quarta-feira, 27 de abril de 2016

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE




INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

O Direito de Propriedade
- o direito de propriedade é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XXII que assim dispõe: “XXII - é garantido o direito de propriedade”.
- o Código Civil não traz uma definição de propriedade, restringindo-se a enumerar os poderes conferidos aos proprietários em seu artigo 1228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
- de forma breve, pode-se dizer que o direito de USAR permite que o proprietário desfrute da propriedade; o direito de GOZAR permite o aproveitamento econômico da propriedade, com a percepção de frutos; o direito de DISPOR permite a alienação da propriedade e o direito de REAVER permite reivindicá-la das mão de quem a possua indevidamente.

Intervenção na Propriedade
- o direito de propriedade é oponível erga omnes (contra todos), podendo o proprietário valer-se das medidas judiciais cabíveis para repelir qualquer ameaça ao seu exercício.
- a regra é a não intervenção na propriedade privada, contudo, admite-se a excepcional intervenção do Estado, devidamente respaldada em lei, com o intuito de ajustá-la à função social.
- dispõe o artigo 5º, XXIII da Constituição Federal que: a propriedade atenderá a sua função social”.
- por função social entende-se o dever imposto ao proprietário de explorar sua propriedade de modo útil para a coletividade, tornando-a produtiva, respeitando o meio ambiente, proporcionando adequadas condições de trabalho para os que nela trabalham e fazendo o devido recolhimento de seus impostos.

Fundamentos da Intervenção
- a justificativa para que o Estado intervenha na propriedade pode pautar-se em dois fundamentos:
a)  a supremacia do interesse público;
b) a prática de alguma ilegalidade pelo proprietário (como, por exemplo, não cumprir a função social)

Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade
- as formas de intervenção do Estado na propriedade podem ser separadas em dois grupos:

a) Intervenções RESTRITIVAS:
- nesta modalidade, o Estado impõe restrições à utilização da propriedade pelo proprietário. Condiciona o seu uso, sem, contudo, retirá-la de seu dono.
- constituem intervenções restritivas: limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento.

b) Intervenção SUPRESSIVA:
- modalidade em que o Estado transfere para si, de forma coercitiva, a propriedade alheia.
- é o que ocorre na desapropriação.

I. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceito:
- consiste na imposição de obrigações de caráter geral, a proprietários indeterminados, em prol do interesse coletivo.
- não recai sobre imóveis específicos, individualizados, sendo indetermináveis as propriedades atingidas.

Finalidade:
- segundo explicação de José dos Santos Carvalho Filho[1]: “No caso das limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as propriedades à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários”.

Espécies:
- a limitação imposta pelo Poder Público ao proprietário pode ser:
a) de natureza positiva (obrigação de fazer), como por exemplo a obrigação de efetuar limpeza e calçamento de terrenos;
b) de natureza negativa (obrigação de não fazer), como por exemplo as restrições ao direito de construir (altura, recuo), muito presentes no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que regulamenta a urbanização;
c) de natureza permissiva (obrigação de tolerar que se faça), como por exemplo a permissão de ingresso na propriedade para fiscalização sanitária e vistoria de elevadores.

Dever de indenizar:
- a limitação administrativa não gera, em regra, para o proprietário o direito a ser indenizado, salvo as seguintes exceções:
a) quando a limitação administrativa imposta reduz consideravelmente o valor do bem;
b) quando ocorre “desapropriação indireta” (a limitação administrativa imposta é tão grande que inviabiliza o uso do bem).

II. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Conceito:
- consiste na imposição ao proprietário da obrigação de suportar uma restrição parcial sobre seu bem, em prol do serviço público.
- o proprietário deixa de usar sozinho seu bem para usá-lo em conjunto com o Poder Público.
- nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho[2]: “Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.

Exemplos:
- são alguns exemplos de servidão administrativa: a instalação de rede de energia elétrica; a implantação de gasoduto/oleoduto; a passagem de tubulação para saneamento básico; a colocação de placas com nomes de ruas.

Formas de constituição da servidão administrativa:
- a imposição de servidão administrativa pode decorrer:
a) de previsão legal[3], caso em que não será necessário nenhum outro ato jurídico para constituí-la. (Exemplo: servidão às margens de rios para viabilizar policiamento e entorno de aeroportos por questões de segurança);
b) de acordo entre o proprietário e o Poder Público, formalizado via contrato e precedido de ato declaratório de utilidade pública; (Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho[4]: “Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade”.
c) de sentença judicial, nas situações em que não houver consenso entre o proprietário e o Poder Público, ou ainda, nas decorrentes de usucapião. (Explica Carvalho Filho[5] que: “Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública”.

