domingo, 4 de janeiro de 2015

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – NOVA LEI DE DROGAS



LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – NOVA LEI DE DROGAS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

FINALIDADE DA LEI: (Artigo 1º)
- instituir o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas);
- prescrever medidas para prevenção do uso indevido de drogas;
- prescrever medidas para atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
- estabelecer normas de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
- definir crimes.

EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA LEI:
- Esta lei não se aplica à Justiça Militar da União (Súmula 14 do STM)

CONCEITO DE DROGA PARA A LEI:
- Dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei que consideram-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas, atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
- A Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde dispõe a relação de drogas previstas.

DA PROIBIÇÃO DAS DROGAS EM AMBITO NACIONAL:
- O artigo 2º da Lei estabelece que ficam proibidas em todo o território nacional as drogas, bem como o plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos destinados a produzi-las, SALVO:
a) autorização legal ou regulamentar;
b) plantas de uso estritamente ritualístico-religioso (Convenção de Viena).
- a União pode autorizar o plantio, cultura e colheita dos vegetais citados no artigo 2º para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.

SISNAD – SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
- Finalidade do Sisnad: articular, integrar, organizar e coordenar atividades de prevenção, atenção e reinserção dos usuários de drogas, bem como de repressão da produção não autorizada e tráfico ilícito. (Artigo 3º)
- Princípios do Sisnad: respeito aos direitos fundamentais, respeito à diversidade populacional, promoção dos valores éticos e culturais, promoção da ampla participação social para estabelecimento de estratégias, promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, integração das estratégias nacionais e internacionais, articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando a cooperação mútua, observância às orientações do Conad (Conselho Nacional Antidrogas). (Artigo 4º)
- Objetivos do Sisnad: contribuir para inclusão social dos cidadãos tornando-os menos vulneráveis, promover o conhecimento sobre drogas no país, assegurar condições para coordenação, integração e articulação das atividades de prevenção, atenção, reinserção e repressão. (Artigo 5º)
- Organização do Sisnad: assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades, em âmbito federal, distrital, estadual e municipal. (Artigo 7º)

- DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS
- As instituições com atuação nas áreas da saúde e assistência social que atendam usuários de drogas devem comunicar ao órgão municipal competente os casos atendidos e óbitos ocorridos. (Artigo 16)

- DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS
- As atividades de prevenção destinam-se à redução dos fatores de vulnerabilidade e risco, bem como promoção e fortalecimento dos fatores de proteção.
- Princípios e diretrizes: (Artigo 19)
I. reconhecimento do uso indevido como fator de interferência na qualidade de vida;
II. adoção de conceitos como forma de orientação das ações dos serviços públicos e privados, evitando preconceito e estigmatização;
III. fortalecimento da autonomia e responsabilidade individual;
IV. compartilhamento de responsabilidades e colaboração mútua;
V. adoção de estratégias preventivas diferenciadas;
VI. reconhecimento do “não uso”, “retardamento do uso” e redução de riscos como resultados desejáveis;
VII. tratamento especial aos mais vulneráveis;
VIII. articulação entre serviços e organizações que atuem na prevenção;
IX. investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, como forma de inclusão social;
X. estabelecimento de políticas de prevenção para profissionais de educação nos três níveis de ensino;
XI. implantação de projetos pedagógicos de prevenção nas instituições de ensino público e privado;
XII. observância às orientações e normas do Conad;
XIII. alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
- Atividades de prevenção dirigidas à criança e adolescente devem estar de acordo com o Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente)

- DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES
- São atividades de ATENÇÃO ao dependente e sua família as que visem melhoria de qualidade de vida e redução dos riscos e danos. (Artigo 20)
- São atividades de REINSERÇÃO as direcionadas à integração ou reintegração em redes sociais. (Artigo 21).
- Princípios e diretrizes das atividades de atenção e reinserção: (Artigo 22)
I. respeito ao usuário, independente de quaisquer condições;
II. adoção de estratégias diferenciadas conforme suas peculiaridades;
III. definição do projeto terapêutico individualizado;
IV. atenção multidisciplinar;
V. observância das orientações e normas do Conad;
VI. alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
- Instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção poderão receber benefícios do governo (Artigo 24).
- Instituições de sociedade civil sem fins lucrativos que atendam usuários poderão receber recursos do Funad (Artigo 25).
- Usuários que estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou medida de segurança tem garantia de serviços de atenção à sua saúde. (Artigo 26)

