CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL:
COMO CONTAR PRAZOS NO PROCESSO CIVIL?
DE ACORDO COM O CPC/1973 COM COMENTÁRIOS AO NOVO CPC
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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A contagem de prazo no Direito Processual Civil obedece ao disposto no artigo 184 do CPC/73 ARTS. 218 E SEGS. DO NCPC, que diz que:
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Mantido pelo art. 224 do NCPC)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).
NCPC, Art. 219. Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.
A análise desta regra deve ser feita em conjunto com a interpretação de outros artigos específicos que estabelecem diferentes prazos para a prática de diversos atos processuais, conforme se vê dos exemplos a seguir:
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Mantido pelo art, 218, § 3º do NCPC)
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
NCPC - Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Note-se que o NCPC fez a exigência de que os procuradores pertençam a escritórios diferentes, não se aplicando a regra do prazo em dobro caso trabalhem no mesmo local.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
MAS Como FAZER A contaGEM Do prazo NA PRÁTICA?:
Tomemos um exemplo: conforme visto acima, no procedimento comum ordinário o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 297 do CPC. Vamos imaginar agora uma situação hipotética em que o réu tenha sido citado pelo Oficial de Justiça, em sua residência, no dia 01, uma segunda-feira, tendo o respectivo mandado sido devolvido pelo Oficial no dia 02 e juntado aos autos pela Secretaria no dia 03. Como fazer, neste caso, a contagem do prazo para contestar?
Nos termos do artigo 241, II do CPC visto acima, o prazo será contado da juntada aos autos do mandado cumprido.
Assim, a data em que se iniciará a contagem do prazo é dia 3.
Contudo, deve ser observada também a regra do art. 184 do CPC, pelo qual, na contagem do prazo deve ser excluído o dia do início. Assim, a contagem começará no dia 4, e não no dia 3.
→E como fazer a contagem em finais de semana e feriados?
1. Se o final de semana ou feriado estiver no meio da contagem do prazo, estes dias serão contados normalmente. Por exemplo, se o mandado foi juntado no dia 3, este dia será excluído e a contagem do prazo terá início no dia 4. Os dias 6 e 7 (respectivamente sábado e domingo) serão contados normalmente porque os dias 4 e 5 são dias úteis. Veja:
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
1 2 3 → 4 5 6 7
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2. Se, no entanto, o dia inicial ou o dia final corresponder a final de semana ou feriado, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil subsequente. Por exemplo, suponha que o mandado tenha sido juntado aos autos no dia 5. Pela regra do art. 184 do CPC o dia 5 será excluído, iniciando-se a contagem a partir do dia 6. Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira). Veja:
SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
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Claro e objetivo.
ResponderExcluirValeu!!!
ResponderExcluirPerfeito Doutora! Obrigado pela contribuição.
ResponderExcluirExcelente post! Parabéns! Entendi coisas que nem em cinco anos de faculdade explicaram claramente!
ResponderExcluirMuito boa a explicação!
ResponderExcluirNa minha última prova de processo do trabalho, o professor obrigou o oficial de justiça a fazer a citação no sábado. O início da contagem seria na segunda ou na terça? E não: ele não falou nada sobre a juntada do mandado cumprido.
ResponderExcluir.
Obrigado!
Excelente!
ResponderExcluirObrigada professora, eu estava super perdida, com muitas dúvidas, pesquisando encontrei este blog, maravilhoso, parabéns pela bela explicação.
ResponderExcluirparabéns pela explicação, está sendo de grande valia.
ResponderExcluirGostaria de obter um esclarecimento sobre prazos.Quando o juiz defere uma tutela e estipula um prazo para que a outra parte cumpra com sua obrigação, a partir de quando começar contar este prazo?Obrigada
ResponderExcluirOlá Legalizzare! Conta-se o prazo a partir da data em que a outra parte tiver ciência desta decisão, ou seja, de quando for devidamente intimada. Veja o artigo 240 e parágrafo único do CPC. Abraço e obrigada pela visita!
ResponderExcluirBoa tarde! E se em um prazo de 10 dias, no qual que começa no dia 30 de abril (quarta-feira) e no dia seguinte é feriado, 1 de maio, quinta-feira. Como ficaria? Não conta o dia 1 de maio no prazo?
ResponderExcluirOlá Amanda! Exatamente! E se na sexta houver recesso forense, o prazo irá começar só na segunda-feira. Obrigada pela sua participação!
ExcluirOlá, boa tarde! Se o início do prazo começa dia 30/04/14, sendo que no dia 01/05 é feriado. Como fica a contagem desse prazo? Exclui-se o dia 1/05?
ResponderExcluirParabéns pelos esclarecimentos, muito bem colocada e com uma ótima didática.
ResponderExcluirExcelente explicação, Olívia!
ResponderExcluirMuitíssimo obrigado!
Boa tarde doutora,
ResponderExcluirVi um artigo seu sobre prazos processuais e achei bastante interessante, contudo ainda me resta uma dúvida.
Quando o processo é digital muda alguma coisa?
Agradeço pela resposta!
Olá! No processo eletrônico aplicam-se as mesmas regras. O que diferencia é a forma de intimação. No caso de publicação do Diário de Justiça eletrônico, conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte. No caso de cadastrados, a intimação considera-se feita quando a pessoa efetivamente fizer a consulta, ficando ciente do teor da intimação, contando-se o prazo, igualmente, a partir do primeiro dia útil seguinte. Obrigada por sua participação!
ResponderExcluirno processo eletronico, foi feita a intimação dia 07/05 e hou a leitura automática no dia 18/05 e a pessoa tinha 10 dias para protocolar petição, e a fez no dia 29/05....está dentro do prazo ou nâo, pois dia 18/05 foi em um domingo????
ResponderExcluirOlá, professora!
ResponderExcluirQuando há o ciente na notificação em uma sexta-feira, antes do retorno do AR, o prazo conta a partir do ciente (na sexta) ou do primeiro dia útil subsequente(segunda) ? Desde já, obrigada!
Olá! Conta-se do primeiro dia útil subsequente.
ExcluirPerfeito!
ResponderExcluirEm uma situação hipotética: Uma publicação foi feita em 10 de junho de 2014. quando eu começo a contar esse prazo?
ResponderExcluirOlá! No dia seguinte, dia 11!
ExcluirDoutora no segundo caso exemplificado a senhora afirma que ''Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira).''. Mas é visto que na redação do artigo 170 do CPC ''São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.'' nada é dito sobre o sábado não ser dia útil. Portanto seria correto afirmar que o prazo começaria no dia 6 do exemplo?. Agradeço desde já pela atenção e pela explicação! Me ajudou muito nos estudos do 2º ano de Direito no qual estou cursando! : )
ResponderExcluirConforme explicação de Nelson Nery sobre o assunto, "Dos dias da semana, somente o domingo é considerado feriado forense (CP, art.175), isto é,dia não útil. O sábado não é feriado, de sorte que nele podem ser praticados atos processuais. Par efeito de contagem de prazo, entretanto, sábado é considerado dia não útil, porque nele, normalmente, não há expediente forense (CP 184 §2º, 240 par. ún.)" (Código deProcesso Civil Comentado. 9ªed., p17/172). Então, respondendo à sua pergunta, não, não seria correto iniciar a contagem no dia 6.
