segunda-feira, 17 de junho de 2013

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA EM SÍNTESE
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

PRESCRIÇÃO:

1) Conceito:

- é a perda da pretensão devido à inércia (não atuação) do seu titular pelo lapso temporal (prazo) legalmente previsto.
- pretensão é o direito de uma pessoa exigir, de forma coercitiva (forçada), de outra o cumprimento de um dever jurídico. Veja o que diz a lei:

“Art. 189 CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

- Entenda o que diz o artigo: suponha que a pessoa A emitiu um cheque em favor da pessoa B. Porém, este cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. Neste momento, A violou o direito de B ao recebimento daquela quantia, fazendo nascer para este a pretensão (ou seja, o direito de exigir seu cumprimento de forma forçada, através da propositura da competente ação judicial). Contudo, B não terá a vida toda para exercer este seu direito, devendo fazê-lo dentro do prazo prescricional estabelecido por lei, sob pena de não mais poder fazê-lo (perda da pretensão em razão da prescrição).

2) Características:
- a prescrição é matéria de ordem pública. Assim, somente a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo. Desta forma, não há prazo prescricional decorrente de vontade das partes (contrato), nem estas podem modificar os prazos prescricionais estabelecidos em lei. Veja o que diz a lei:

“Art. 192 do CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.

- Via de regra todas as ações prescrevem. Há, porém, algumas ações que são imprescritíveis, ou seja, não prescrevem nunca. É o que ocorre, por exemplo, com os direitos da personalidade. Assim, um filho sujeita-se à observância do prazo prescricional para reclamar alimentos contra o pai (direito patrimonial), mas não se sujeita a nenhum prazo para pleitear o reconhecimento da paternidade (vez que a filiação é um direito indisponível).

3) Prazos Prescricionais:
- os prazos prescricionais estão agrupados dentro do Código Civil em dois dispositivos:
  o art. 205 estabelece o prazo geral de dez anos;
  o art. 206 estabelece em seus cinco parágrafos prazos específicos que variam de 1 a 5 anos.
- há também prazos prescricionais que são previstos em Leis específicas.

4) Reconhecimento da prescrição:
- a prescrição pode ser alegada no processo pela parte que irá se beneficiar com seu reconhecimento. Isto pode ser feito pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, ainda que o processo já esteja em fase de recurso. Veja o que diz o artigo:

“Art. 193 – A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

- Além disso, mesmo que a parte interessada nada alegue, pode o juiz, independente de provocação, verificar e declarar sua existência (ou seja, declará-la “de ofício”, independente de provocação pela parte).

5) Renúncia à prescrição:
- A prescrição pode ser renunciada por aquele que se beneficiaria com ela. Veja:

“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

- A renúncia, no entanto, só pode ser feita depois que a prescrição consumar. Entenda o que isto quer dizer: Imagine que A emita um cheque em favor de B. A não pode renunciar previamente à prescrição, dizendo que o cheque jamais prescreverá e que B, portanto, poderá cobrá-lo a qualquer tempo. Por outro lado, se este cheque prescreve e, mesmo assim, A, por um dever de consciência, efetua o pagamento a B, está caracterizada a renúncia à prescrição já consumada. Ou seja, A não tinha mais a obrigação de pagar, pois o cheque estava prescrito. Mas, como pagou, renunciou a esta prescrição que já havia se consumado.

6) Causas que impedem a prescrição:
- as causas impeditivas obstam o início do prazo prescricional, ou seja, este não se inicia, não começa a correr. Vejamos o que diz a lei:

“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção”.

Entenda: vamos pegar como exemplo o art. 198, I, CC. Imagine que um menor, com dez anos de idade, nunca tenha recebido a pensão alimentícia imposta judicialmente ao seu pai quando de seu nascimento. O art. 206, § 2º do CC diz que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares. Assim, se o menor já tem 10 anos de idade e o pai não paga a pensão desde que o filho nasceu, poderíamos pensar que, diante do prazo de 2 anos, já  ocorreu a prescrição. Ocorre que o art. 198, I traz uma causa impeditiva, qual seja: não corre a prescrição contra os incapazes do art. 3º (absolutamente incapazes). Assim, somente quando ele se tornar relativamente incapaz (16 anos) começará a correr o prazo prescricional do art. 206, § 2º CC.

