INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
→
O Direito de Propriedade
- o direito de
propriedade é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º da Constituição
Federal em seu inciso XXII que assim dispõe:
“XXII - é garantido o direito de propriedade”.
- o Código Civil
não traz uma definição de propriedade, restringindo-se a enumerar os poderes
conferidos aos proprietários em seu artigo 1228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
- de forma
breve, pode-se dizer que o direito de USAR permite que o proprietário
desfrute da propriedade; o direito de GOZAR permite o aproveitamento
econômico da propriedade, com a percepção de frutos; o direito de DISPOR
permite a alienação da propriedade e o direito de REAVER permite
reivindicá-la das mão de quem a possua indevidamente.
→
Intervenção na Propriedade
- o direito de
propriedade é oponível erga omnes (contra
todos), podendo o proprietário valer-se das medidas judiciais cabíveis para
repelir qualquer ameaça ao seu exercício.
- a regra é a
não intervenção na propriedade privada, contudo, admite-se a excepcional
intervenção do Estado, devidamente respaldada em lei, com o intuito de
ajustá-la à função social.
- dispõe o
artigo 5º, XXIII da Constituição Federal que: a propriedade atenderá a sua função social”.
- por função
social entende-se o dever imposto ao proprietário de explorar sua propriedade
de modo útil para a coletividade, tornando-a produtiva, respeitando o meio
ambiente, proporcionando adequadas condições de trabalho para os que nela
trabalham e fazendo o devido recolhimento de seus impostos.
→
Fundamentos da Intervenção
- a
justificativa para que o Estado intervenha na propriedade pode pautar-se em
dois fundamentos:
a) a supremacia do interesse público;
b) a prática de
alguma ilegalidade pelo proprietário (como, por exemplo, não cumprir a função
social)
→
Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade
- as formas de
intervenção do Estado na propriedade podem ser separadas em dois grupos:
a) Intervenções
RESTRITIVAS:
- nesta
modalidade, o Estado impõe restrições à utilização da propriedade pelo
proprietário. Condiciona o seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono.
- constituem
intervenções restritivas: limitação administrativa, servidão administrativa,
requisição, ocupação temporária e tombamento.
b) Intervenção
SUPRESSIVA:
- modalidade em
que o Estado transfere para si, de forma coercitiva, a propriedade alheia.
- é o que ocorre
na desapropriação.
I.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
→
Conceito:
- consiste na
imposição de obrigações de caráter geral, a proprietários indeterminados, em
prol do interesse coletivo.
- não recai
sobre imóveis específicos, individualizados, sendo indetermináveis as propriedades
atingidas.
→
Finalidade:
- segundo
explicação de José dos Santos Carvalho Filho[1]:
“No caso das limitações administrativas,
o Poder Público não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público.
Pretende, ao contrário, condicionar as propriedades à verdadeira função social
que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos
proprietários”.
→
Espécies:
- a limitação imposta
pelo Poder Público ao proprietário pode ser:
a) de natureza positiva
(obrigação de fazer), como por exemplo a obrigação de efetuar limpeza e
calçamento de terrenos;
b) de natureza negativa
(obrigação de não fazer), como por exemplo as restrições ao direito de
construir (altura, recuo), muito presentes no Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001), que regulamenta a urbanização;
c) de natureza permissiva
(obrigação de tolerar que se faça), como por exemplo a permissão de ingresso na
propriedade para fiscalização sanitária e vistoria de elevadores.
→
Dever de indenizar:
- a limitação
administrativa não gera, em regra, para o proprietário o direito a ser
indenizado, salvo as seguintes exceções:
a) quando a
limitação administrativa imposta reduz consideravelmente o valor do bem;
b) quando ocorre
“desapropriação indireta” (a limitação administrativa imposta é tão grande que inviabiliza
o uso do bem).
II.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
→
Conceito:
- consiste na
imposição ao proprietário da obrigação de suportar uma restrição parcial sobre
seu bem, em prol do serviço público.
- o proprietário
deixa de usar sozinho seu bem para usá-lo em conjunto com o Poder Público.
- nas palavras
de José dos Santos Carvalho Filho[2]:
“Servidão administrativa é o direito real
público que autoriza o poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir
a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.