ExcluirMuito boa a explicação Doutora.
ResponderExcluirBoa noite Dra. Olívia,
ResponderExcluirTenho uma dúvida sobre o prazo de um Processo Digital.
São os fatos:
O requerido não foi intimado por Oficial de Justiça, mas pediu para que o Advogado dele se desse por citado.
O Advogado anexou a procuração digitalmente em 02.04.2014, e a mesma ficou disponível no processo quando da consulta on-line, só que a publicação da juntada se deu somente em 15.05.2014, como segue abaixo:
"CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Providencie o requerido o recolhimento das custas referentes à juntada do instrumento de mandato.
Nada Mais. São Paulo, 15 de maio de 2014."
E sua publicação foi remetida ao DJE somente em 20/05/2014, como segue:
"CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0000/2014, foi disponibilizado na página 000 e segs do Diário da Justiça Eletrônico em 21/05/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Teor do ato: "Providencie o requerido o recolhimento das custas referentes à juntada do instrumento de mandato."
SÃO PAULO, 21 de maio de 2014."
Pergunto. O Réu tem que contar o prazo a partir de que data para protocolo da sua contestação? O dia quando a procuração foi anexa no processo (02.04.2014), o dia do ato ordinário (15.05.2014) ou a data da publicação no DJE (20.05.2014)?
Obrigado.
Olá! Entendo que na última data, pois se não houver o recolhimento das custas o ato não terá eficácia.
ExcluirE se no meio do prazo for drcidido pelo tj a suspensão do prazo.como por ex nestes dias da cpoa do mundo. Como fica a contagem?
ResponderExcluirOlá! Como nestes dias de Copa do Mundo a suspensão foi apenas no dia, funciona como se fosse um feriado. Se o prazo tem início ou fim neste dia, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Se o dia suspenso está no meio do prazo, será contado normalmente. Se contudo a suspensão fosse por um determinado período, por exemplo, todo o mês de junho em razão da Copa, paralisariam os prazos em curso e, cessada a causa da suspensão, voltariam a fluir de onde haviam parado.
ExcluirProfessora, muito obrigado. Eu tinha pegado apenas noções preliminares acerca da contagem de prazos. Seu esquema consolidou o meu entendimento. Novamente, deixo meu agradecimento. Sucesso!
ResponderExcluirPARABÉNS
ResponderExcluirProfessora, quando consta prazo de 15 dias para contestar, contados da data da audiência de tentativa de conciliação, exclui o dia da audiência e inicia a contagem à partir do primeiro dia útil seguinte?
ResponderExcluirOlá! Sim, exatamente! Quando as partes e seus advogados saem intimados da audiência não haverá publicação para início da contagem do prazo, ele correrá a partir do primeiro dia útil seguinte. Se a audiência foi em uma sexta-feira, por exemplo, o primeiro dia do prazo será na segunda.
ExcluirOlá! Sim, exatamente! Quando as partes e seus advogados saem intimados da audiência não haverá publicação para início da contagem do prazo, ele correrá a partir do primeiro dia útil seguinte. Se a audiência foi em uma sexta-feira, por exemplo, o primeiro dia do prazo será na segunda.
ResponderExcluirQuando houve a intimação no dia 09/09/2014 para contrarrazoar recurso de apelação e no dia 12/09/2014 o TJ suspendeu o prazo até 03/10/2014 devido a greve dos servidores. Como fica nessa situação??
ResponderExcluirOlá! Se a intimação ocorreu dia 09/09 o prazo começou a fluir no primeiro dia útil subsequente. Com a suspensão no dia 12 o prazo parou de correr. Com o fim da causa que originou a suspensão, o prazo volta a fluir no primeiro dia útil subsequente ao dia 03/10, e voltará a correr de onde tinha parado, ou seja, os dias que transcorreram antes da suspensão não serão restituídos, mas sim computados no prazo. Somente quando há uma causa de interrupção (e não de suspensão como neste caso) é que o prazo terá sua contagem reiniciada.
ExcluirMuito obrigada Professora Olivia Ribeiro!!
ExcluirProfessora uma dúvida...
ResponderExcluirTive o seguinte caso:
Nota de expediente expedida em 06/03/2014 e disponibilizada no Diário Eletronico em 07/03/2014 solicitando que a parte contestasse em 10 dias...
A contestação foi protocolada em 20/03/2014... Informei que o prazo expirou ao final do dia 19, o que foi aceito num primeiro momento e reconhecida a intempestividade...
A parte pediu reconsideração e o juiz alterou o seu parecer, dizendo que realmente o prazo findou no dia 20, dia do protocolo da contestação e portanto não há que se falar em intempestividade...
Agradeço desde já os comentários...
O §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.4l9 define como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Como a disponibilização se deu dia 7, o início da contagem se deu dia 10, findando dia 19. De acordo com as informações que me forneceu você está correto.
ExcluirPerfeita suas explicações. Parabéns por sua objetividade, conhecimento e clareza no assunto.
ResponderExcluirE no caso de ponto facultativo ?
ResponderExcluirPrezado colega, obrigada pela contribuição. O STJ entende que a mera decretação do ponto facultativo não comprova a inexistência de expediente forense. Assim, só haverá suspensão do prazo se em razão do ponto facultativo não houver expediente forense. Caso contrário, o prazo não será suspenso.
ExcluirOlá professora! Tenho uma dúvida: se o último dia do prazo for sábado, seguindo a regra de feriado, este é transferido para segunda?
ResponderExcluirMuito obrigada e parabéns pelo post!
Olá! Isso mesmo! Apesar do art. 175 do CPC nada dizer sobre o sábado, este não é considerado dia útil pois não há expediente forense. Desta forma, o prazo final será prorrogado para segunda.
ExcluirProfessora Olívia, ótima estas explicações, meus parabéns.
ResponderExcluirÓtima explicação professora. Gostaria de levantar uma questão:
ResponderExcluirSe o juiz determinasse a apresentação das alegações finais na forma de memoriais, tendo em vista que não há prazo em lei e o mesmo ficasse em silêncio, aplicaria a regra do artigo 185, correto? Pois bem, seguindo a regra do art. 454, as alegações devem ser apresentadas de forma sucessiva (primeiro o autor e depois o réu), se o prazo do autor terminasse dia 17, o do réu começaria automaticamente dia 18 (tendo em vista o silêncio do juiz quanto ao prazo, só determinando: "Que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais")?