- DOS CRIMES E DAS PENAS

I. DO CONSUMO PESSOAL DE DROGAS:
- Usar droga não é crime.
- O que é crime é: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo drogas para consumo pessoal. (Artigo 28)
- Também é crime: semear, cultivar, colher, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência.
- As penas para quem incorrer nestas condutas são:
I. Advertência sobre os efeitos das drogas;
II. Prestação de serviços à comunidade (A pena aplicada deve ser de no máximo 6 meses. Se reincidente, máximo de 10 meses. A prestação do serviço comunitário deve ocorrer preferencialmente em estabelecimentos públicos ou privados sem fins lucrativos que se ocupem da prevenção do uso e da recuperação do usuário);
III. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (A pena aplicada deve ser de no máximo 6 meses. Se reincidente, máximo de 10 meses);
- Se o agente injustificadamente se recusar a cumprir as medidas educativas acima pode o juiz submete-lo, sucessivamente, a:
I. admoestação verbal;
II. multa (fixada, conforme a reprovabilidade da conduta, em número de dias-multa, entre 40 e 100, com valor de 1/30 à 3 vezes o valor do salário mínimo. Os valores serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas).

Como saber se a droga se destinava ao consumo pessoal?
- O §2º do artigo 28 estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à:
a) natureza e quantidade da substancia apreendida;
b) local e condições em que se desenvolveu a ação;
c) circunstancias sociais e pessoais do agente;
d) conduta e antecedentes do agente.

- Prescrição no crime de consumo pessoal de drogas:
- O artigo 30 dispõe que prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas.
- Questão polêmica surgiu no que diz respeito à aplicação da lei 12.234, que em maio de 2010, aumentou a prescrição mínima prevista no Código Penal de 2 para 3 anos, confrontando com o artigo 33 da Lei de Tóxicos, que traz previsão específica quanto à prescrição para o uso de drogas, que é de 2 anos. A lei em questão é mais recente, o que, em tese, faz com que revogue as disposições que lhe são contrárias. Contudo, diante do princípio da especialidade, e por se tratar de previsão penal mais benéfica, a regra estabelecida no art. 30 da Lei de Tóxicos prevalece sobre a inovação trazida ao Código Penal, mormente em razão de não haver na Lei mais nova quaisquer disposições em contrário.

II. DO TRÁFICO DE DROGAS:
- Da destruição das plantações ilícitas:
- Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
- No caso de queima para destruição de plantação serão observadas, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada, porém, a autorização prévia do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
- As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas. (Artigo 243 da Constituição Federal: As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei)

→ DOS CRIMES:

- tráfico ilícito de drogas: o artigo 33 dispõe sobre as condutas que o caracterizam:
“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
- Importante ressaltar que a caracterização do tráfico não requer que o agente tenha proveito econômico.

- Tráfico por equiparação: O artigo 33 § 1º dispõe sobre matéria-prima destinada à preparação da droga, cultivo de plantas e utilização ou permissão de uso de local e bens:
“§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”

- DAS CAUSAS DE REDUÇÃO DE PENA – ARTIGO 33 §4º:
- Nos crimes do artigo 33, caput e §1º a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 se o agente for: primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
- “TRÁFICO PRIVILEGIADO”: Segundo o STJ, a aplicação desta causa de diminuição de pena do § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo, nem caracteriza forma privilegiada do crime.

- O artigo 33 §2º: dispõe sobre a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. A pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

- CESSÃO GRATUITA DE DROGAS - TRÁFICO DE “MENOR POTENCIAL OFENSIVO -  fornecedor eventual" - ARTIGO 33 §3º:
- O §3º do artigo 33 dispõe sobre a conduta de oferecer droga (eventualmente e sem objetivo de lucro) a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Em razão da pena prevista, aplicam-se os preceitos da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal).