→
Exemplos:
- são alguns
exemplos de servidão administrativa: a instalação de rede de energia elétrica;
a implantação de gasoduto/oleoduto; a passagem de tubulação para saneamento
básico; a colocação de placas com nomes de ruas.
→
Formas de constituição da servidão administrativa:
- a imposição de
servidão administrativa pode decorrer:
a) de previsão
legal[3],
caso em que não será necessário nenhum outro ato jurídico para constituí-la.
(Exemplo: servidão às margens de rios para viabilizar policiamento e entorno de
aeroportos por questões de segurança);
b) de acordo
entre o proprietário e o Poder Público, formalizado via contrato e precedido de
ato declaratório de utilidade pública; (Nas palavras de José dos Santos
Carvalho Filho[4]: “Depois de declarar a necessidade pública de
instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para
usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do
Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade”.
c) de sentença
judicial, nas situações em que não houver consenso entre o proprietário e o
Poder Público, ou ainda, nas decorrentes de usucapião. (Explica Carvalho Filho[5]
que: “Não tendo havido acordo entre as
partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz
a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade
pública”.
→
Algumas distinções necessárias:
Servidão
de
DIREITO
PÚBLICO
|
Servidão
de
DIREITO
PRIVADO
|
Matéria
regulamentada pelo Direito Administrativo
|
Matéria
regulamentada pelo Direito Civil
|
Protege
interesse público
|
Protege
interesse privado
|
O prédio
serviente presta utilidade ao serviço público
|
O prédio
serviente presta utilidade ao prédio dominante, pertencente a dono diverso.
|
Não é atingida
pela prescrição (é bem fora do comércio)
|
Extingue-se
pelo não uso (prescrição)
|
SERVIDÃO
Administrativa
|
LIMITAÇÃO
Administrativa
|
Incide sobre
bem específico, determinado
|
Incide sobre
bens genéricos
|
Existe relação
de dominação (afeta o caráter exclusivo da propriedade, instituindo uso e
gozo em prol da coletividade)
|
Não há relação
de dominação (a propriedade não é afetada em seu caráter absoluto)
|
→
Causas extintivas da servidão administrativa:
- a servidão tem
natureza de direito real e como tal, tem caráter perpétuo. Esta regra, contudo,
não é absoluta, comportando algumas exceções. Assim, a servidão pode ser
extinta:
a) por
destruição do bem (Ex. inundação, erosão)
b) por
desafetação do bem (atribuição de destinação de diversa. Ex. transferência do
aeroporto para outro local, librando o entorno);
c) transformação
da coisa tornando-a incompatível com a finalidade da servidão;
d) cessação do
interesse do Estado (o que não se confunde com o não uso que acarreta a
prescrição e consequente extinção da servidão civil);
e) a incorporação
do imóvel serviente ao patrimônio público.
→
Dever de indenizar:
- somente haverá
dever de indenizar se o Poder Público causar algum dano para o proprietário. A
mera utilização da propriedade não é passível de indenização (a menos que
aniquile completamente a utilização pelo proprietário, caso em que deverá ser
desapropriada).
III.
REQUISIÇÃO
→
Conceito: Segundo Carvalho Filho[6],
requisição é a “modalidade de intervenção
estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços
particulares em situação de perigo iminente”.
→
Requisito: perigo iminente, qual seja, aquele que:
a) Coloca
em risco a coletividade;
b) Está
prestes a acontece.
Exemplos:
epidemias, catástrofes.
→
Espécies:
a) Civil;
b) Militar.
→
Objeto:
a) Móveis
(Ex. requisição de equipamento hospitalar);
b) Imóveis
(Ex. requisição de hospital);
c) Serviços
(Ex. requisição de médicos e enfermeiros).
→
Indenização:
- somente será
devida se a atividade estatal vier a causar dano;
- sendo devida,
será sempre a posteriori.
→
Competência:
- somente lei
federal pode regular a requisição (art. III, CF).
→
Extinção:
- a requisição
possui caráter transitório. Extingue-se quando desaparecer a situação de perigo
iminente.
IV.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
→
Conceito: consiste na utilização da propriedade
particular pelo Poder Público, por um período determinado de tempo, para fins
de execução de serviços e obras públicas, sem que haja perigo iminente.