Grato pela atenção
Tecnicamente sim, correto seu raciocínio. Na prática, porém, já vi de tudo: prazo comum, prazo sucessivo, prazo de 5 diad, de 10 dias, Secretaria permitindo vista só no balcão ou carga de uma hora pra xerox, e por aí vai...
ExcluirObrigado professora.
ExcluirExcelente...adorei !!
ResponderExcluirProfessora, boa tarde. Parabéns, onde andavas (rs)?
ResponderExcluirE no caso de citação por hora certa?
Obrigado
Olá! Comecei a cursar um Mestrado no início do ano. Fiquei sem tempo pro blog, mas logo estarei de volta! Segundo entendimento do STJ, o art. 229 do CPC em nada interfere no prazo, que começa a correr da juntada do mandado aos autos.
ResponderExcluirBoa tarde, professora! Gostaria de sabe se no caso de execução de alimentos, na qual o executado fora novamente intimado por OJ para pagamento do saldo remanescente da dívida, ou apresentar justificativa em 3 dias ou comprovar pagamento se o fez, esse prazo de 3 dias passa a fluir da juntada do mandado aos autos?
ResponderExcluirObrigada.
Execelente explicações no seu blog!
Exatamente! Se a intimação foi por oficial de justiça o prazo correrá a partir da juntada do mandado aos autos. Obrigada!
ExcluirMuito obrigada! Seu blog é nota mil! Parabéns!!
ExcluirProfessora, estou com uma dificuldade, uma pessoa é citada dia 08/12/2014 feriado) e é dado a ela o prazo de um dia; gostaria de saber em qual dia termina o prazo. Agradeço muito se a senhora puder solucionar tal dúvida. Amei suas explicações. Desde já agradeço.
ResponderExcluirBeijos.
Depende de como ocorreu o ato. Se foi por oficial de justiça ou correio começará da juntada aos autos do mandado ou do AR, e este um dia de prazo será o primeiro dia útil seguinte. Se o prazo de um dia foi dado em horas aplica-se o §4 do 132 CC.
ResponderExcluirProfessora, meu professor colocou na prova esse exemplo, deu o prazo começando dia 08/12/2014 (FERIADO) e deu o prazo em dias, o prazo na prova era de um dia. Na correção da prova ele disse que a resposta seria dia 09/12/2014; mas o correto não seria começar a contar do dia 09/12 pois é o primeiro dia útil seguinte, pois o prazo é dado em dias, o correto não seria o prazo terminar dia 10/12? Peço que me ajude, estou com uma enorme dificuldade :(
ExcluirAgradeço muito por sua atenção.
Se o prazo foi de 1 dia (e não de 24 hs), conta-se apenas o dia 9. O prazo começa e termina no dia 9.
ExcluirMuito obrigada!!! Vou indicar seu blog para meus amigos.
ExcluirBeijos :*
Um prazo que começou sua contagem às vésperas das ferias forenses será interrompido?
ResponderExcluirObrigado
Olá, Leonardo! A contagem do prazo será paralisada com a superveniência das férias. Contudo, trata-se de SUSPENSÃO de prazo, voltando este a fluir de onde havia parado. Se fosse INTERRUPÇÃO o prazo seria restituído integralmente.
ExcluirPerfeito
ResponderExcluirMuito obrigado, desde o começo da faculdade tinha dúvidas quanto a esse assunto. Agora não tenho mais. Muito esclarecedor.
ResponderExcluirGostaria de saber como fica um prazo no Juizado Especial, se considerarmos a alteração dos prazos processuais que assim estabelecem - um dia para a disponibilização com efeito de publicação para o dia seguinte... nesta situação, que dia começa a contagem do prazo?
ResponderExcluirSeguirá as mesmas regras acima, após decorrido o prazo para disponibilização. Alguns Tribunais Estaduais estabelecem prazo de 2 dias para disponibilização. Por exemplo, se a publicação é do dia 2, segunda-feira, mas só estará disponível na quarta, dia 4, o primeiro dia da contagem do prazo será no dia 5, quinta.
ResponderExcluirFui intimado a apresentar documentos e a intimação se fez via postal em uma sexta feira, pelo que entendi, o prazo de 10 dias dado começa a contar na proxima segunda?
ResponderExcluirSe a intimação foi via postal, o prazo começa a contar a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, e não do dia em que vc recebeu a correspondência. Assim que houver a juntada o prazo começa a fluir, a partir do primeiro dia útil subsequente.
ResponderExcluirOla Professora Olivia Ribeiro. Queria saber se quando fosse concedido um prazo de 2 meses para a prática de algum ato e esse prazo se contasse no dia 29 ou 30 de Dezembro e terminasse no dia 29 ou 30 de Fevereiro, e não fosse ano bissexto, como se deveria proceder?
ResponderExcluirOlá! Conforme art. 3 da Lei 810/49 que instituiu o ano civil: Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
ResponderExcluirPrezada,
ResponderExcluirBoa tarde.
Estou com um caso específico. O mandado de citação foi juntado aos autos em um domingo. Consideramos como data efetiva da juntada a segunda- feira, iniciando o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja: terça-feira. Ocorre que, o Juiz não entendeu desta forma.
O que pode ser alegado? Verifiquei os artigos 172 e 184 do CPC se podem se adequar ao caso.
Atenciosamente,
Ana Karoline Almeida.
Olá Ana Karoline! O prazo começa no dia seguinte à data que consta no carimbo de juntada nos autos. Esta data (a do carimbo) não pode ser um domingo, vez que não há expediente forense.
ExcluirOlá Ana Karoline! O prazo começa no dia seguinte à data que consta no carimbo de juntada nos autos. Esta data (a do carimbo) não pode ser um domingo, vez que não há expediente forense.
ExcluirE se for Impugnação a Execução ? sendo prazo de 15 dias e citação ou intimação feita por oficial, quando começa a correr o prazo ?
ResponderExcluirPRAZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
ExcluirO prazo para a interposição da impugnação é de quinze dias, contados da intimação da penhora, conforme preconiza o § 1º do art. 475-J do CPC, in verbis:
"§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias."
O início do prazo em tela se dá a partir da data da publicação da nota de foro no Diário da Justiça (art. 240 do CPC), da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, inc. I do CPC) ou do mandado judicial cumprido (art. 241, inc. II do CPC) ou, ainda, do esgotamento do prazo editalício (art. 241, inc. V do CPC), e cuja contagem se rege pelo disposto nos arts. 240, parágrafo único, e 184, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que, realizada a intimação por nota de foro em dia em que não haja expediente forense, o prazo quinzenal só começa a fluir a partir do 1º dia útil seguinte ao ato intimatório (art. 184, § 2º do CPC), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, de acordo com a regra geral de contagem dos atos processuais, prevista no art. 184 do CPC.