Algumas distinções necessárias:

Servidão de
DIREITO PÚBLICO
Servidão de
DIREITO PRIVADO
Matéria regulamentada pelo Direito Administrativo
Matéria regulamentada pelo Direito Civil

Protege interesse público
Protege interesse privado
O prédio serviente presta utilidade ao serviço público

O prédio serviente presta utilidade ao prédio dominante, pertencente a dono diverso.

Não é atingida pela prescrição (é bem fora do comércio)
Extingue-se pelo não uso (prescrição)


SERVIDÃO Administrativa
LIMITAÇÃO Administrativa
Incide sobre bem específico, determinado
Incide sobre bens genéricos
Existe relação de dominação (afeta o caráter exclusivo da propriedade, instituindo uso e gozo em prol da coletividade)
Não há relação de dominação (a propriedade não é afetada em seu caráter absoluto)


Causas extintivas da servidão administrativa:
- a servidão tem natureza de direito real e como tal, tem caráter perpétuo. Esta regra, contudo, não é absoluta, comportando algumas exceções. Assim, a servidão pode ser extinta:
a) por destruição do bem (Ex. inundação, erosão)
b) por desafetação do bem (atribuição de destinação de diversa. Ex. transferência do aeroporto para outro local, librando o entorno);
c) transformação da coisa tornando-a incompatível com a finalidade da servidão;
d) cessação do interesse do Estado (o que não se confunde com o não uso que acarreta a prescrição e consequente extinção da servidão civil);
e) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

Dever de indenizar:
- somente haverá dever de indenizar se o Poder Público causar algum dano para o proprietário. A mera utilização da propriedade não é passível de indenização (a menos que aniquile completamente a utilização pelo proprietário, caso em que deverá ser desapropriada).

III. REQUISIÇÃO

Conceito: Segundo Carvalho Filho[6], requisição é a “modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo iminente”.

Requisito: perigo iminente, qual seja, aquele que:
a)      Coloca em risco a coletividade;
b)      Está prestes a acontece.
Exemplos: epidemias, catástrofes.

Espécies:
a) Civil;
b) Militar.

Objeto:
a)      Móveis (Ex. requisição de equipamento hospitalar);
b)      Imóveis (Ex. requisição de hospital);
c)      Serviços (Ex. requisição de médicos e enfermeiros).

Indenização:
- somente será devida se a atividade estatal vier a causar dano;
- sendo devida, será sempre a posteriori.

Competência:
- somente lei federal pode regular a requisição (art. III, CF).

Extinção:
- a requisição possui caráter transitório. Extingue-se quando desaparecer a situação de perigo iminente.

IV. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

Conceito: consiste na utilização da propriedade particular pelo Poder Público, por um período determinado de tempo, para fins de execução de serviços e obras públicas, sem que haja perigo iminente.

Exemplos: ocupação de imóveis às margens de rodovias em construção/reforma para guardar maquinário; ocupação de escolas para realização de eleição (não é requisição, pois não há perigo iminente)

Modalidades e indenização:
- Há duas modalidades de ocupação temporária:
a) para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação;
- gera dever de indenizar.
b) para demais obras e serviços em geral;
- só gera dever de indenizar se houver prejuízo comprovado.

V. TOMBAMENTO:

Conceito: Nas palavras de Carvalho Filho[7], “É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro”.

Finalidade: conservação da memória nacional.
- a palavra “tombar” tem origem no Direito português e significa inventariar, registrar.

Previsão legal:
- art. 216, § 1º da CF e Decreto-Lei 25 de 30/11/37.

Objeto: bens MÓVEIS e IMÓVEIS que tenham relevância para o patrimônio cultural brasileiro.

Característica:
- a limitação é restritiva (e não supressiva), portanto, o imóvel continua a pertencer ao seu proprietário.

Espécies:
1)      Quanto ao procedimento:
- Com relação ao procedimento, o tombamento pode ser:
1.1) Voluntário[8]:
- ocorre quando o proprietário consente no tombamento, o que pode ocorrer, ou porque o próprio proprietário efetuou o pedido de tombamento junto o Poder Público, ou então porque ele concordou expressamente com a notificação que lhe foi encaminhada por este).
1.2) Compulsório[9]:
- ocorre quando o Poder Público procede ao tombamento do bem mesmo havendo resistência por parte do proprietário.