→
Exemplos: ocupação de imóveis às margens de
rodovias em construção/reforma para guardar maquinário; ocupação de escolas
para realização de eleição (não é requisição, pois não há perigo iminente)
→
Modalidades e indenização:
- Há duas
modalidades de ocupação temporária:
a) para obras
públicas vinculadas ao processo de desapropriação;
- gera dever de
indenizar.
b) para demais obras
e serviços em geral;
- só gera dever
de indenizar se houver prejuízo comprovado.
V.
TOMBAMENTO:
→
Conceito: Nas palavras de Carvalho Filho[7], “É
a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura
proteger o patrimônio cultural brasileiro”.
→
Finalidade: conservação da memória nacional.
- a palavra
“tombar” tem origem no Direito português e significa inventariar, registrar.
→
Previsão legal:
- art. 216, § 1º
da CF e Decreto-Lei 25 de 30/11/37.
→
Objeto: bens MÓVEIS e IMÓVEIS que tenham
relevância para o patrimônio cultural brasileiro.
→
Característica:
- a limitação é
restritiva (e não supressiva), portanto, o imóvel continua a pertencer ao seu
proprietário.
→
Espécies:
1)
Quanto
ao procedimento:
- Com relação ao
procedimento, o tombamento pode ser:
1.1) Voluntário[8]:
- ocorre quando
o proprietário consente no tombamento, o que pode ocorrer, ou porque o próprio
proprietário efetuou o pedido de tombamento junto o Poder Público, ou então
porque ele concordou expressamente com a notificação que lhe foi encaminhada
por este).
1.2) Compulsório[9]:
- ocorre quando
o Poder Público procede ao tombamento do bem mesmo havendo resistência por
parte do proprietário.
2)
Quanto
à eficácia do ato:
2.1) Provisório:
- diz-se que o tombamento
é provisório quando ainda está em curso o processo administrativo iniciado com
a notificação do proprietário.
2.2 Definitivo:
- o tombamento é
definitivo após concluído o processo, ocasião em que o Poder Público procede à
inscrição do bem no Livro do Tombo.
3)
Quanto
ao destinatário do ato:
3.1) Geral:
- ocorre quando
o tombamento recai sobre uma generalidade de bens (Ex. uma rua, um bairro);
3.2) Individual:
- ocorre quando
o tombamento recai sobre um bem específico, determinado.
→
Modo de instituição do Tombamento:
- o tombamento
deriva de manifestação da expressa vontade do Poder Público.
- para parte da
doutrina, esta manifestação pode decorrer de um ato administrativo emanado do
Poder Executivo ou de lei emanada do Poder Legislativo. José dos Santos
Carvalho Filho[10]
discorda. Na concepção deste autor, o tombamento é ato tipicamente
administrativo. Para ele, o tombamento frequentemente deriva de um processo
administrativo em que há confronto entre o particular e o Poder Público. Deste
modo, o ato de tombamento seria sempre passível de controle de legalidade, o
que não seria possível acaso derivasse de lei. Para este autor, ao Legislativo
caberia apenas traçar normas gerais, ressaltando que a Constituição Federal
estabelece, neste tocante, a concorrência concorrente da União, Estados, DF
(art. 24, VII) e Municípios (art. 30, IX). Carvalho Filho ressalta que trata-se,
no entanto, de competência fixada para editar regras gerais, abstratas e
impessoais (o que é diferente da competência para concluir se a hipótese é ou
não de tombamento).
→
Modo de desfazimento do tombamento
- o desfazimento
do tombamento não é algo comum de acontecer, mas é possível.
- pode ocorrer
de ofício pelo Poder Público ou através de solicitação feita pelo proprietário.
- o motivo é o
desaparecimento do fundamento que deu causa à instituição do tombamento.
- o cancelamento
do ato é chamado de destombamento.
→
Processo administrativo de tombamento:
- a realização
do tombamento requer a apuração, em processo administrativo, da existência das
características que o autorizam.
- o processo não
possui um rito pré-definido, mas requer obrigatoriamente:
a) parecer do
órgão técnico cultural;
b) notificação
ao proprietário.