7) Causas que suspendem a prescrição:
- causa suspensiva é aquela que paralisa o curso da prazo prescricional que está correndo.
- cessando a causa suspensiva, o prazo volta a fluir de onde parou, ou seja, pelo tempo restante.
- por exemplo: imagine que em uma determinada situação está em curso o prazo prescricional geral de dez anos. No sexto ano ocorre uma causa suspensiva do prazo prescricional. A contagem do prazo é então paralisada. Cessando a causa suspensiva, o prazo prescricional voltará a correr de onde parou, ou seja, por mais quatro anos (vez que já tinha decorrido seis anos antes da suspensão)

8) Causas que interrompem a prescrição:
- causa interruptiva é aquela que paralisa o curso do prazo prescricional que está correndo, porém, cessada, o prazo volta a correr integralmente (e não somente de onde parou, pelo restante, como ocorre com a suspensão do prazo).
- assim, no mesmo exemplo acima, se no sexto ano ocorresse uma causa interruptiva (em vez de suspensiva), cessada esta, voltaria a correr integralmente o prazo prescricional, ou seja, por outros dez anos (e não somente pelos quatro anos restantes como ocorre na hipótese de suspensão)

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.



DECADÊNCIA

1) Conceito:
- é a perda de um direito potestativo pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia).
- direito potestativo é o poder conferido a uma pessoa de interferir na esfera jurídica de outra sem que esta nada possa fazer. Por exemplo: a pessoa A outorgou uma procuração (mandato) para a pessoa B representá-lo. Posteriormente, A decidiu revogar esta procuração (mandato). O direito que A possui de revogar a procuração é um direito potestativo. Para a pessoa B resta apenas conformar-se, nada podendo fazer para modificar esta situação. 
- Direitos potestativos não admitem violação vez que a eles não corresponde nenhuma prestação.

2) Características:
 - a decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento do art. 198,I, veja:
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I (Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º)”

3) Espécies:
- ao contrário dos prazos prescricionais, que são sempre legais, os prazos decadenciais podem ser fixados em lei ou decorrer da vontade das partes. Assim, pode a decadência ser de duas espécies:
→ Decadência LEGAL: prevista em lei
→ Decadência CONVENCIONAL: decorre da vontade das partes

- Veja um exemplo: o art.26, II do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de noventa dias para que o consumidor reclame sobre a existência de vícios no produto ou serviço. Este prazo de noventa dias é um prazo de decadência legal, pois previsto em lei (Lei 8.078/90 - CDC). Por outro lado, é comum quando adquirimos bens duráveis como veículos e eletrodomésticos em geral receber do fornecedor a chamada “garantia estendida”, ou seja, um prazo a mais de garantia (que varia de alguns meses a anos, dependendo da situação) para reclamar por eventuais vícios no produto ou serviço. Este prazo de garantia a mais é fruto da convenção (acordo) entre as partes, ou seja, é prazo de decadência convencional.

4) Reconhecimento:
- você aprendeu que a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita ou reconhecida de ofício (independente de alegação pela parte) pelo juiz.
- com relação à decadência:
→ tratando-se de decadência LEGAL: poderá ser alegada pela parte a quem aproveita ou declarada de ofício pelo juiz;
tratando-se de decadência CONVENCIONAL: somente a parte a quem aproveita poderá alegar, NÃO podendo o juiz conhecê-la de ofício (sem provocação da parte). Veja:

“Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

- por exemplo: imagine que a pessoa A comprou um veículo na concessionária B e este apresentou um vício. Porém, A somente ajuizou a ação seis meses depois, ou seja, após passado o prazo de noventa dias que o CDC lhe concede para reclamar. Ainda que a concessionária nada alegue, pode o juiz, de ofício (ou seja, independente da alegação de B) reconhecer a decadência do direito de A, vez que ultrapassado o prazo de noventa dias. Por outro lado, imagine que a concessionária B tivesse concedido a A um prazo de 1 ano de garantia estendida. Porém, evidenciado o vício, A somente ajuizou a ação para reclamar 2 anos após. Neste caso, como se trata de prazo de decadência convencional (porque acordado entre as partes, e não fixado por lei) não pode o juiz reconhecer de ofício a decadência, podendo declará-la somente se houver manifestação da concessionária neste sentido.