- O artigo 34: dispõe sobre maquinários usados para produção da droga.
“Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.”

- O artigo 35: dispõe sobre a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar:
a) reiteradamente ou não, os crimes dos artigos 33, caput e §1º e 34;
b) reiteradamente, o crime do artigo 36 (financiamento e custeio).
- A pena, em ambos os casos, é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

- O artigo 36:  dispõe sobre o financiamento ou custeio da prática dos crimes dos artigos 33, caput e §1º e 34. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

- O artigo 37: dispõe sobre a colaboração como informante, com grupo, organização ou associação destinada a pratica destes crimes. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

- DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: (Artigo 40)
- As penas previstas nos artigos 33 a 37 são aumentadas de 1/6 a 2/3 se:
I. evidenciada a transnacionalidade do delito;
II. o agente praticar o crime:
- prevalecendo-se de função pública,
- no desempenho de missão de educação,
- no desempenho de poder familiar, guarda ou vigilância.
III. a infração tiver sido cometida:
- nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, de ensino, hospitalar;
- nas sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes;
- locais de trabalho coletivo;
- recintos onde se realizem espetáculos ou diversões;
- serviços de tratamento de drogas ou reinserção social;
- unidades militares ou policiais;
- em transportes públicos.
IV. crime praticado com:
- violência ou grave ameaça;
- emprego de arma de fogo;
- intimidação difusa ou coletiva.
V. tráfico entre Estados (ou entre Estado e DF);
VI. envolver ou visar atingir criança ou adolescente, ou quem tenha diminuída ou suprimida capacidade de entendimento e determinação;
VII. financiar ou custear a prática do crime.

-  DO TRÁFICO CULPOSO:
- Artigo 38: prescrever ou ministrar, culposamente, drogas,
        sem que delas necessite o paciente,
        ou fazê-lo em doses excessivas
        ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

- Artigo 39: conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.  Se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros, as penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa.

- DELAÇÃO PREMIADA: (Artigo 41)
- O indiciado ou acusado que colaborar, voluntariamente, com a investigação policial e o processo criminal, na identificação de co-autores e partícipes, e na recuperação do produto do crime, terá, em caso de condenação, sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

- DA FIXAÇÃO DAS PENAS:
- Na fixação das penas o juiz considerará: (Artigo 42)
a) a natureza e a quantidade da substancia e
b) a personalidade e a conduta social do agente.

- DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS:
- O artigo 44 veda expressamente a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória(*) e conversão das penas em restritivas de direito(**).

→ (*) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: a Lei n. 11.464, de 28 de março de2007, que deu nova redação ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei 8.072/90, retirando a proibição genérica de liberdade provisória em se tratando de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, derrogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). No dia 10 de maio de 2012, por ocasião do julgamento do HC 104.339/SP, de que foi relator o Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Luiz Fux), ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei de Drogas, visto que incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Além disso, a negativa genérica e abstrata à liberdade provisória também com o disposto no art. 310 do CPP.

→ (**) POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO: É perfeitamente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de liberdade provisória. Resolução nº 05 do Senado suspendeu a parte final do art. 33, § 4º da Lei, mais precisamente a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. Em 18.3.2010. Logo, os agentes incursos no art. 33, § 4º, poderão ter suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos (desde que observados os requisitos do art. 44 do Código Penal).

- DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:
- Nos termos do parágrafo único do artigo 44, é permitido o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena;
- é, porém, vedada sua concessão ao reincidente específico.

 -  DA AUSENCIA DE DISCERNIMENTO: CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA: (Art. 45)
- É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou por caso fortuito/força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da prática da infração.

- DO DISCERNIMENTO REDUZIDO, PREJUDICADO: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA: (Artigo 46)
- As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato no momento da prática da infração.