2)      Quanto à eficácia do ato:
2.1) Provisório:
- diz-se que o tombamento é provisório quando ainda está em curso o processo administrativo iniciado com a notificação do proprietário.
2.2 Definitivo:
- o tombamento é definitivo após concluído o processo, ocasião em que o Poder Público procede à inscrição do bem no Livro do Tombo.

3)      Quanto ao destinatário do ato:
3.1) Geral:
- ocorre quando o tombamento recai sobre uma generalidade de bens (Ex. uma rua, um bairro);
3.2) Individual:
- ocorre quando o tombamento recai sobre um bem específico, determinado.

Modo de instituição do Tombamento:
- o tombamento deriva de manifestação da expressa vontade do Poder Público.
- para parte da doutrina, esta manifestação pode decorrer de um ato administrativo emanado do Poder Executivo ou de lei emanada do Poder Legislativo. José dos Santos Carvalho Filho[10] discorda. Na concepção deste autor, o tombamento é ato tipicamente administrativo. Para ele, o tombamento frequentemente deriva de um processo administrativo em que há confronto entre o particular e o Poder Público. Deste modo, o ato de tombamento seria sempre passível de controle de legalidade, o que não seria possível acaso derivasse de lei. Para este autor, ao Legislativo caberia apenas traçar normas gerais, ressaltando que a Constituição Federal estabelece, neste tocante, a concorrência concorrente da União, Estados, DF (art. 24, VII) e Municípios (art. 30, IX). Carvalho Filho ressalta que trata-se, no entanto, de competência fixada para editar regras gerais, abstratas e impessoais (o que é diferente da competência para concluir se a hipótese é ou não de tombamento).

Modo de desfazimento do tombamento
- o desfazimento do tombamento não é algo comum de acontecer, mas é possível.
- pode ocorrer de ofício pelo Poder Público ou através de solicitação feita pelo proprietário.
- o motivo é o desaparecimento do fundamento que deu causa à instituição do tombamento.
- o cancelamento do ato é chamado de destombamento.

Processo administrativo de tombamento:
- a realização do tombamento requer a apuração, em processo administrativo, da existência das características que o autorizam.
- o processo não possui um rito pré-definido, mas requer obrigatoriamente:
a) parecer do órgão técnico cultural;
b) notificação ao proprietário.

Efeitos:
a) Registro: o tombamento deve ser registrado no Livro do Tombo, no Registro de Imóveis.
b) Conservação:
- uma vez tombado, somente é permitido ao proprietário praticar atos de conservação e restauração, vedada qualquer modificação.
- caso o proprietário não disponha de recursos financeiros para fazê-lo é possível solicitar a verba ao Estado.
c) Restrições aos imóveis vizinhos:
- o tombamento impõe restrições à vizinhança, que não pode reduzir a visibilidade do imóvel, colar cartazes, colocá-lo em risco de destruição, etc,)
ATENÇÃO! O DIREITO DE PREFERENCIA DOS ENTES PÚBLICOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL TOMBADO NÃO EXISTE MAIS. O ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI 25/37 FOI REVOGADO PELO ART. 1072, I DO NCPC. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TOMBADO PODE AGORA ALIENÁ-LO LIVREMENTE, SEM OBRIGAÇÃO DE DAR CIENCIA AO PODER PUBLICO.

d) Direito de preferência:
- o tombamento é uma restrição que não impede a alienação do bem.
- antes de proceder a alienação, porém, o proprietário deve proceder à notificação da União, Estado e Município para que exerçam, no prazo de 30 dias, seu direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço ofertado.
- o desrespeito a esta formalidade acarreta a nulidade do negócio, bem como o sequestro do bem e multa de 20% do valor do contrato a ser paga tanto pelo proprietário como pelo adquirente.

d) Gravames:
- o tombamento não impede que o imóvel seja gravado com hipoteca, penhor e anticrese.

Indenização:
- o tombamento, em regra, não acarreta prejuízo ao proprietário, não gerando, assim, direito a indenização.
- somente em caso de comprovado prejuízo o proprietário fará jus à indenização.

Outros instrumentos protetivos:
- o tombamento não é o único instrumento de proteção ao patrimônio histórico/artístico/cultural.
- podem também ser usados para esta mesma finalidade o direito de petição, a ação popular e a ação civil pública.

VI.  DESAPROPRIAÇÃO
Conceito: Segundo Marinela[11], a desapropriação “(...) é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular, de forma compulsória, para fins de interesse público (...)”
- é forma originária de aquisição da propriedade (porque independe de título ou vínculo com o proprietário anterior), a ser usada excepcionalmente, mediante preenchimento dos requisitos legais.

