SEM RODEIOS!
NOVO CPC: O QUE MUDOU NO
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL?
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Quanto ao indeferimento da petição inicial o CPC/73 estabelecia que:
Art.
295. A petição inicial será indeferida:
I
- quando for inepta;
(Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I
- Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III
- o pedido for juridicamente impossível;
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si.)
II
- quando a parte for manifestamente ilegítima;
III
- quando o autor carecer de interesse processual;
IV
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5º)
V
- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl
- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284.
→
O que mudou com
o NCPC?
1)
o indeferimento da petição inicial é agora disciplinado no art. 330. Veja a nova redação:
Art.
330. A petição inicial será indeferida
quando:
I
- for inepta;
§
1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico;
III
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
II
- a parte for manifestamente ilegítima;
III
- o autor carecer de interesse processual;
IV
- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
2)
uma nova hipótese de inépcia
foi incluída, qual seja: existência de pedido indeterminado (exceto se for caso em que a
lei admite pedido genérico). Veja:
Ҥ
1º - II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se
permite o pedido genérico”;
3)
a decadência e a
prescrição deixam de ser causa para o indeferimento da petição inicial,
passando a ser causa de improcedência liminar do pedido (§ 1º do art.
332 do NCPC), o que é muito mais coerente posto que se trata de julgamento do
processo com análise de mérito;
4)
houve regulamentação de uma situação específica, não tratada pelo CPC/73, qual
seja a necessidade de indicar
na petição inicial, nas ações
revisionais de obrigação decorrentes de empréstimos e similares, quais
as prestações objeto de controvérsia,
bem como o valor incontroverso
do débito (o qual deve
continuar a ser pago no curso da ação);
Veja
a nova redação:
§
2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de
empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena
de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do
débito.
§
3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no
tempo e modo contratados.
Entenda
com um exemplo o que a mudança significa:
No CPC/73 o
autor costumava ajuizar ações revisionais de contratos alegando estar pagando
valor excessivo, sem indicar precisamente onde estava caracterizado este
excesso, nem indicar qual seria o valor que entende que deveria ser realmente
pago.
O NCPC traz
agora a previsão expressa de que
isto deve ser feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Se o autor paga,
por exemplo, 500
reais por mês de prestação, mas há três meses vem pagando mais 300 reais só de
juros, o que entende ser abusivo, ele deve especificar na petição inicial que o
objeto da controvérsia são justamente estes 300 reais correspondentes aos
juros. Deve informar ainda, que os 500 reais correspondem ao valor que entende
ser correto, realmente devido, sendo este o valor incontroverso da dívida, que
ele deve, inclusive, continuar pagando normalmente.
5)
por fim, houve ampliação
do prazo para que o juiz possa se retratar do indeferimento da petição inicial,
caso o autor apele desta decisão. No CPC/73 este prazo era de apenas 48
hs, no NCPC passa a ser de 5
dias. Veja os dispositivos correspondentes:
CPC/73:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
NCPC: Art.
331. Indeferida a petição inicial, o
autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
*
Os demais incisos que tratam do indeferimento e inépcia da petição inicial foram
mantidos, com alteração apenas de redação e numeração do artigo.
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