPC é o 319;
2)
No inciso I, a adequação do texto. No CPC/73 lia-se, com impropriedade, que a
petição inicial deveria ser endereçada ao “juiz” (a pessoa). O NCPC corrigiu,
fazendo constar o endereçamento ao “juízo”;
3)
A informação acerca da existência
de união estável, caso esta seja a situação da parte, a fim de
resguardar a proteção de eventuais direitos;
4)
A indicação do número de inscrição no CPF/CNPJ, o que não era requisito exigido pelo
CPC/73, a fim de melhor caracterizar a parte, evitando problemas com homonímia
e litispendência;
5)
O fornecimento do endereço
eletrônico (e-mail) da parte, já que caminhamos para a plenitude do
processo eletrônico;
6)
Foi retirada do
rol dos requisitos da petição inicial a necessidade de requerimento de citação do réu,
(antes prevista no CPC/73) o qual automaticamente será convocado a tomar
ciência do processo e, caso queira, se defender;
7)
Foi introduzida no rol dos requisitos da elaboração da petição inicial a
necessidade de informar
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação, o que não tinha previsão no CPC/73.
São
estas, em síntese, as alterações referentes à elaboração da petição inicial,
antes previstas no artigo 282 do CPC/73 e agora disciplinadas no artigo 319 do
NCPC.
Para
aprender passo a passo como redigir a petição inicial acesse neste blog: “2ª
FASE OAB CIVIL – TÉCNICA DE ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL”
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