Objeto da desapropriação:
- a desapropriação pode versar sobre quaisquer bens de valor econômico (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados)
- alguns bens, por exceção, não podem ser objeto de desapropriação:
a) impossibilidades jurídicas: bens que a lei considera insuscetíveis de desapropriação (ex. propriedade produtiva não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária)
b) impossibilidades materiais: bens insuscetíveis de desapropriação por sua própria natureza (ex: pessoa)

Competência:
a) Para LEGISLAR SOBRE desapropriação: privativa da União (art.22, II, CF)
b) Para efetivamente PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO: concorrente entre os três entes públicos (União, Estados e Municípios)
Modalidades de desapropriação:

1) Desapropriação COMUM ou GERAL ou ORDINÁRIA:
- Previsão Legal: art. 5º, XXIV, CF, Decreto-Lei 3365/41 e Lei 4132/62
- Hipóteses que autorizam:
a) necessidade pública (emergência)
b) utilidade pública (proveito para a coletividade)
c) interesse social (atenuação de desigualdades sociais)

2) Desapropriação ESPECIAL ou EXTRAORDINÁRIA:
- São hipóteses em que a destinação dos bens ao Poder Público é provisória.
- os bens passam pelo patrimônio do expropriante e são repassados posteriormente a terceiros.

2.1)            Desapropriação URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA:
- Previsão legal: art. 182, § 4º, III, CF[12] e Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)
- É uma penalização ao proprietário do solo urbano que não atender à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal.
- o Poder Público procede à desapropriação com o fim de adequar o solo às necessidades urbanísticas expressas no plano diretor.

2.2  Desapropriação RURAL:
- Previsão  legal: art. 184[13] CF, Lei 8629/93 e Lei Complementar 76/93.
- Consiste na perda do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social a fim de que seja destinado à reforma agrária. (o art. 186 CF enumera os casos em que se considera cumprida a função social)
- nesta modalidade de desapropriação, o único legitimado a proceder à expropriação é a União.

2.3) Desapropriação CONFISCATÓRIA:
- Previsão legal: art. 243[14] CF e Lei 8257/91.
- tem como fundamento a prática de uma ilegalidade.
- Espécies:
a) Imóvel destinado ao plantio de psicotrópicos:
- o patrimônio será destinado ao assentamento de colonos para cultivo de gêneros alimentícios e medicamentosos.
- não há qualquer indenização ao proprietário.
b) Bens de valor econômico apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas:
-  o patrimônio confiscado reverterá em benefício de instituições especializadas na recuperação de viciados em drogas e no custeio de atividades de fiscalização.

Desapropriação INDIRETA:
- constitui um comportamento irregular da Administração Pública.
- por vezes o Poder Público procede a uma verdadeira desapropriação, mascarada por uma outra forma de intervenção, com o intuito de se eximir do pagamento da indenização.
- trata-se de conduta abusiva, cabendo ao proprietário, conforme o caso:
a) ajuizar ação para reaver a posse do bem, caso não haja prova da finalidade pública que justifique a desapropriação;
b) pleitear a respectiva indenização, caso a finalidade pública esteja presente.

Procedimento de Desapropriação:

1) Procedimento ADMINISTRATIVO:
1.1) Fase Declaratória:
- é o momento em que o Poder Público manifesta sua vontade em proceder à desapropriação do bem.
- a formalização desta vontade se dá através da expedição de DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ato do Poder Executivo que indicará o bem a ser expropriado, bem como sua destinação.

1.2)            Fase Executiva:
- é o momento em que o Poder Público adota as providencias necessárias para consumar a desapropriação, transferindo o bem para o seu patrimônio.
- esta fase pode ser amigável, se o proprietário não se opõe à desapropriação ou judicial, caso ele ofereça resistência.

2) Procedimento JUDICIAL:
- a ação de desapropriação é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3365/41, que estabelece normas para a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesse social.
- a Lei Complementar 76/93 trata da desapropriação para fins de reforma agrária.
- a petição inicial deve conter:
a) a oferta do preço;
b) o jornal contendo o decreto de desapropriação;
 c) a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
- havendo urgência, pode o juiz deferir a imediata imissão na posse.
- realizada a citação, o proprietário somente poderá contestar alegando:
a) a existência de vício no processo judicial
b) que o preço ofertado não condiz com o valor que entende ser devido
c) que não se verifica o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos
- ao despachar a petição inicial o juiz deve nomear perito que deve entregar o laudo até 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- a sentença deve fixar o valor da indenização.