5) Renúncia à decadência:
- a decadência legal não admite renúncia.
- a decadência convencional admite. Veja:

“Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei”.

- Assim, no exemplo acima, não pode o Consumidor abrir mão do prazo de noventa dias que o CDC lhe garante para reclamar por vícios em produto durável. Por outro lado, é perfeitamente possível que ele renuncie à garantia estendida (prazo de decadência convencional).

6) Prazos Decadenciais:
- os prazos de decadência estão espalhados pelo Código Civil (Arts. 119, parágrafo único, 178, 179, 445, 501, 505, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560)


DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
- Nasce com a VIOLAÇÃO do direito
Os prazos prescricionais aplicam-se a direitos que tem por objetivo obter uma prestação de outra parte, como por exemplo, o direito a receber uma dívida. Com a violação deste direito (pelo não pagamento), surge a pretensão (direito de exigir o cumprimento forçado), que se extingue pela prescrição.


Entenda: Se A emitiu um cheque em favor de B e este foi devolvido sem fundos, neste momento, houve violação do direito de B ao recebimento daquela quantia. Com a violação do direito de B nasceu para ele a pretensão (ou seja, o direito de exigir o pagamento), o que, no entanto, se extingue pela prescrição (no prazo previsto em lei).






- Nasce JUNTO com o direito
Os prazos decadenciais aplicam-se a direitos potestativos, ou seja, aquelas que emanam da vontade da pessoa, sem que o outro nada possa fazer. Como vimos, a estes direitos não há uma prestação correspondente e por isso não há como violá-los. Por esta razão, o prazo decadencial nasce ao mesmo tempo que o próprio direito.

Entenda: o art. 505 do CC trata da “retrovenda”, instituto que permite ao vendedor de um imóvel, resguardar-se o direito de “recompra-lo”, no prazo decadencial de 3 anos. Pois bem. O direito assegurado ao vendedor de recomprar o imóvel é um direito potestativo, não podendo a outra parte se opor caso ele exerça sua vontade de readquirir o bem. O direito de recomprar o imóvel deve ser exercido no prazo de 3 anos, cuja contagem se inicia ao mesmo tempo da venda (pois não há que se falar em violação ao seu direito de recompra)
Reconhecimento da prescrição:
- pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição (pois é matéria de ordem pública);
OU
- ser reconhecida pelo juiz de ofício (ou seja, independente de alegação pelo interessado)

Reconhecimento da decadência
- pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição;
OU
- ser reconhecida de ofício pelo juiz no caso de decadência legal (a decadência convencional não pode ser reconhecida pelo juiz sem que haja provocação do interessado)
Espécies:
- Só há prescrição decorrente de Lei (LEGAL).

Espécies:
- a decadência pode decorrer da Lei (LEGAL) ou da vontade das partes (CONVENCIONAL)
Renúncia:
- Somente é possível renunciar (“abrir mão”) à prescrição já consumada.


Entenda: usando o mesmo exemplo já citado, não posso emitir um cheque e, de antemão, estabelecer que ele jamais irá prescrever. Contudo, posso pagá-lo, mesmo já estando prescrito (e consequentemente não sendo mais exigível pelo credor). Neste caso, se pago o cheque que já prescreveu, estou “abrindo mão” (renunciando) à prescrição ocorrida.

Renúncia:
- É admitida a renúncia à decadência CONVENCIONAL apenas. A LEGAL não admite renúncia.

Entenda: usando novamente o mesmo exemplo já citado, não pode o consumidor “abrir mão” (renunciar) do prazo de noventa dias que a lei lhe garante para reclamar de vícios em bens duráveis (decadência LEGAL). Contudo, é perfeitamente admissível a renúncia à chamada “garantia estendida” (CONVENCIONAL)


Impedimento/Interrupção/Suspensão do prazo prescricional
- Aplicam-se à prescrição causas que impedem, suspendem e interrompem o decurso do prazo.
Impedimento/Interrupção/Suspensão do prazo decadencial
- em regra, NÃO se aplicam à decadência as causas que suspendem/interrompem a prescrição.