Assim, se a nota de foro for publicada no Diário da Justiça veiculado no sábado, no domingo ou em feriado forense, a intimação considera-se feita no 1º primeiro dia útil seguinte (normalmente a segunda-feira), excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último na respectiva contagem.
OBS: ENTÃO SERIA ESSA A RESPOSTA ?
Depende.
ResponderExcluirSe a intimação se der na pessoa do advogado, como manda o artigo, ocorrerá desta forma sim, a partir da publicação.
No entanto, na sua pergunta vc mencionou intimação por oficial. Isto pode ocorrer se não houver advogado constituído (por exemplo, o réu foi revel na ação de conhecimento). Neste caso, a secretaria irá colocar um carimbo nos autos certificando em que data foi juntado aos autos o mandado. O prazo iniciará no primeiro dia útil seguinte.
Depende.
ResponderExcluirSe a intimação se der na pessoa do advogado, como manda o artigo, ocorrerá desta forma sim, a partir da publicação.
No entanto, na sua pergunta vc mencionou intimação por oficial. Isto pode ocorrer se não houver advogado constituído (por exemplo, o réu foi revel na ação de conhecimento). Neste caso, a secretaria irá colocar um carimbo nos autos certificando em que data foi juntado aos autos o mandado. O prazo iniciará no primeiro dia útil seguinte.
ótima explicação.Parabens!
ResponderExcluirProfessora!!! Foi didponibilizado no Diário dia 31/03/15 e publicado em 01/04/2015 o prazo de 5 dias para eu me manifestar nos Autos. Quando começa meu prazo?
ResponderExcluirOlá Lorena! Começa a partir da publicação (01/04). Dia 2 será o primeiro dia dos cinco que vc tem.
ResponderExcluirMas dia 02/04 o(endoenças) fórum está fechado por causa do feriado do dia 03/04 (sexta santa). E neste caso?
ResponderExcluirSegue regra geral: primeiro dia útil seguinte (segunda-feira)
ResponderExcluirBoa noite, Olívia!
ResponderExcluirGostaria de sanar duas dúvidas:
1) O juiz ordena em 19/02/2015 (quinta-feira), via disponibilização no D.J.E, que o réu junte mandado de procuração do seu Advogado no prazo legal. Qual é o último dia que o ato pode ser realizado?
2) MP é intimado pessoalmente dia 26/3/2015 (quinta-feira) para manifestar-se sobre acordo apresentado pelas partes em processo de Regulamentação de visita. Qual é o último dia para realização do ato?
Agradeço!
Quando nem a lei, nem o juiz estipularem um prazo para a prática de determinado ato, este será de 5 dias (art. 185 CPC). Como as intimações ocorreram em uma quinta-feira, o primeiro dia dos 5 será a sexta, e o último a terça. Isto se não houver nenhum feriado ou recesso no primeiro e no último dia. Se houver, a contagem começa do primeiro dia útil seguinte.
ResponderExcluirBoa noite!!! A contagem do prazo processual para processo físico é feita da mesma forma, pela data da publlicação?
ResponderExcluirOlá Mara! Sim! Primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
ResponderExcluirOlá Mara! Sim! Primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
ResponderExcluirProfessora!! O impetrante em mandado de segurança foi ao fórum olhar o andamento do processo, ocorre que o juiz já tinha dado a sentença e nesse caso a funcionaria do fórum pediu para o autor ( impetrante) dar ciência na própria sentença no dia 07/04/2015, de quando começa a contar o prazo? Nesse caso era obrigado a intimar o advogado também? Lembrando que foi dado ciência ao impetrante na própria sentença no dia 07/04/2015.
ResponderExcluirÉ lícita a conduta. Pode ser feita a intimação pessoal no balcão, competindo ao impetrante comunicar seu advogado para que recorra tempestivamente. O prazo começa a contar do dia 8, se este for dia útil. Se não for, a partir do primeiro dia útil seguinte.
ResponderExcluirProfessora, o TJ-SP publicou provimento que traz as datas em que há suspensão do expediente forense, correto? Só pelo fato do expediente estar suspenso nas datas lá elencadas, isso acarreta na suspensão dos prazos?
ResponderExcluirSim, Renato. Portanto, início e fim de prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte após a suspensão.
ResponderExcluirMuito obrigado Professora!!! Como sempre, muito esclarecedora.
ResponderExcluirBom dia professora. Uma publicação em diário oficial do dia 20/04/2015, portanto um dia antes do feriado. Nessa publicação o juiz fixa prazo de 48 horas. Como faço a contagem desse prazo se não há certidão do minuto da publicação (art. 132 §4º do CC)? Qual o termo inicial e final? Obrigado
ResponderExcluirDiante da não certificaçao do minuto, sugiro considerar como 2 dias, iniciando dia 22 e findando dia 23.
ResponderExcluirDiante da não certificaçao do minuto, sugiro considerar como 2 dias, iniciando dia 22 e findando dia 23.
ResponderExcluirBOM DIA PROFESSORA TENHO UM MANDATO DE SEGURANÇA NO QUAL O IMPETRADO TEM O PRAZO DE 15 DIAS FOI JUNTADO AOS AUTOS NO DIA 23/05 COMEÇA A CONTAR NO DIA 24/05 SEXTA FEIRA
ResponderExcluirBom, inicialmente vou aproveitar pra fazer uma correção que pode ser útil pra outras pessoas. Quando se referir a uma ordem judicial a palavra é mandaDo. MandaTo é eletivo ou outorga de procuração. Quanto ao prazo, como 23/05 é sábado, o início da contagem será na segunda, dia 25/05.
ResponderExcluirBOA TARDE PROFESSORA TENHO UM PROCESSO NO QUAL O JUIZ INTIMOU O IMPETRADO PARA QUE ME CONVOCASE NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE MULTA DIARIA , A PERGUNTA É AINDA CABE RECURSO SENDO QUE O JUIZ ESTIPULOU UMA MULTA . JACK SANTOS
ResponderExcluirProfessora, eu poderia tirar uma dúvida? Houve uma publicação no dia 15.04.2015 do TRT, para manifestação sobre cálculos, sendo os 10 primeiros dias ao autor e os subsequentes ao Réu. O do autor iniciou em 16.04 e findou em 25.04 (sábado) podendo ser protocolado na segunda-feira (dia 27.04) pelo fato de o sábado não ser dia útil. O do Réu, iniciou no domingo dia 26, por terem de se manifestar nos 10 dias subsequentes ao meu prazo, ou não, eles iniciariam a sua contagem no dia 27.04. e, a partir daí, contaria 10 dias? Porque o prazo total assinado pelo Juiz foi de 20 (vinte) dias, sendo os 10 primeiros p/ o autor e os subsequentes para o réu. Obrigada!