- DO PROCEDIMENTO:

1) PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIME PARA CONSUMO PESSOAL: (Artigo 48)
- O agente que incorrer nas condutas do artigo 28 será processado e julgado nos termos dos artigos 60 e seguintes da Lei 9099/95 (salvo se houver concurso com crimes dos artigos 33 a 37):
a) não se imporá prisão em flagrante;
b) o autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente (ou na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer);
c) lavra-se termo circunstanciado;
d) requisita-se exames e perícias necessárias;
e) o agente será submetido a exame de corpo de delito e em seguida liberado.
- se ausente a autoridade judicial, as providencias serão tomadas pela autoridade policial, vedada a detenção do agente.
- o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena prevista no artigo 28.

2) DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS:

→ Fase de Investigação: (Artigos 50 a 53)
a) ocorrendo prisão em flagrante a polícia judiciária comunicará imediatamente ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto (para lavratura do auto e estabelecimento da materialidade do delito é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou pessoa idônea. O perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo) e dando vista ao Ministério Público em 24 horas;
b) Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
- A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
c) o inquérito policial será concluído em 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 dias se estiver solto. (Estes prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, e justificado o pedido pela autoridade de polícia judiciária);
d) findo o prazo a autoridade da polícia judiciária remeterá os autos de inquérito ao juízo;

→ Instrução Criminal:
a) recebidos em juízo os autos de inquérito dar-se-á vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias;
b) o Ministério Público poderá: (Artigo 54)
- requerer o arquivamento;
- requisitar diligencias;
- oferecer denúncia, arrolando até 5 testemunhas e requerendo demais provas;
c) oferecida a denúncia o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. (Artigo 55). Se a resposta não for apresentada no prazo o juiz nomeará defensor para faze-lo (§3º) (*)
 → (*) NOTIFICAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA (LEI DE DROGAS) x RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM POSTERIOR CITAÇÃO (CPP): O procedimento especial previsto nos artigos 55 a 58 da Lei de Drogas dispõe de forma contrária ao que está expresso nos artigos 396 a 397 do CPP. Em vez de receber a denúncia de plano (art. 396, caput, do CPP), caso não seja hipótese de rejeição, e desde logo mandar citar o réu para apresentar resposta escrita, no procedimento da Lei de Drogas o juiz, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória, mandará notificar o denunciado para apresentação de resposta escrita, esta, portanto, precedente ao recebimento da denúncia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário. No âmbito da Lei de Drogas, somente após a efetiva apresentação da resposta é que o juiz, não sendo caso de rejeição, avaliação mais uma vez pertinente após a resposta escrita, irá receber a denúncia, designar audiência de instrução e julgamento, e seguir conforme o disposto nos artigos 56 a 58. No procedimento comum, não tendo sido rejeitada de plano a acusação, desde logo a denúncia será recebida.
CRITICA: A divergência entre os dispositivos tem levantado a seguinte crítica: De acordo com o rito da Lei Antidrogas, se não houver a rejeição da denúncia, o acusado viverá todas as fases do processo penal, para, apenas ao final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária. Uma realidade completamente alterada no CPP pela Lei nº. 11.719 /08 onde o réu é citado para a apresentação da sua defesa preliminar e a decisão proferida nesse momento já pode ser a de absolvição sumária.
d) apresentada a defesa o juiz decidirá em 5 dias;
e) Art. 56: recebida a denúncia o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento;
   ordenará a citação pessoal do acusado;
   a intimação do Ministério Público e do assistente, se for o caso;
   e requisitará os laudos periciais.
f) a audiência será realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia (salvo se necessário avaliação para atestar dependência de droga, caso em que será 90 dias).
g) Art. 57: na audiência de instrução e julgamento:
                  após o interrogatório do acusado(*);
                  e a inquirição das testemunhas;
                  será dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e ao defensor do acusado para sustentação oral pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogável por mais 10 a critério do juiz.
- (*) MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO: LEI DE DROGAS x CPP: A redação do artigo 57 da Lei de Drogas coloca o interrogatório como o primeiro ato da audiência. Ocorre que a lei n° 11.719/2008, posterior à lei de Drogas, deu nova redação ao artigo 400 do Código de Processo Penal, transferindo o interrogatório para depois da inquirição das testemunhas e da realização das demais provas. A divergência entre os dispositivos no que tange ao momento de realização do interrogatório gerou acirrados debates, principalmente, diante do fato de que é mais favorável ao acusado ser ouvido depois das testemunhas. No entanto, STJ e STF, tem se posicionado no sentido de que a regra do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do artigo 400 do CPP em razão do princípio da especialidade, sendo, pois, legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas no rito da Lei de Drogas.
h) Encerrados os debates o juiz proferirá sentença de imediato ou no prazo de 10 dias

