quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

AGENTES PÚBLICOS



AGENTES PÚBLICOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

1) CONCEITUAÇÃO
→ A expressão “agentes públicos” é gênero que designa todas as pessoas físicas que exercem função pública, exteriorizando a vontade do Estado. O Estado é uma pessoa jurídica e para expressar sua vontade depende de uma pessoa física, que é o agente público. (também conhecidos como “agentes estatais”)
→ A Lei 8.429/92 traz um conceito de agente público em seu artigo 2º:
     “Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
→ Não importa, portanto, que a atividade exercida seja permanente ou temporária, remunerada ou gratuita. Havendo exercício de atividade junto ao Poder Público a pessoa será considerada um “agente público”.

2) CLASSIFICAÇÃO
→ Os agentes públicos podem ser classificados[1] em:
a) Agentes Políticos:
- são os ocupantes do “alto escalão” do Poder Público. Ocupam cargos de direção, destinados a executar as diretrizes propostas pelo Poder Público para que o Estado atinja sua finalidade.
- Quem são eles? São:
Os Chefes do Poder Executivo: Presidente da República (União), Governadores (Estados), Prefeitos (Municípios) e seus auxiliares (Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais);
Os membros do Poder Legislativo: Congressistas (Senadores e Deputados Federais), Deputados Estaduais e Vereadores (Municípios)
- o exercício de suas funções é normalmente transitório (cargo eletivo. Mandato)
- Juízes, Promotores de Justiça e membros do Tribunal de Contas: existe divergência entre os doutrinadores. Para parte da doutrina estes se enquadram na definição de agentes políticos. Para a corrente que diverge, estes não exercem a típica função de governo e administração que cabe aos agentes políticos. Além do mais, o exercício de sua função não é transitória, o que seria uma característica fundamental do agente político em razão de nosso regime democrático e republicano.
b) Agentes Particulares em Colaboração:
- são particulares que exercem função pública.
- também são conhecidos como “agentes honoríficos”.
- podem ser classificados[2] em:
1) Requisitados: é o que acontece com mesários de eleição, jurados do Tribunal do Júri e convocados para o serviço militar obrigatório. São convocados para exercer a função obrigatória (munus público), sob pena de sujeitarem-se a sanções.
2) Voluntários: atuam na Administração Pública por vontade própria (sponte própria). Ex. “Amigos da Escola”, profissionais da saúde em casos de calamidade.
3) Locação de Serviço: contratação de serviço técnico-profissional especializado (Ex. parecer advocatício, trabalho artístico)
4) Concessionárias e Permissionárias: são autorizados pela Administração Pública a exercer determinada função pública. (Ex. Companhias de energia elétrica, de transporte público)
5) Delegados de função: é o que acontece com os prestadores de serviço notarial (Cartórios) que, embora sejam particulares, exercem função pública que lhes é delegada.
6) Atos dotados de força jurídica oficial: particulares autorizados a prestar serviço público independentemente de concessão ou permissão (Ex. hospital privado e faculdade particular)

c) Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado:
- atuam no âmbito da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista)
- não são servidores públicos mas são a eles equiparados. (ingressam por concurso público, respondem por improbidade, respondem por crimes contra a Administração Pública, figuram como autoridade coatora em remédios constitucionais).
- possuem emprego público (e não cargo). São celetistas. Não possuem estabilidade.
d) Servidores Públicos:
- constitui a grande massa de servidores representada por todos aqueles que, por exclusão, não se encaixam nas outras modalidades. (Ex. técnicos e analistas)
- sua relação de trabalho com a Administração Pública é permanente (não eventual)
- podem integrar a Administração Direta (União, Estados, Municípios e suas autarquias) e Indireta (Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações) 

QUESTÕES PARA MEMORIZAÇÃO DO CONTEÚDO:
 

1) O que se entende por “agente público”? 
2) Como se classificam os agentes públicos?

3) Quem são os chamados “agentes políticos”? 

4) Quem são os chamados “agentes particulares em colaboração”? 


5) Quem são os chamados “servidores de entes governamentais de Direito Privado”? 


6) Quem são os chamados “servidores públicos”?



[1] Existem classificações diversas segundo cada doutrinador, sendo esta a mais básica.
[2] Classificação por MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014. P. 639.

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