ResponderExcluirOlá Juliana! Como se trata de prazo sequencial, o correto seria iniciar no 11 dia. Contudo, por se tratar de domingo, não há como disponibilizar o processo físico para a parte. Neste caso, pelo princípio da isonomia, penso que o juiz deve considerar correta a contagem a partir de segunda-feira. Entretanto, se o processo for eletrônico isso não se aplica. Em casos que possam gerar dúvida, o melhor mesmo é evitar deixar pro último dia.
ExcluirOlá Jack! Não sei se entendi sua pergunta. O juiz mandou a parte convocar o advogado sob pena de multa? Nunca vi nada parecido. De qualquer forma, trata-se de uma decisão, sujeita portanto a recurso. Pelo que vc disse parece ser uma interlocutoria, desafiando agravo.
ResponderExcluirMuito boa a explicação!!! Adorei...
ResponderExcluirBoa tarde, professora! Não sou advogado, mas poderia me ajudar com uma dúvida?
ResponderExcluirNo portal do tj foi divulgado no dia 06 uma intimação realizada no dia 05. Prazo de 10 dias.
O prazo começa a contar no dia 06 ou no próximo dia útil?
Obrigado
Olá! Começa no dia 6. Caso este não seja dia útil, começa no primeiro dia útil a seguir.
ResponderExcluirolá professora Olivia,estou com um processo na area civil,o juiz ja deu a sentença
ResponderExcluire foi publicado no dje como julgada procedente em parte a açao,fez pedido de antecipaçao dos efeitos da tutela vc poderia me dizer se ainda vai demorar para acabar o processo?
Olá! Esta é uma pergunta praticamente impossível de responder, porque depende de muitos fatores. Contra esta sentença cabem ainda vários recursos. O tempo de tramitação de um processo depende muito da dinâmica do juiz e da secretaria, do volume de serviço, etc.
ResponderExcluirMuito obrigada professora....
Excluirboa tarde professora Oivia,se o juiz deu a sentença dia 15 de maio e a sentença foi publicada no dje dia 20 de maio,quanto tempo tem para a re se manisfestar,sendo que na sentença esta falando que os juros començam a valar da data da sentença
ResponderExcluirA partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, após passados os 15 dias para interposição da apelação ou, em caso de interposição de recursos, após serem julgados.
ExcluirProfessora.
ResponderExcluirRecebi intimação de uma sentença dia 11 de Maio. Ate que data poderei recorrer com a tal da Apelação? Começa a contar a partir do dia que recebo ou apenas no próximo dia util subsequente? Tenho que avisar o meu advogado?
Intimação via POSTAL, quis dizer no comentario acima. OBRIGADO!
ResponderExcluirSe a intimação da sentença foi postal, seu prazo começa no primeiro dia útil seguinte à data da juntada do aviso de recebimento no processo. Se vc tem advogado constituído no processo ele deve ter sido intimado por publicação e, neste caso, o prazo flui a partir dela. Verifique com seu advogado se ele está ciente.
ExcluirOlá Dra., tenho uma dúvida, protocolei um agravo na sexta feira dia 22/05, deixei de juntar cópia do mesmo nos autos do processo até hoje (25/05) pois acreditei que o prazo se iniciava somente hoje, e terminaria na quarta (27/05), vide regra geral para contagem de prazos, no entanto, fui alertado por um colega que descumpri art 526 do cpc pois o prazo para juntar a cópia do agravo começou a contar no ato da interposição, sendo hoje (segunda feira, 25/05) o ultimo dia para juntar as cópias do agravo ao processo de primeira instancia, procede ?
ResponderExcluirProcede. Contudo, há muitos julgados relativizando a obrigatoriedade do artigo 526 em razão do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que, se de alguma forma o agravado toma conhecimento do recurso, viabilizando a apresentação de sua defesa, não há que se falar na aplicação do parágrafo deste artigo. Desta forma, ainda que intempestivamente, faça o protocolo.
ResponderExcluirOla o juiz deu a sentença estipulou valor mas nao mencio e nem colocou data ou prazo para ser pago.julgo parcialmente procedente a açao e fez com fundamento no artigo 269 i do cpc e agora como conto desde ja agradeço...
ResponderExcluirO condenado a pagar tem 15 dias pra recorrer da sentença. Se for no Juizado, 10 dias. Passado este prazo sem a interposição de recurso a decisao transita em julgado e o valor já é exigível. Caso seja interposto recurso é necessário, em regra, aguardar o julgamento.
ResponderExcluirMuito claro e didático. Parabéns professora!
ResponderExcluirOla professora olivia desculpa por te pertubar de novo,o juiz deu a sentenca dia 15 de maio favoravel a mim,foi publicada no dle dia 20 de maio mas ate agora esta parado oque eu faço a vivo nao se manifestou e eu ligo la na quarta vara els mandam eu falar com o advogado mas o advogado so pede pra eu esperar oque eu faço?
ResponderExcluirVá pessoalmente na Vara. Peça pra verificarem se a outra parte recorreu. Se recorreu tem mesmo que aguardar, não há nada a se fazer por enquanto. Se não recorreu, peça pra "certificar o trânsito em julgado" da sentença. Se depois disso a outra parte não cumprir espontaneamente o que foi determinado na sentença vc precisa de um advogado pra dar sequência.
ExcluirOlá professora Olívia, boa tarde!
ResponderExcluirO prazo para embargos do art. 738 é de 15 dias da juntada do mandado, se a juntada se deu em 13/07 o prazo termina em 28/07?
Sim, exatamente!
ExcluirBoa tarde Doutora, se o advogado se der por intimado no balcão, antes da juntada do mandado, o prazo para uma contestação, por exemplo, se iniciará no dia útil seguinte?
ResponderExcluirVeja bem, se o advogado for intimado de algum ato processual o prazo começará a correr sim a partir do primeiro dia útil seguinte. Tratando-se de contestação, porém, não se fala em intimação, mas em citação, e para que o advogado receba esta pelo cliente é necessário ter procuração com poderes específicos para tal. Se isso ocorrer, nestes termos, o prazo pra contestar também fluirá a partir do dia útil seguinte.
ResponderExcluirDra Olivia o juiz decretou 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, foi assinado dia 14/07 e saiu no diario oficial dia 20/07, qual o prazo fonal para a empresa fazer o pagamento ?
ResponderExcluir4 de agosto
ExcluirTarde! Muito bom o Blog e melhor ainda as respostas. com o advento do processo digital e a possibilidade dos serventuários trabalharem em suas residências, a questão está em saber se a juntada do AR feita no sábado considera-se feita na segunda, com início do prazo na terça ou considera-se efetivado o ato de juntada no sábado e o prazo começa a correr na segunda. Obrigado.