→ DA INDENIZAÇÃO:
O PAGAMENTO da indenização dependerá da forma de expropriação:
a) será PRÉVIA, JUSTA e EM DINHEIRO:
- nos casos de desapropriação comum (por necessidade ou utilidade pública e por interesse social)
b) será em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA:
- nos casos de desapropriação sancionatória por descumprimento da função social, com destino à reforma agrária.
c) será em TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA:
- nos casos de desapropriação sancionatória por inobservância da função social da propriedade.

O VALOR da indenização deve ser composto de:
- valor do bem;
- lucros cessantes (valores que o proprietário deixou de ganhar);
- danos emergentes (valores efetivamente perdidos);
- juros compensatórios;
- juros moratórios;
- honorário advocatícios;
- despesas processuais.

A FORMA de pagamento da indenização pode se dar:
a) Via administrativa, caso o proprietário concorde com o valor ofertado a título de indenização, caso em que não haverá necessidade de pagamento por precatórios;
b) Via judicial, para os casos em que o proprietário não concordou com o valor ofertado, sendo este fixado pelo juiz para pagamento via precatório.

TREDESTINAÇÃO
- é o desvio de finalidade na desapropriação.
- ocorre quando se evidencia o não uso do bem expropriado, ou quando o uso não corresponde à destinação indicada no ato expropriatório.
- a tredestinação será lícita se houver interesse público que justifique o ato.

RETROCESSÃO
- corresponde à obrigação do expropriante de ofertar ao expropriado o bem objeto de desapropriação sempre que este receber destinação diversa da indicada no ato expropriatório.
- se o bem for devolvido ao expropriado a indenização deve ser devolvida ao Poder Público.

QUESTÕES DE MEMORIZAÇÃO DO CONTEÚDO:
1)      Em que consiste a chamada intervenção do Estado na propriedade?
2)      Quais as duas formas de intervenção e o que distingue uma da outra?
3)      O que é limitação administrativa? Cite exemplos:
4)      A limitação administrativa confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
5)      O que é servidão administrativa? Cite exemplos:
6)      De que formas pode ser constituída a servidão?
7)      Em que situações pode ser extinta a servidão?
8)      A servidão administrativa confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
9)      Em que consiste a requisição? Cite exemplos:
10)   Que espécies de bens podem ser objeto de requisição?
11)   A requisição confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
12)   De que é a competência para legislar sobre requisição?
13)   Quando se dá a extinção da requisição?
14)   Em que consiste a ocupação temporária? Cite exemplos:
15)   A ocupação temporária confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
16)   Em que consiste o tombamento?
17)   Qual a finalidade do tombamento?
18)   Que tipos de bens podem ser objeto de tombamento?
19)   O tombamento constitui modalidade de intervenção restritiva ou supressiva? Explique:
20)   Diferencie tombamento voluntário e compulsório:
21)   Diferencie tombamento geral e individual:
22)   É possível o desfazimento do tombamento? Explique:
23)   Quais os efeitos produzidos pelo tombamento?
24)   O tombamento confere ao proprietário do bem o direito a ser indenizado?
25)   Em que consiste a desapropriação?
26)   Que bens podem ser objeto de desapropriação?
27)   Qual a competência para legislar sobre desapropriação?
28)   Qual a competência material para proceder à desapropriação?
29)   Quando ocorre a desapropriação comum (ou geral, ou ordinária)?
30)   Quando ocorre a desapropriação urbanística sancionatória?
31)   Quando ocorre a desapropriação rural?
32)   Quando ocorre a desapropriação confiscatória?
33)   Em que consiste a desapropriação indireta?
34)   Quais as duas fases do procedimento administrativo de desapropriação e o que ocorre em cada uma delas?
35)   Como se desenvolve o procedimento judicial de desapropriação?
36)   Como é feita a indenização pela desapropriação, nos casos em que tem cabimento?
37)   Qual a forma de pagamento da indenização?
38)   O que é tredestinação?
39)   A tredestinação é lícita?
40)   O que é retrocessão?


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 617.
[2]   CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 603.
[3] José dos Santos Carvalho Filho discorda que a servidão administrativa possa ser constituída por lei. Em suas palavras: “Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas.” (p. 607)
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 606.
[5] Idem.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 610.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 621.
[8] Decreto-Lei 25/37. Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
[9] Decreto-Lei 25/37. Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. P. 627.
[11] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. P. 935.
[12] Art. 182, § 4º, III, Constituição Federal: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

[13] Art. 184, Constituição Federal: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

[14] Art. 243, Constituição Federal: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º

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