quarta-feira, 12 de junho de 2013

ADOÇÃO

ADOÇÃO
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1. O QUE É ADOÇÃO?
É forma de colocação de uma pessoa em uma família substituta, ou seja, uma família diversa da que lhe deu origem biológica.

2. QUEM PODE SER ADOTADO?
Ocorre a adoção quando o adotando (pessoa a ser adotada) não possui os pais biológicos, seja porque faleceram ou porque foram destituídos (perderam) do poder familiar sobre o filho.
Pode ocorrer ainda que os próprios pais biológicos concordem em dispor do filho para que seja adotado por outra pessoa.
É possível, também, a adoção de uma pessoa maior de idade, por exemplo, para fins de ampará-la economicamente ou selar laços afetivos.

3. ONDE A ADOÇÃO É LEGALMENTE REGULAMENTADA?
A adoção de crianças e adolescentes é regulamentada pelo E.C.A. (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90)
“Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

A adoção de adultos é regulamentada pelo Código Civil, com aplicação das regras do E.C.A.:
“Art. 1.619 do Código Civil: A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069/90)

4. QUEM É O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO DE ADOÇÃO?
A competência é da Vara da Infância e Juventude.

5. QUAL A DIFERENÇA ENTRE ADOÇÃO, TUTELA e GUARDA?
- Na adoção, os pais biológicos são substituídos pelos pais adotivos, rompendo-se o vínculo de parentesco anterior e constituindo-se um novo vínculo com a família adotiva.
- Na tutela, o menor também não possui os pais biológicos, porque faleceram ou perderam o poder familiar. Contudo, esta filiação é mantida, de modo que o tutor não passa a figurar como pai ou mãe do menor, da forma que ocorre na adoção. O tutor somente será encarregado de cuidar do menor e de seu patrimônio, se houver.
“Art. 36, parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o poder de guarda”.
“Art. 1728 do Código Civil: Os filhos menores são postos em tutela:
I. com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes;
II. em caso de os pais decaírem do poder familiar
- Na guarda, o menor é confiado aos cuidados de outra pessoa que, assim como na tutela, irá cuidar de sua pessoa e bens. No entanto, não é requisito que os pais tenham falecido ou perdido o poder familiar.
“Art. 33 § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”;
“Art. 33 § 2º. Excepcionalmente deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.

6. QUEM PODE ADOTAR?
- A adoção pode ser:
Unilateral:
- adoção feita exclusivamente por uma pessoa, que deve:
a) ser maior de idade e capaz;
    “Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil”.
b) ser, pelo menos 16 anos mais velha que o adotando. (A intenção da lei é estabelecer uma diferença de idade capaz de criar vínculo paternal/maternal entre os envolvidos)
    “Art. 42. § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando”.

Conjunta:
- adoção feita por duas pessoas.
- é requisito que estas pessoas sejam casadas entre si ou que convivam em união estável. (A jurisprudência tem admitido a adoção por casais homoafetivos)
  “Art. 42 § 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
- é expressamente vedada a adoção por ascendentes (avós, bisavós) do adotando e pelos seus irmãos.
  “Art. 42 § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando”.

7. É POSSÍVEL A ADOÇÃO POR CASAIS DIVORCIADOS e EX-COMPANHEIROS?
Sim, desde que o período de convivência entre adotantes e adotado tenha iniciado na constância do casamento ou união estável e que haja bom relacionamento com ambos. Veja o que diz o § 4º do art. 42 do ECA:
“Art. 42 § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da medida”.

8. O QUE OCORRE SE O ADOTANTE FALECER DURANTE O PROCESSO?
Se o adotante falece após a propositura da ação, é possível que o processo tenha seguimento e que a adoção se consume, desde que tenha sido constatado no processo que esta era a sua vontade.
“Art. 42 § 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.

10. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS GERADAS PELA ADOÇÃO?
A adoção rompe definitivamente o vínculo, não somente com os pais biológicos, mas também com demais parentes, estabelecendo um novo vínculo familiar com os adotantes.
Se porventura os pais adotivos vierem a falecer, não se restaura a filiação biológica rompida pela adoção. Veja:
“Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais”.
Apenas para um caso específico a lei considera não rompido o vínculo com a família biológica: para fins de impedimentos matrimoniais. Impedimentos matrimoniais são situações em que a lei proíbe a realização do casamento. Assim, dentre outras situações, é proibido o casamento entre ascendentes e descendentes (pais e filhos) e irmãos. Ou seja: se a adoção rompe definitivamente o vínculo com a família biológica, o filho deixa de ter aqueles parentes. Assim, em tese, poderia então se casar com eles. Contudo, por questões morais e genéticas, a lei manteve o impedimento neste tocante.
A adoção confere ao adotado os mesmos direitos concedidos aos filhos biológicos como direito ao sobrenome da família, ao recebimento de alimentos e direitos sucessórios (recebimento de herança), sendo proibida qualquer forma de discriminação.
“Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

11. E SE O ADOTANTE SE ARREPENDER E QUISER DESFAZER A ADOÇÃO?
A adoção é medida irrevogável, ou seja, não admite o arrependimento. (art. 39 do ECA)
Desta forma, uma vez consumada a adoção, não há como desfazê-la.
A irrevogabilidade não se confunde com a nulidade, que é possível se não forem respeitados, no caso, os requisitos legais.
Por esta razão, o processo de adoção é cauteloso, exigindo um estágio de convivência para adaptação entre adotantes e adotando, mediante acompanhamento por assistentes sociais e psicólogos. (§ 4º do art. 46)
“Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência”.

12. LEI Nº 12.010/09
Esta lei trouxe algumas inovações no campo da adoção, dentre elas:
a) estabeleceu a prioridade para adoção por familiares do adotante, a fim de que este mantenha o vínculo com sua família biológica;
“Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida””
b) estabeleceu preferência para adoção de irmãos, a fim de preservar os laços familiares existentes entre eles;
“Art. 28, § 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais”.
c) determinou a assistência às gestantes e parturientes que manifestarem a intenção de dispor do filho para a adoção.
“Art. 8º, § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá também ser prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção”.
d) estabeleceu maior rigor na adoção por estrangeiros.
Art. 51, § 1º. A adoção internacional de criança e adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
II. que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei”.
         Art. 51, § 2º. Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro”.
“Art. 46 § 3º. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias”
e) estabeleceu o prazo de dois anos para se definir a situação do menor a fim de que não fique institucionalizada por muito tempo.
Art. 19, § 2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária”.
13. ALGUMAS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO
- A adoção não pode ser feita por procuração.
Art. 39, § 2º -  É vedada a adoção por procuração.
- O adotando maior de 12 anos de idade deve ser ouvido pelo juiz para manifestar seu consentimento com o ato.
Art. 28, § 2º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

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