→
Efeitos:
a) Registro:
o tombamento deve ser registrado no Livro do Tombo, no Registro de Imóveis.
b) Conservação:
- uma vez
tombado, somente é permitido ao proprietário praticar atos de conservação e
restauração, vedada qualquer modificação.
- caso o
proprietário não disponha de recursos financeiros para fazê-lo é possível
solicitar a verba ao Estado.
c) Restrições
aos imóveis vizinhos:
- o tombamento
impõe restrições à vizinhança, que não pode reduzir a visibilidade do imóvel,
colar cartazes, colocá-lo em risco de destruição, etc,)
ATENÇÃO! O DIREITO DE PREFERENCIA DOS ENTES PÚBLICOS NA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL TOMBADO NÃO EXISTE MAIS. O ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI 25/37
FOI REVOGADO PELO ART. 1072, I DO NCPC. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TOMBADO PODE
AGORA ALIENÁ-LO LIVREMENTE, SEM OBRIGAÇÃO DE DAR CIENCIA AO PODER PUBLICO.
d) Direito de preferência:
- o tombamento é uma restrição que não impede a alienação
do bem.
- antes de proceder a alienação, porém, o proprietário
deve proceder à notificação da União, Estado e Município para que exerçam, no
prazo de 30 dias, seu direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço
ofertado.
- o desrespeito a esta formalidade acarreta a nulidade do
negócio, bem como o sequestro do bem e multa de 20% do valor do contrato a ser
paga tanto pelo proprietário como pelo adquirente.
d) Gravames:
- o tombamento
não impede que o imóvel seja gravado com hipoteca, penhor e anticrese.
→
Indenização:
- o tombamento,
em regra, não acarreta prejuízo ao proprietário, não gerando, assim, direito a
indenização.
- somente em
caso de comprovado prejuízo o proprietário fará jus à indenização.
→
Outros instrumentos protetivos:
- o tombamento
não é o único instrumento de proteção ao patrimônio
histórico/artístico/cultural.
- podem também
ser usados para esta mesma finalidade o direito de petição, a ação popular e a
ação civil pública.
VI.
DESAPROPRIAÇÃO
→
Conceito: Segundo Marinela[11], a desapropriação “(...) é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire
a propriedade do particular, de forma compulsória, para fins de interesse público
(...)”
- é forma
originária de aquisição da propriedade (porque independe de título ou vínculo
com o proprietário anterior), a ser usada excepcionalmente, mediante
preenchimento dos requisitos legais.
→
Objeto da desapropriação:
- a
desapropriação pode versar sobre quaisquer bens de valor econômico (móveis ou
imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados)
- alguns bens,
por exceção, não podem ser objeto de desapropriação:
a) impossibilidades
jurídicas: bens que a lei considera insuscetíveis de desapropriação (ex.
propriedade produtiva não pode ser objeto de desapropriação para fins de
reforma agrária)
b) impossibilidades
materiais: bens insuscetíveis de desapropriação por sua própria natureza (ex:
pessoa)
→
Competência:
a) Para LEGISLAR SOBRE desapropriação: privativa da União
(art.22, II, CF)
b) Para
efetivamente PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO:
concorrente entre os três entes públicos (União, Estados e Municípios)
→
Modalidades de desapropriação:
1)
Desapropriação COMUM
ou GERAL ou ORDINÁRIA:
- Previsão Legal:
art. 5º, XXIV, CF, Decreto-Lei 3365/41 e Lei 4132/62
- Hipóteses
que autorizam:
a) necessidade
pública (emergência)
b) utilidade
pública (proveito para a coletividade)
c) interesse
social (atenuação de desigualdades sociais)
2)
Desapropriação ESPECIAL
ou EXTRAORDINÁRIA:
- São hipóteses
em que a destinação dos bens ao Poder Público é provisória.
- os bens passam
pelo patrimônio do expropriante e são repassados posteriormente a terceiros.
2.1)
Desapropriação URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA:
- Previsão
legal: art. 182, § 4º, III, CF[12]
e Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)
- É uma
penalização ao proprietário do solo urbano que não atender à exigência de
promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal.
- o Poder
Público procede à desapropriação com o fim de adequar o solo às necessidades
urbanísticas expressas no plano diretor.
