quinta-feira, 28 de abril de 2016

O QUE MUDOU NA CONTESTAÇÃO COM O NOVO CPC?



SEM RODEIOS!

O QUE MUDOU NA CONTESTAÇÃO COM O NOVO CPC?

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Em breve síntese, pode-se dizer que foram alterados na contestação:

1) a FORMA DE CONTAR o prazo, que continua sendo de 15 dias, mas agora é contado em dias UTEIS, assim como todos os outros prazos processuais;

2) o TERMO INICIAL da contagem do prazo para oferecimento da defesa, que antes, em regra, era contado da juntada aos atos do comprovante de citação e agora, em linhas gerais, conta-se a partir da audiência de conciliação ou protocolo de desistência desta;

3) o rol das PRELIMINARES DE MÉRITO, que agora:
3.1) faz constar a incompetência relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão da justiça gratuita, que antes eram alegadas, não na contestação, mas em instrumento próprio, em apenso;
3.2) a ausência de legitimidade e interesse em substituição à expressão carência de ação, não mais adotada pelo Código, trazendo ainda, com relação à ilegitimidade, a possibilidade de substituição do réu mediante providências semelhantes à antiga nomeação à autoria, que foi abolida pelo NCPC.

AGORA UMA EXPLICAÇÃO UM POUQUINHO MAIS DETALHADA:

→ A numeração do artigo. Antes era disciplinado nos arts. 300 e seguintes, agora é disciplinado nos arts. 335 e seguintes.

→ O PRAZO para apresentar a contestação continua sendo de 15 dias, porém, há duas relevantes alterações:

1) Todos os prazos no NCPC passam a ser contados em dias úteis, e não mais em dias corridos, sequenciais.

“NCPC. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

2) A contagem do prazo (termo inicial) passa a ser feita de modo diferente. Antes o prazo era contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento. Agora o prazo tem início a partir da audiência de conciliação/mediação (caso não haja acordo ou qualquer das partes não compareça), ou do protocolo pelo réu do pedido de cancelamento desta audiência, ou ainda na forma prevista pelo artigo 231 para cada situação específica (Ex. edital, processo eletrônico). Vejamos os artigos correspondentes:

CPC/73: Art. 241. Começa a correr o prazo
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;        
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;       
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;      
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. 

NCPC: Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.


O artigo que trata das PRELIMINARES DE MÉRITO (atual 337, NCPC) traz algumas novidades com relação ao anterior (art. 301 CPC/73). Vamos destaca-los primeiro:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Vamos analisá-los:

- a incompetência RELATIVA (incompetência territorial ou em razão do valor da causa), a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça eram antes alegadas em instrumentos próprios, que eram apensados ao processo principal. Eram eles, respectivamente: a exceção de incompetência, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. Agora, todos eles passam a ser alegados dentro da própria contestação, não sendo mais exigido um incidente à parte.

- onde antes se lia “carência de ação” (art. 301, IX, CPC/73) hoje se lê “ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 337, XI, NCPC), vez que o Código atual não mais utiliza esta expressão e, corretamente, considera a “impossibilidade jurídica do pedido” como exame de mérito.

- com relação a esta alegação de ilegitimidade do réu, o NCPC também inovou ao estipular regras semelhantes ao que o CPC/73 chamava de NOMEAÇÃO À AUTORIA. Esta modalidade deixa de existir no NCPC como forma de intervenção de terceiro, mas a obrigação de indicação do sujeito passivo pelo acionado na qualidade do réu subsiste, por força dos atuais artigos 338 e 339. Veja:

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário