quinta-feira, 28 de abril de 2016

NOVO CPC: O QUE MUDOU NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL?



SEM RODEIOS!

NOVO CPC: O QUE MUDOU NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL?

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→ Quanto ao indeferimento da petição inicial o CPC/73 estabelecia que:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:      
I - quando for inepta;        
(Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;        
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;      
III - o pedido for juridicamente impossível;        
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;    
III - quando o autor carecer de interesse processual;       
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;         
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.       


O que mudou com o NCPC?

1) o indeferimento da petição inicial é agora disciplinado no art. 330. Veja a nova redação:

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


2) uma nova hipótese de inépcia foi incluída, qual seja: existência de pedido indeterminado (exceto se for caso em que a lei admite pedido genérico). Veja:
“§ 1º - II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”;

3) a decadência e a prescrição deixam de ser causa para o indeferimento da petição inicial, passando a ser causa de improcedência liminar do pedido (§ 1º do art. 332 do NCPC), o que é muito mais coerente posto que se trata de julgamento do processo com análise de mérito;

4) houve regulamentação de uma situação específica, não tratada pelo CPC/73, qual seja a necessidade de indicar na petição inicial, nas ações revisionais de obrigação decorrentes de empréstimos e similares, quais as prestações objeto de controvérsia, bem como o valor incontroverso do débito (o qual deve continuar a ser pago no curso da ação);

Veja a nova redação:
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Entenda com um exemplo o que a mudança significa:
No CPC/73 o autor costumava ajuizar ações revisionais de contratos alegando estar pagando valor excessivo, sem indicar precisamente onde estava caracterizado este excesso, nem indicar qual seria o valor que entende que deveria ser realmente pago.
O NCPC traz agora a previsão expressa de que isto deve ser feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Se o autor paga, por exemplo, 500 reais por mês de prestação, mas há três meses vem pagando mais 300 reais só de juros, o que entende ser abusivo, ele deve especificar na petição inicial que o objeto da controvérsia são justamente estes 300 reais correspondentes aos juros. Deve informar ainda, que os 500 reais correspondem ao valor que entende ser correto, realmente devido, sendo este o valor incontroverso da dívida, que ele deve, inclusive, continuar pagando normalmente.
5) por fim, houve ampliação do prazo para que o juiz possa se retratar do indeferimento da petição inicial, caso o autor apele desta decisão. No CPC/73 este prazo era de apenas 48 hs, no NCPC passa a ser de 5 dias. Veja os dispositivos correspondentes:

CPC/73: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

NCPC: Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

* Os demais incisos que tratam do indeferimento e inépcia da petição inicial foram mantidos, com alteração apenas de redação e numeração do artigo.

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