2.2 Desapropriação
RURAL:
- Previsão legal: art. 184[13]
CF, Lei 8629/93 e Lei Complementar 76/93.
- Consiste na perda do imóvel rural que
não esteja cumprindo sua função social a fim de que seja destinado à reforma
agrária. (o art. 186 CF enumera os casos em que se considera cumprida a função
social)
- nesta modalidade de desapropriação, o
único legitimado a proceder à expropriação é a União.
2.3) Desapropriação
CONFISCATÓRIA:
- Previsão legal: art. 243[14]
CF e Lei 8257/91.
- tem como fundamento a prática de uma
ilegalidade.
- Espécies:
a) Imóvel destinado ao plantio de
psicotrópicos:
- o patrimônio será destinado ao
assentamento de colonos para cultivo de gêneros alimentícios e medicamentosos.
- não há qualquer indenização ao
proprietário.
b) Bens de
valor econômico apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas:
- o patrimônio confiscado reverterá em
benefício de instituições especializadas na recuperação de viciados em drogas e
no custeio de atividades de fiscalização.
→
Desapropriação INDIRETA:
- constitui um
comportamento irregular da Administração Pública.
- por vezes o
Poder Público procede a uma verdadeira desapropriação, mascarada por uma outra
forma de intervenção, com o intuito de se eximir do pagamento da indenização.
- trata-se de
conduta abusiva, cabendo ao proprietário, conforme o caso:
a) ajuizar ação
para reaver a posse do bem, caso não haja prova da finalidade pública que
justifique a desapropriação;
b) pleitear a
respectiva indenização, caso a finalidade pública esteja presente.
→
Procedimento de Desapropriação:
1)
Procedimento ADMINISTRATIVO:
1.1) Fase
Declaratória:
- é o momento em
que o Poder Público manifesta sua vontade em proceder à desapropriação do bem.
- a formalização
desta vontade se dá através da expedição de DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ato do
Poder Executivo que indicará o bem a ser expropriado, bem como sua destinação.
1.2)
Fase Executiva:
- é o momento em
que o Poder Público adota as providencias necessárias para consumar a
desapropriação, transferindo o bem para o seu patrimônio.
- esta fase pode
ser amigável, se o proprietário não se opõe à desapropriação ou judicial, caso
ele ofereça resistência.
2)
Procedimento JUDICIAL:
- a ação de
desapropriação é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3365/41, que estabelece
normas para a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por
interesse social.
- a Lei
Complementar 76/93 trata da desapropriação para fins de reforma agrária.
- a petição
inicial deve conter:
a) a oferta do
preço;
b) o jornal
contendo o decreto de desapropriação;
c) a planta ou descrição dos bens e suas
confrontações.
- havendo
urgência, pode o juiz deferir a imediata imissão na posse.
- realizada a
citação, o proprietário somente poderá contestar alegando:
a) a existência
de vício no processo judicial
b) que o preço ofertado
não condiz com o valor que entende ser devido
c) que não se
verifica o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos
- ao despachar a
petição inicial o juiz deve nomear perito que deve entregar o laudo até 5 dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
- a sentença
deve fixar o valor da indenização.
→
DA INDENIZAÇÃO:
→
O PAGAMENTO da indenização
dependerá da forma de expropriação:
a) será PRÉVIA, JUSTA e EM DINHEIRO:
- nos casos de
desapropriação comum (por necessidade ou utilidade pública e por interesse
social)
b) será em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA:
- nos casos de
desapropriação sancionatória por descumprimento da função social, com destino à
reforma agrária.
c) será em TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA:
- nos casos de
desapropriação sancionatória por inobservância da função social da propriedade.
→
O VALOR da indenização deve
ser composto de:
- valor do bem;
- lucros
cessantes (valores que o proprietário deixou de ganhar);
- danos
emergentes (valores efetivamente perdidos);
- juros
compensatórios;
- juros
moratórios;
- honorário
advocatícios;
- despesas
processuais.
→
A FORMA de pagamento
da indenização pode se dar:
a) Via administrativa,
caso o proprietário concorde com o valor ofertado a título de indenização, caso
em que não haverá necessidade de pagamento por precatórios;
b) Via judicial,
para os casos em que o proprietário não concordou com o valor ofertado, sendo
este fixado pelo juiz para pagamento via precatório.
