terça-feira, 26 de março de 2013

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Olá, amigos! No primeiro post escolhi falar para vocês sobre a importância da realização de um estágio durante o decorrer do Curso, e não somente quando for obrigatório por exigência da Instituição de Ensino. No segundo post decidi mostrar-lhes que qualquer pessoa, mesmo no início do Curso, é capaz de tirar proveito de um estágio, bem como ser útil a ele, bastando que tenha vontade e dedicação. Para auxiliar aqueles que porventura necessitem de um direcionamento inicial para ingresso em um estágio, decidi relembrar algumas informações básicas e essenciais, tendo iniciado com uma breve explanação sobre a clássica Tripartição dos Poderes, com a finalidade de situar o Poder Judiciário (foco principal de atuação do profissional do Direito) no contexto da estrutura governamental do País.
Feito isto, é chegada a hora, neste terceiro post, de focarmos estritamente no conhecimento da Organização Judiciária brasileira, para entender seu funcionamento.
Dentro do Poder Judiciário brasileiro, há JUSTIÇAS ESPECIALIZADAS, que tratam de temas específicos, sendo elas a JUSTIÇA DO TRABALHO – a JUSTIÇA ELEITORAL e - a JUSTIÇA MILITAR; e a JUSTIÇA COMUM, que trata dos demais temas, excluídos da competência das justiças especializadas.
A JUSTIÇA COMUM, por sua vez, subdivide-se em JUSTIÇA FEDERAL, a quem compete, em linhas gerais, apreciar e julgar as causas onde se evidencie INTERESSE DA UNIÃO, como por exemplo, ações que tenham como parte uma Universidade Federal, a Caixa Econômica Federal, etc. (para maior aprofundamento, sugiro a leitura do artigo 109 da Constituição Federal), e a JUSTIÇA ESTADUAL, a quem compete apreciar e julgar, por exclusão, as causas que não sejam de interesse da União.
Assim, temos a seguinte estrutura:

PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
JUSTIÇA COMUM
JUSTIÇA ESPECIALIZADA
FEDERAL
ESTADUAL
MILITAR
TRABALHISTA
ELEITORAL
STF
(Supremo Tribunal Federal)
______________________
STJ
(Superior Tribunal de Justiça)
STF
(Supremo Tribunal Federal)
______________________
STJ
(Superior Tribunal de Justiça)
STM
(Superior Tribunal Militar)
TST
(Tribunal Superior do Trabalho)
TSE
(Tribunal Superior Eleitoral)
TRFs
(Tribunais Regionais Federais)
TJs
(Tribunais de Justiça dos Estados)
Tribunais Militares
TRTs
(Tribunais Regionais do Trabalho)
TREs
(Tribunais regionais eleitorais)
Varas Federais
(juízes federais)
Juízes Estaduais
Juízes Militares
Varas do Trabalho
Juízes Eleitorais


Ao iniciar o estudo da Teoria Geral do Processo no âmbito acadêmico, o aluno aprende os conceitos de JURISDIÇÃO e COMPETÊNCIA. Aprende-se, pois, que: JURISDIÇÃO = DIZER O DIREITO. Mas o que isto significa, afinal? No passado, quando ainda não existiam leis regulamentando os direitos das pessoas em Sociedade, não havia, consequentemente, limites à sua atuação, de modo que os conflitos existentes eram resolvidos pelas próprias partes interessadas, da forma que lhes conviesse. Era a época do olho por olho, dente por dente”. A partir de certo momento histórico o Estado passou a intervir, vedando a “autotutela” (ou seja, esta “justiça feita pelas próprias mãos”) e tomando para si o monopólio, a exclusividade da função de julgar os conflitos existentes na Sociedade. A isto se deu o nome de JURISDIÇÃO, ou seja: o “poder de dizer o Direito”, de dizer o que é certo, passou a caber somente ao Estado. Este poder é UNO e INDIVISÍVEL. Assim, o “poder de julgar” é um só, e pertence ao Estado. Mas, considerando-se a vastidão do nosso território, a numerosa população e consequentemente a imensidão de conflitos sociais, o exercício deste poder de julgar é feito por diversos órgãos, a fim de facilitar a atuação do Judiciário e tornar mais eficaz a prestação da jurisdição pelo Estado. A isto se deu o nome de COMPETÊNCIA, que nada mais é que a atribuição do poder de julgar (jurisdição) aos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
critérios para se estabelecer a competência de determinado órgão. A COMPETÊNCIA pode ser ABSOLUTA ou RELATIVA.
É ABSOLUTA a COMPETÊNCIA em razão da MATÉRIA e da FUNÇÃO e;
É RELATIVA a COMPETÊNCIA em razão do TERRITÓRIO e do VALOR DA CAUSA. Veja:

COMPETÊNCIA
                          
ABSOLUTA
RELATIVA
Em razão da MATÉRIA (É estabelecida de acordo com a matéria discutida na ação. Por exemplo: uma ação de investigação de paternidade é da competência do Juízo de Família)
Em razão do TERRITÓRIO (É estabelecida de acordo com o local onde a ação deve ser julgada. A regra geral é o domicílio do réu, contudo, há exceções. Por exemplo: nas ações de alimentos, é competente o Juízo do local onde reside aquele que está pedindo os alimentos).
Em razão da FUNÇÃO (Estabelece-se qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, quando houver diversas fases. Por exemplo: penhora de um bem situado em outra cidade, diversa daquela onde tramita o processo )
Em razão do VALOR DA CAUSA (Por exemplo: causas cujo valor é inferior ao equivalente a quarenta salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais Estaduais).


Para saber qual o Juízo competente para apreciar a ação a ser proposta é preciso verificar os artigos 86 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam deste tema.

Após o conteúdo visto nos dois últimos posts e, visto agora, ainda que de modo superficial, noções sobre a forma de Organização do Poder Judiciário brasileiro, a JURISDIÇÃO e a COMPETÊNCIA, creio que, conforme dito anteriormente, mesmo o aluno que cursa abaixo do 7º período de Direito (quando a realização do Estágio se torna obrigatória) é capaz de dar seus primeiros passos rumo à efetiva prática profissional.
Por esta razão, demonstrarei no próximo Post como o estagiário pode fazer o acompanhamento de processos em tramitação e como proceder para atender às determinações judiciais, através da confecção das chamadas “petições intermediárias”.
Aguardo vocês!
Abraço,
Prof. Olívia Ribeiro

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