26 comentários:

  1. Professora, diante do exemplo da prescrição do alimentos, a professora diz que cessa aos 16 anos, mas não seria durante o poder familiar até 0s 18 anos conforme 197 CC?

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    1. É que a prescrição NÃO CORRE contra os ABSOLUTAMENTE incapazes. Aos 16 anos a pessoa deixa de ser absolutamente incapaz e se torna relativamente incapaz, passando então a correr a prescrição.

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  2. Dicas muitos úteis para segunda fase da OAB, parabéns pelo conteúdo e pela forma de ensino, me ajudou bastante, continue o bom trabalho !

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  3. Dicas muito úteis para elaborar peças e fixação de conteúdo, mesmo fazendo cursinho precisei de dicas, parabéns pelo método de ensino, continue o belo trabalho, parabéns !

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  4. suas aulas são maravilhosas, parabéns mestra.

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  5. Ajudou bastante. Explicação maravilhosa!

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  6. MARAVILHOSA DIDÁTICA É SIMPLESMENTE DESENHADA ESTA ME AJUDANDO MUITO.

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  7. muito explicativo, explicito,fácil de entendimento,compreensão......ótimo........

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  8. Excelentes dicas! Parabéns!
    Fiquei com apenas uma dúvida: como se dá o início e término da contagem do prazo decadencial? Ele segue as regras de contagem de prazo fixadas no CPC no caso de início ou término em dia não útil? Obrigado

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    1. Olá Marcelo! Obrigada! Não, não seguem. A decadência é um instituto de direito material, não se submete às regras de contagem de prazo processual. Seus prazos não se dilatam, não suspendem, não interrompem, não prorrogam. São fatais.

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  9. Olá, por gentileza, no caso de ação de usucapião, o edital para réu incerto é contado em dias corridos? Agradeço.

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    1. Olá Luís Henrique! Os doutrinadores ainda estão divergindo neste tocante, mas tem predominado o entendimento de que não se trata de um prazo processual, pois não é destinado à prática de nenhum ato e, portanto, não se submete à nova regra de contagem do prazo em dias úteis. O prazo seria, portanto, corrido.

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    2. Perfeito, parabéns pelas postagens!!!

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  10. O resumo mais completo sobre o assunto que já vi, e muito bem escrito. Obrigada por disponibilizá-lo!

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    1. Obrigada! Fico feliz que tenha gostado, obrigada pela visita ao blog!

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  11. Professora, parabens pelo excelente trabalho!!! Esclareceu todas as minhas dúvidas!

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  12. SE UMA PESSOA ESTÁ A QUASE 10 ANOS SEM RECEBER PENSAO ALIMENTICIA E PASSADO ESSES ANOS FOR ESTUDANTE E TER MAIS DE 18 ANOS AINDA É POSSIVEL RECLAMAR O DIREITO Á ALIMENTOS OU JA PRESCREVEU?

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    1. Olá Jessica! Depende da situação. Se nunca houve pedido de alimentos, é possível pedi-los agora, cabendo ao juiz entender se existe ou não a possibilidade de concedê-los (conforme a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem irá pagar). Se já foram fixados os alimentos, mas eles não foram pagos e nem cobrados através de execução, houve prescrição em 2 anos.

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  13. Olá, professora! Excelente e didático resumo! Poderia por gentileza informar se as partes podem alterar os prazos da decadencia? Obrigado.

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    1. Olá, Gustavo! Da decadência legal, jamais. Da decadência convencional (acordada, estipulada pelas partes) sim.

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  14. Professora, parabens pelo excelente trabalho!!! Esclareceu todas as minhas dúvidas!

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  15. Obrigada, Gustavo, sempre à disposição!

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  16. A decadência pode ser de que espécie ?

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    1. Olá! Conforme item 3 acima, pode ser LEGAL (decorre de lei) ou CONVENCIONAL (decorre da vontade das partes)

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  17. Ótima explicação,muito bem resumido e didático. Parabéns!

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