→
TREDESTINAÇÃO
-
é
o desvio de finalidade na desapropriação.
- ocorre quando
se evidencia o não uso do bem expropriado, ou quando o uso não corresponde à
destinação indicada no ato expropriatório.
- a
tredestinação será lícita se houver interesse público que justifique o ato.
→
RETROCESSÃO
- corresponde à
obrigação do expropriante de ofertar ao expropriado o bem objeto de
desapropriação sempre que este receber destinação diversa da indicada no ato
expropriatório.
- se o bem for
devolvido ao expropriado a indenização deve ser devolvida ao Poder Público.
QUESTÕES
DE MEMORIZAÇÃO DO CONTEÚDO:
1)
Em que consiste a chamada intervenção do
Estado na propriedade?
2)
Quais as duas formas de intervenção e o
que distingue uma da outra?
3)
O que é limitação administrativa? Cite
exemplos:
4)
A limitação administrativa confere ao
proprietário do bem o direito a ser indenizado?
5)
O que é servidão administrativa? Cite
exemplos:
6)
De que formas pode ser constituída a
servidão?
7)
Em que situações pode ser extinta a
servidão?
8)
A servidão administrativa confere ao
proprietário do bem o direito a ser indenizado?
9)
Em que consiste a requisição? Cite
exemplos:
10)
Que espécies de bens podem ser objeto de
requisição?
11)
A
requisição confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
12)
De que é a competência para legislar sobre
requisição?
13)
Quando se dá a extinção da requisição?
14)
Em que consiste a ocupação temporária? Cite
exemplos:
15)
A
ocupação temporária confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
16)
Em que consiste o tombamento?
17)
Qual a finalidade do tombamento?
18)
Que tipos de bens podem ser objeto de
tombamento?
19)
O
tombamento constitui modalidade de intervenção restritiva ou supressiva?
Explique:
20)
Diferencie tombamento voluntário e
compulsório:
21)
Diferencie tombamento geral e individual:
22)
É
possível o desfazimento do tombamento? Explique:
23)
Quais os efeitos produzidos pelo tombamento?
24)
O
tombamento confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
25)
Em que consiste a desapropriação?
26)
Que bens podem ser objeto de desapropriação?
27)
Qual a competência para legislar sobre
desapropriação?
28)
Qual a competência material para proceder à
desapropriação?
29)
Quando ocorre a desapropriação comum (ou
geral, ou ordinária)?
30)
Quando ocorre a desapropriação urbanística
sancionatória?
31)
Quando ocorre a desapropriação rural?
32)
Quando ocorre a desapropriação confiscatória?
33)
Em que consiste a desapropriação indireta?
34)
Quais as duas fases do procedimento
administrativo de desapropriação e o que ocorre em cada uma delas?
35)
Como se desenvolve o procedimento judicial de
desapropriação?
36)
Como é feita a indenização pela
desapropriação, nos casos em que tem cabimento?
37)
Qual a forma de pagamento da indenização?
38)
O
que é tredestinação?
39)
A
tredestinação é lícita?
40) O que é retrocessão?
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P.
617.
[2]
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 603.
[3]
José dos Santos
Carvalho Filho discorda que a servidão administrativa possa ser constituída por
lei. Em suas palavras: “Não consideramos
legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei,
como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades
determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre
propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma
restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por
que entendemos que se trata de limitações administrativas.” (p. 607)
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P.
606.
[5] Idem.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P.
610.
[7]
CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003. P. 621.
[8] Decreto-Lei 25/37. Art. 7º
Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a
coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante
do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo
proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a
inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
[9] Decreto-Lei 25/37. Art. 8º
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir à inscrição da coisa.
[10]
CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003. P. 627.
[11]
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói:
Impetus, 2014. P. 935.
[12] Art. 182, § 4º, III, Constituição Federal: É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
[13] Art. 184, Constituição Federal:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
[14] Art. 243, Constituição Federal:
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário
e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o
disposto no art. 5º
Obrigado! ajudou muito.
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