ResponderExcluirOlá! Eu particularmente entendo que o sábado não é dia útil, devendo ser prorrogado pra segunda. Contudo, o tema ainda é controvertido, sendo possível encontrar os dois posicionamentos. Na dúvida, melhor não deixar pro último dia!
ExcluirBoa tarde. Por favor me tire uma dúvida:
ResponderExcluirA empresa ré compareceu a audiência de conciliação e não ofereceu proposta de acordo. Alegou que o AR não estava protocolado nos autos e pediu o adiamento da audiência. O conciliador insistiu em uma proposta de acordo, porém sem êxito. Foi protocolado o termo de audiência especificando que não houve êxito na conciliação, remarcada uma nova audiência pela argumentação da falta do AR, porém já deixando as partes citadas. O AR foi juntado 20 dias depois. Nesse caso o prazo começa a partir da data da audiência em que as partes tomaram ciência, ou a partir da juntada do AR?
Veja bem: "as partes" não são citadas, apenas o réu. Se o réu compareceu na audiência e ali foi citado o prazo corre a partir da audiência, não fazendo sentido aguardar o retorno do AR que tinha a mesma finalidade de citá-lo. A menos que o AR seja referente a outro réu.
ExcluirRj 29/08/2015 - Bom dia, no JEC na A.I.C foi marcado para ler a sentença no cartorio.Depois de lida a sentença no cartorio, 4 dias depois a parte ré entrou com embargos de declaração, o Juiz aceitou e motificou parte da sentença e confirmou o restante da sentença e mandou publicar. Pergunto ??? o prazo para transito em julgado foi suspenso por causa dos embargos de declaração aceito e continuou o prazo para transito em julgado a correr a partir da data de publicação da decisão judicial.Tem que contar os dias do prazo até o dia que foi protocolado os embargos de declaração e depois somar com os dias após a publição da decisão que acatou os embargos de declaração.É isso !!!!!
ResponderExcluirOlá! No Juizado Especial a interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição do recurso inominado. A partir da publicação da decisão dos embargos vc irá contar 6 dias, pois irá descontar os 4 anteriores à interposição dos embargos. Lembrando que o primeiro e o último dia destes 6 devem cair em dia útil.
ExcluirBoa tarde Professora ! Tenho uma dúvida.
ResponderExcluirFui intimado de um processo para manifestar-se em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado.
Sucede que essa intimação foi disponibilizada em 01/09/2015 e publicada em 02/09/2015..
Qual seria o último dia do prazo? Podemos contar o sábado e domingo e pular o feriado? Ou nesse caso, como há feriado prolongado, podemos excluir o sábado e domingo? Grato Antonio Ximenes
Boa tarde Antonio! O prazo começa a contar a partir da publicação, excluindo o dia do início e incluindo o do final. O primeiro dia portanto é o dia 3, e o último dia é o 7. Contudo, como é feriado, prorroga-se para o dia seguinte, de modo que o último dia será o 8.
ResponderExcluirTenho uma dúvida prática da qual me deparei em processo civil.
ResponderExcluirAção contra 2 réus P.J. Dos dois mandados de citação por correio, um foi recusado e o outro realizado. Após 21 dias da data da juntada dos AR. Ambos os Réus contestaram, com os mesmos advogados. Minha pergunta é: Estaria intempestiva as contestações visto que o prazo do 241, I é de 15 dias da juntada do AR? Ou o AR devolvido com recusa impediria a contagem de prazo?
Olá Luiz! Aplica-se o inciso III do artigo 241 do CPC, fluindo o prazo a partir da juntada do último AR. É preciso também observar se não houve final de semana ou feriado no início e no final do prazo pra verificar se está intempestivo.
ExcluirDra. OLÍVIA
ResponderExcluirExcelente blog, comentários aos diversos tipos de prazos,....
Enfim de uma objetividade sem igual.
Quem dera que a Sra. pudesse ministrar aulas elucidativas ao corpo de magistrados do TJRJ.
PARABÉNS!!!!!!
Obrigada pelo carinho Carmen! Fico feliz que tenha gostado!
ExcluirExcelente explicação professora parabéns, contudo, tenho uma dúvida se o Juiz determinar a citação dos confrontantes e condôminos em ação de retificação e unificação de área por carta de citação via correio e junta em 27-08-15 inicia o prazo da juntada excluindo o dia do começo e incluindo o dia final então ficará inicio dia 28 conta-se 15 dias e prazo pra protocolar a contestação será dia 11-09-15 aplica-se a regra do art. 184 do cpc
ResponderExcluirSim, exatamente! Aplica-se o 184 findando o prazo no dia 11. Atente-se também para a regra do 241, III.
ResponderExcluirobrigada pela valiosa atenção !!!!! Abraços fraternos
ResponderExcluirProfessora, me ajude pelo amor de Deus.
ResponderExcluirSe a juíza do trabalho determina na audiência: vistas ao autor pelo prazo de 15 dias a contar de 31/08, me diga que neste caso o prazo começa no dia 01/09!
Pelo amor de Deus
Kkk pode ficar tranquila, correto, 01/09!
ResponderExcluirProfessora, parabéns pelo blog e obrigada pela disponibilidade.
ResponderExcluirQual seu entendimento para o início do prazo sucessivo para a parte com vista a seguir. Tenho para mim que se houve uma intimação em audiência na segunda - feira e o prazo da parte que teve vista primeiro começou numa terça e terminou no sábado, estendendo-se até segunda, considerando 5 dias, o prazo da outra parte inicia-se na terça, 1º dia útil seguinte ao fim do prazo da primeira, e não no mesmo dia em que terminou o prazo da parte que teve vista primeiro, certo?
Olá Junia! Obrigada por sua participação! Compartilho do seu entendimento. Embora o prazo sucessivo deva ser sequencial, penso que o início do prazo em final de semana prejudica a outra parte, que passa a ter menos dias do que a outra, o que fere a isonomia. Neste caso entendo que o prazo deva sim fluir a partir do primeiro dia útil, pois só assim a parte terá acesso aos autos. No processo eletrônico, porém, isto não se aplica em razão da disponibilização no site.
ExcluirBom dia Professora! Minha dúvida é a seguinte:
ResponderExcluirUm Mandado de segurança na Justica federal, com decisão pedindo que emenda a inicial em 10 dias, para anexar procuração por instrumento publico, prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil após publicar a decisão no site justiça federal ?
Sim, exatamente (para processos físicos)! Se o processo for eletrônico a contagem é feita da mesma forma só que a partir do acesso à decisão pelo advogado cadastrado (e não da publicação no Diário).
ExcluirMas Dra., isso não fere a isonomia entre as partes, uma vez, aquele que visualizasse antes ou por meios não cadastrados a referida disponibilização estaria em vantagem de prazos.