→ ARTIGO 59 – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR:
- Estabelece o artigo 59 que “Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória”. (*)

- (*) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E AS INOVAÇÕES DA NOVA LEI DE MEDIDAS CAUTELARES. O artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP). O STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por violar os princípios da igualdade e da ampla defesa, não tendo sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo inclusive, já foi revogado pela Lei 11.719/08. Ademais, com a entrada em vigor da Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), a prisão cautelar só é admitida quando necessária e adequada.

- DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
- O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, ouvido o Ministério Público e havendo indícios suficientes, a apreensão, ou qualquer outra medida assecuratória, de móveis, imóveis e valores que constituam produto de crime (artigo 60).
- Decretada a medida, o juiz facultará ao acusado que no prazo de 5 dias comprove a origem lícita do produto (§1º do artigo 60), caso em que haverá a liberação.
- A ordem de apreensão poderá ser suspensa quando comprometer as investigações (§4º do artigo 60).
- Não havendo prejuízo para a produção da prova os bens apreendidos podem ser utilizados na prevenção, atenção, reinserção e repressão às drogas. (artigo 61)
- O Ministério Público, em petição autônoma e autuada em apartado, requererá a alienação dos bens apreendidos em caráter cautelar (§§4º e 6º do artigo 62).
- Realizada a avaliação e o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial, onde permanecerá até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad (§9º do artigo 62).
- Ao proferir sentença de mérito o juiz decidirá sobre o perdimento do produto apreendido (artigo 63)
- Compete ao Senad a alienação de bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento tenha sido decretado em favor da União. (§2º do artigo 63).

- DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Artigo 65)
- Princípios: não intervenção em assuntos internos; igualdade jurídica; respeito à integridade territorial dos Estados, leis e regulamentos nacionais em vigor.
- O governo brasileiro prestará, quando solicitado, e solicitará quando necessário, cooperação a outros países e organismos internacionais nas áreas de:
I. intercâmbio de informações para atividades de prevenção do uso indevido e reinserção social;
II. intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas, armas, lavagem de dinheiro;
III. intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas.

→ QUESTÕES DE CONCURSO SOBRE A LEI DE DROGAS:

1. Qual dos verbos, descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, exige qualidade especial do agente?
a) Importar.
b) Preparar.
c) Produzir.
d) Prescrever.

2. Segundo a Lei nº 11.343/06, para a consumação do crime de tráfico de entorpecentes:
a) é necessária a efetiva entrega da substância entorpecente ao consumidor.
b) basta o agente praticar qualquer um dos verbos elencados no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
c) é necessária a comunicação às autoridades da existência da venda da substância entorpecente.
d) é necessária a venda (onerosa), pois a entrega gratuita da substância entorpecente não configura o crime.

3. O agente que praticar mais de ação descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no mesmo contexto fático, responde:
a) por crime único.
b) pelos diversos crimes em concurso formal.          
c) pelos diversos crimes em concurso material.
d) por um crime consumado e os demais, por tentativa.

4. Aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica, incorre:
a) no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, cometendo, assim, crime hediondo.
b) no art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois o agente não está traficando.
c) no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/06, mas o crime não é considerado hediondo.
d) no art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois o agente está traficando.
             
5. Aquele que empresta local para tráfico ilícito de entorpecentes responderá pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06:        
a) apenas se for o efetivo proprietário do local, que vem sendo utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes.
b) apenas se for o proprietário, possuidor ou administrador do local, mas que ceda o espaço de forma onerosa.
c) ainda que empreste o espaço, que vem sendo utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes, por uma única vez.
d) Nenhuma das respostas acima.

6. Para caracterizar o delito de associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/06), exige-se:
a) a associação de mais de quatro pessoas.
b) a associação de mais de três pessoas.
c) a associação de, no mínimo, duas pessoas.
d) a associação de mais de cinco pessoas.

7. A consumação do delito autônomo de bando ou quadrilha para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/06) se dá:
a) com a apreensão das substâncias entorpecentes.
b) com a efetiva prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
c) com a mera reunião ocasional de co-autores para a prática de determinado crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
d) apenas com a comprovação de que a associação de pessoas continha ajuste prévio e duradouro para prática de tráfico ilícito de entorpecentes.   
             
8. A Lei nº 11.343/06 admite o crime culposo:        
a) em todas as conditas descritas pelos seus artigos.
b) apenas para os verbos ministrar ou prescrever do art. 33.
c) apenas nas condutas descritas no art. 28.
d) apenas no delito de quadrilha ou bando para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
             
9. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) A pena será reduzida de 1/3 se o agente, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.           
b) Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este era dependente químico, à época do fato, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
c) As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 da Lei nº 11.343/06, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
d) Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 11.343/06.

10. A Lei nº 11.343/06 dispõe, expressamente, que o Promotor de Justiça tem o prazo de:
a) 5 dias para oferecimento de denúncia, se o acusado estiver preso.
b) 3 dias para o oferecimento de denúncia, se o acusado estiver solto.
c) 10 dias para o oferecimento de denúncia, se o acusado estiver preso ou solto.
d) 5 dias para o oferecimento de denúncia, se o acusado estiver preso ou solto.
             
11. Para a configuração do art. 28 da Lei nº 11.343/06, em seu verbo trazer consigo:
a) é necessário que o agente faça uso do entorpecente.
b) é necessário que o agente carregue consigo quantidade considerável da substância entorpecente.
c) é necessário que o agente prove que a substância entorpecente portada é destinada a fins terapêuticos.
d) a análise da quantidade da substância entorpecente portada, o local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente.

12. De acordo com a Lei nº 11.343/06, o prazo para conclusão do Inquérito Policial é de:
a) 15 dias, se o agente estiver preso, e 30 dias, se estiver solto.
b) 10 dias, se o agente estiver preso, e 20 dias, se estiver solto.      
c) 30 dias, se o agente estiver preso, e 90 dias, se estiver solto.
d) 20 dias, se o agente estiver preso, e 40 dias, se estiver solto.
             
13. A competência para o processo e julgamento de tráfico de entorpecentes (arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06):
a) será da Justiça Estadual, ainda que fique caracterizado que o ilícito é transnacional.
b) sempre será da Justiça Estadual.
c) será da Justiça Federal, apenas se ficar caracterizado que o ilícito é transnacional.
d) Nenhuma das afirmativas está correta.

14. Segundo a Lei nº 11.343/06, será permitida para a investigação do tráfico de drogas:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
a) Apenas a afirmativa I está correta.
b) Apenas a afirmativa II está correta.
c) Nenhuma das afirmativas está correta.
d) Ambas as afirmativas estão corretas.       

15. A delação eficaz que trata o art. 41 da Lei nº 11.343/06:
a) consiste na colaboração voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, que, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.       
b) consiste em um acordo entre o indiciado e o Ministério Público que pode resultar aumento de pena àquele.
c) somente terá efeito se ocorrer antes do oferecimento da denúncia.
d) Nenhuma das respostas anteriores.
             
16. Aquele que em razão da dependência ou sob o efeito de substância entorpecente proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento:
a) responderá pelo delito, em sua forma qualificada.
b) responderá pelo delito, mas na sua forma tentada.
c) ficará isento de pena.
d) será considerada excluída a ilicitude do fato.

17. De acordo com a Lei nº 11.343/06, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público:
a) o réu será citado para interrogatório.
b) o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia.        
c) os autos serão remetidos para o delegado para realização de diligências.
d) o réu será notificado para apresentar defesa prévia.

18. A União poderá estabelecer convênios:
a) com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
b) apenas com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
c) apenas com os Municípios visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
d) Nenhuma das afirmativas está correta.

19. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é classificado como comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa.
b) O delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é classificado como formal, tendo em vista que não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém.
c) O delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é classificado como de perigo concreto, vez que depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
d) Todas as alternativas estão corretas.

20. Sobre o processo e julgamento do tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06), analise as afirmações abaixo e escolha a resposta CORRETA.
I - O juiz sentenciará na própria audiência, logo após os debates, ou no prazo de 10 dias, caso não julgue habilitado para proferi-la.
II - Os debates realizados na audiência de instrução e julgamento terão duração de 20 minutos, tanto para a acusação, quanto para a defesa.
III - Na defesa preliminar, o acusado poderá, apenas, discutir questões de mérito.
a) As afirmações I e II estão corretas.          
b) As afirmações II e III estão corretas.
c) As afirmações I e III estão corretas.
d) Todas as afirmações estão corretas.
             
GABARITO COMENTADO:
1. A resposta certa é a letra d. Em regra, o delito de tráfico de entorpecentes é crime comum. No entanto, quando o verbo é prescrever, exige-se qualidade especial do agente, ou seja, profissionais que possam regulamentar, prescrever ou ministrar, neste caso, portanto, trata-se de crime próprio.

2. A resposta certa é a letra b. A consumação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ocorre quando a conduta do agente consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleos do tipo penal.

3. A resposta certa é a letra a. O agente que praticar mais de uma ação descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06, no mesmo contexto fático, responde por crime único, pois as várias condutas, nessa hipótese, correspondem às fases de um mesmo crime, aplicando-se o princípio da alternatividade.

4. A resposta certa é a letra c. Tal conduta está prevista no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06 e se assemelha ao tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Os crimes hediondos estão previstos no art. 1°, juntamente com o parágrafo único, da Lei nº 8.072/90. O tráfico de drogas não está elencado como crime hediondo.

5. A resposta certa é a letra c. O proprietário, possuidor, administrador, guarda ou vigia que empresta local para tráfico ilícito de entorpecentes responderá pelo delito do art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06, mesmo que tenha cedido a área gratuitamente ou para a prática de uma única vez do crime, pois tal tipificação não exige habitualidade.

6. A resposta certa é a letra c. Determina o art. 35 da Lei nº 11.343/06: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

7. A resposta certa é a letra d. Para a tipificação do delito autônomo de bando ou quadrilha para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/06) será necessária a presença dos seguintes elementos: duas ou mais pessoas; acordo prévio dos participantes; vínculo associativo duradouro e finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causam dependência física ou moral.

8. A resposta certa é a letra b. Estabelece o art. 38: "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa".

9. A resposta certa é a letra a. Conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 11.343/06: “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

10. A resposta certa é a letra c. De acordo com art. 54 da Lei nº 11.343/06: “Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes”.

11. A resposta certa é a letra d. O simples fato de alguém portar entorpecente, ainda que não o tenha experimentado, configura a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06, dependendo da quantidade da substância entorpecente portada. Art. 28, §2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
             
12. A resposta certa é a letra c. Segundo o art. 51 da Lei nº 11.343/06: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.

13. A resposta certa é a letra c. Determina o art. 70, Lei 11.343/06: “O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva”.

14. A resposta certa é a letra d. Conforme dispõe o art. 53 da Lei nº 11.343/06: “Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”.

15. A resposta certa é a letra a. Dispõe o art. 41 da Lei nº 11.343/06: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.

16. A resposta certa é a letra c. De acordo com Art. 45 da Lei nº 11.343/06: “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

17. A resposta certa é a letra d. De acordo com o art. 55 da Lei nº 11.343/06: “Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

18. A resposta certa é a letra a. Segundo o art. 73 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.219/10: "A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas".

19. A resposta certa é a letra c. O delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é classificado como de perigo abstrato, vez que não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
             
20. A resposta certa é a letra a. Segundo o art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06: “Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”. Portanto, a afirmativa III está incorreta.







2 comentários:

  1. Obrigado pelo esforço e dedicação em passar um pouco do seu conhecimento.

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  2. Muito obrigado por disponibilizar seu precioso tempo para ajudar ao próximo com seu conhecimento.
    Me ajudou bastante esse seu resumo
    Obrigado mesmo

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