ExcluirO direito não se entende nem sobre a contagem dos prazos, vide discussão sobre dia da disponibilização, e dia da publicação no STF. Hoje sai no site o despacho, depois sai remetido ao DJ e depois certidão de publicação expedida com data da disponibilização e data da publicação. Confuso,perigoso e injusto isso, e ainda valer o acesso do advogado no processo.
Olá! Bom, justo ou não, é o que determina o parágrafo primeiro do artigo 5 da Lei 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico. Eventual inconstitucionalidade do dispositivo sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia poderia ser questionada via ADI ou RE no caso concreto, embora eu particularmente não ache que seja o caso pois o prazo daquele que visualizar primeiro apenas começará a correr antes, o que não significa que terá mais dias que seu adversário.
Excluir
ResponderExcluirMuitas das nossoas faculdades, só socam teoria, esquecem do dia a dia da advocacia, muitos profissionais acabam cometendo erros não pela má vontade de aprender, mais por não ter quem se dedique a ensinar esse dia a dia fora das faculdades, dia a dia que deveria ensinar dentro das faculdades. São pessoas como a Doutora, disposta a ensinar, que muda o rumo desses novos profissionais e da advocacia em geral.
Muito obrigado professora! Excelente blog
Obrigada, fico feliz em saber que o blog está sendo útil pra vcs!
ExcluirBoa tarde. Sobre processo eletrônico, começa contar o prazo no dia seguinte após publicação ou intimação quando consultar o sistema ? Não entendo essa diferença!
ResponderExcluirOlá! Para advogados cadastrados, a partir da consulta, ou seja, do acesso eletrônico ao teor da publicação. Fora desta hipótese, a partir da publicação no Diário Oficial. Nos dois casos, sempre excluindo o dia em si e começando a contar no primeiro dia útil seguinte.
ExcluirObrigado professora !
ResponderExcluirBoa tarde professora!
ResponderExcluirO pai do meu filho foi o intimado dia 06/09/15 a pagar certa quantia por mais de dois anos de pensão atrasada; depositou apenas 10% do valor estipulado pela juíza pelo rito 732cpc; até quando vai o prazo dele? Quando pesquiso o processo conta aguardando devolução de mandado. Desculpa incomodar mas estou cheia de dúvidas e na Defensoria me mandaram aguardar; ademais, não sei como devo proceder caso esse prazo venha a se extinguir ... Me oriente por favor!! Moramos em cidades diferentes e a petição só cobrá atrasos até fevereiro de 2015; não sei como proceder quanto aos demais débitos até a presente data...
Olá! O prazo dele é de 3 dias, que começam a ser contados quando este mandado for devolvido e juntado ao processo. Passado este prazo seu advogado sabe o que fazer. É ele também que incluirá as outras parcelas no processo.
ResponderExcluirMas na intimação dava 15 dias para ele.
ResponderExcluirEntão deve ser outro procedimento, o cumprimento de sentença; e não execução de quantia certa.
ExcluirOLÁ PROFESSORA. EU PAGO HUM MIL REAIS DE PENSÃO A DOIS FILHOS. EM FACE DOS OUTROS COMPROMISSOS ELES ESTÃO RECEBENDO MAIS QUE EU E AINDA PEDIRAM MAJORAÇÃO E A SENTENÇA FOI IMPROCEDENTE. A PUBLICAÇÃO OCORREU EM UMA SEXTA-FEIRA. NESTE CASO A CONTAGEM DO PRAZO INICIARÁ NA SEGUNDA-FEIRA? EX: SE FOI PUBLICADA A SENTENÇA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2015, SEXTA-FEIRA O PRAZO TERMINARIA NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2015? SE FOI APRESENTADA UMA PETIÇÃO NO DIA 29 DE SETEMBRO ESTÁ INTEMPESTIVA?
ResponderExcluirExatamente. Publicado sexta-feira, o prazo começa a correr segunda-feira. No seu exemplo, sendo de 15 dias o prazo pra apelar, o prazo findou dia 28. A menos que tenha havido algum feriado local ou suspensão do expediente por algum motivo.
ExcluirPROFESSORA. A SENHORA E SUA EQUIPE ESTÃO DE PARABÉNS. OBRIGADO MESMO
ResponderExcluirOlá! Recebi uma intimação para contestar uma ação de união estável. O processo é eletrônico e o mandado foi juntado nos autos dia 09/09, conforme andamento do site do TJ.
ResponderExcluirNo entanto, foi publicada uma portaria de que os prazos estavam suspensos do dia 02 ao dia 20.09, sendo retomados dia 21.09.
Minha dúvida é a seguinte: como o mandado foi juntado na vigência do período de suspensão dos prazos (dia 09), o meu prazo começaria a contar dia 21, no primeiro dia da retomada dos prazos, e terminaria dia 05/10?
Ou devo considerar o mandado juntado no primeiro dia após a retomada do prazo (21), iniciando a contagem do prazo dia 22 e terminando dia 06/10?
Desde já agradeço.
Olá! Entendo que da primeira forma. O ATO (juntada do mandado) ocorreu dia 9. Seu PRAZO começaria dia 10. No entanto, houve suspensão DO PRAZO, o qual voltou a fluir dia 21. Portanto, entendo que seu prazo fluirá de 21/09 a 05/10. De qualquer forma, sempre aconselho a, em qualquer caso, evitar deixar para o último dia.
ResponderExcluirBom dia doutora, tirou todas as minha duvidas...ótimo,obrigado!!
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirUma dúvida: publicação dia 07.10.2015. Prazo para réplica. Portanto, iniciou dia 08.10.2015. Ocorre que nos dias 15 e 16 o forum foi fechado (motivo, alegamento por causa de chuvas), e reabriu hoje, dia 19.10.2015. Fui informada que os dias em que não houve acesso (15 e 16/10) não entram na contagem. Então, meu prazo só terminaria na quarta, dia 21.10.2015, sem qualquer prejuízo. É isso mesmo? No "site" do TJ, tem a portaria que suspendeu prazos e, inclusive, acesso ao forum. No aguardo, desde já, obrigada.
Os prazos que começarem ou terminarem nos dias da suspensão serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Os prazos que estiverem no meio da contagem do prazo serão contados normalmente, da mesma forma que ocorre com os finais de semana.
ExcluirParabéns Doutora por disponibilizar seu precioso tempo para ensinar estudantes que a Senhora não conhece e que talvez nunca irá conhecer.
ResponderExcluirObrigada professora pela atenção e preciosa ajuda !!! Que
ResponderExcluirDeus abençoe Vc e sua família. Abraços fraternos! !!!
Olá! Fiquei em dúvida com relação ao início da contagem de um prazo de 15. Veja o caso:
ResponderExcluirNuma audiência cível na justiça comum a juíza abriu vista para a parte autora manifestar no prazo de 15 dias sobre a petição de Declaratória para Anulação do Negócio Jurídico apresentada pela parte Ré. A audiência foi realizada no dia 06/10/15 (terça feira), a dúvida é se o início da contagem do prazo, inclui o dia da audiência, pois a vista e carga dos autos foram na própria audiência, assim, o fim do prazo seria dia 20 ou 21? Por favor esclareça, e se possível informe o dispositivo legal.
Se a intimação foi feita na própria audiência, no dia 6, mesmo que nesta já tenha sido feita a carga dos autos, somente no dia seguinte (7) terá início a fluência do prazo, findando dia 21. Art 184 CPC.
ExcluirMaravilha!
ResponderExcluirProfessora, boa tarde e se o prazo do MS cair no domingo, posso protocolizar na segunda?
ResponderExcluirSim, perfeitamente.
Excluirmuito util, para mim liguagem clara e especifica.
ResponderExcluirExcelente!!
ResponderExcluirProfessora, havendo citação para a defesa e intimação para uma audiência de reconciliação (via oficial de justiça), numa separação litigiosa (procedimento ordinário), é lícito o juiz prorrogar o início do prazo de defesa (peremptório) para depois da audiência, contrariando o disposto no art. 241, II, do CPC?
ResponderExcluirNão. Se a citação já havia sido determinada e efetivamente ocorreu, o prazo que começou a correr não pode ser ampliado ou redesignado, ressalvadas as exceções legais de suspensão e interrupção de prazo.
ExcluirProfessora Olivia, tenho a seguinte indagação: Encerrada a audiência de instrução e julgamento no dia 20, terça feira, aberto prazo pra alegações finais por memoriais na modalidade de prazos sucessivos por dez dias seguidas de vistas ao MP. As partes saíram intimadas da audiência, a juntada da ata da foi no dia 22, começo a contar o prazo da juntada ou da audiência? Outra coisa, nessa modalidade de prazos sucessivos, os dez dias são para ambas as partes ou 10 para cada?
ResponderExcluirDo dia seguinte à audiência, 23 (se for dia útil). Prazo comum: dez dias para ambos. Prazo sucessivo: dez dias pra um, depois dez dias pro outro.
ExcluirNo Distrito Federal o prazo é diferente para contestar?
ResponderExcluirNão. A diferença existe com relação à pessoa que contesta. Se for Fazenda Pública ou Ministério Público, o prazo será quadruplicado (art 188 CPC)
ExcluirBom dia Dra Olivia,
ResponderExcluircomo contam os prasos nos juizados especiais civeis para embargos de declaração, apos a ciencia da sentença? (Lei9099/95)
Sim, exatamente. O prazo de 5 dias para interpor embargos de declaração começa a fluir a partir da intimação da sentença.
ResponderExcluirOs correios extraviaram o AR, como fica a contagem do prazo para contestação ?
ResponderExcluirBoa noite Dra. Olivia, tenho uma dúvida, fui intimado para a comprovação de requisitos para admissibilidade da minha Ação no Juizado Especial Cível, sob pena de extinção do feito sem novel intimação. A publicação desta se deu no dia 09/11, não consta o prazo para resposta, pode me ajudar?
ResponderExcluirBoa noite! Se o caso for de emenda da petição inicial o prazo é de 10 dias (artigo 284 CPC). Caso contrário, não estipulado prazo, será de 5 dias (art. 185 CPC)
ExcluirBoa Tarde Professora Olívia.
ResponderExcluirTenho uma duvida.. O réu foi citado dia 04/11, porém o mandado fora devolvido dia 09/11 e juntado ao processo no dia 13/11 uma sexta-feira. O começar a contar o prazo para a contestação a partir do dia 16/11 uma segunda-feira esta correto?
Grata pela atenção =D
Sim, está correto. O prazo começa a fluir a partir da juntada do mandado. Se esta ocorreu dia 13, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil a seguir, no caso, dia 16.
ExcluirBoa tarde, Professora.
ResponderExcluirEm um processo com tutela concedida, com ordem de cumprimento com prazo de cinco dias.
Vencido esse prazo a Ré se manifesta nos autos, antes da juntada do AR, informando a impossibilidade de cumprimento da Decisão, porém não junta procuração.
Após dias o AR, qual será o termo inicial da contagem de prazo?
A petição? ou o AR?
Olá! O prazo terá início a partir da juntada do AR devidamente cumprido. O comparecimento espontâneo sem procuração ( ou mesmo com procuração, mas sem poderes específicos) não supre a falta da citação, de modo que o prazo não começará a correr.
ExcluirOlá professora!
ResponderExcluirGostaria de saber o seguinte: A intimação da sentença de procedência parcial foi veiculada no Diário Oficial Eletrônico disponibilizado no dia 30/04/2015. Quando venceu o prazo de 15 dias para apelação? , a minha dúvida está relacionada ao cálculo, pois referente ao Diário Oficial, é o primeiro dia útil seguinte, o primeiro dia útil seria dia 04/05/2015, mas ai pra contar o prazo de 15 dias eu excluo esse dia 04 e conto a partir do dia 5 ? Estou um tanto confusa, se puder me ajudar agradeço!
Olá! O primeiro dia dos quinze é o dia 4. ( vc já excluiu o dia 30, que é o da publicação). O prazo terminará no dia 18.
ExcluirObrigada, sanou minhas dúvidas! Até mais!
ExcluirOlá professora sou eu novamente, essa questão vem gerando muitas dúvidas entre eu e meus colegas, fiz da maneira que explicou excluindo o dia 30 e contando a partir do dia 4, porém há opiniões contrárias dizendo que : o prazo do dia 4 também deve ser excluído, já que foi publicado nesse dia, contando a partir do dia 5. Estou confiante em sua resposta, mas não entendo porque estão calculando da forma que calculei a primeira vez, poderia me explicar isso? Agradeço!
ResponderExcluirOlá! O dia da publicação é excluído. Vc tinha dito antes que a publicação foi dia 30. Neste caso, somente o dia 30 é excluído, o dia 4 não. Mas se a publicação foi dia 4 como disse agora, este é excluído e conta a partir do dia 5.
ExcluirEntão professora, a questão não cita a data da publicação, apenas cita que foi disponibilizado no dia 30, considerasse a publicação nesse dia ou o dia seguinte?
ExcluirNeste dia. Disponibilizado dia 30, vai fluir o prazo a partir do primeiro dia útil, que é dia 4. O dia 30 é excluído, o 4 não. O dia 4 é o primeiro dia do prazo.
ExcluirObrigada mais uma vez professora, e desculpe tomar seu tempo, esclareceu minhas dúvidas com muita dedicação, que Deus te abençoe!
ResponderExcluirAmém, disponha!
ExcluirProf agradeceria se me explicasse esse caso, sentença publicada na sexta feira dia 15 de novembro, com prazo para apelação quando seria? O feriado do dia da publicação iria interferir?
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