sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR



LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

OBJETIVO DA LEI:
- A lei 11.340/06 foi criada para proteger MULHERES da violência ocorrida em âmbito doméstico e familiar.

(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI?:
- A constitucionalidade da Lei 11.340/06 foi questionada sob o argumento de ferir o princípio da igualdade por fazer distinção entre homens e mulheres.
- No julgamento da ADC n. 19, de 09/02/2012 o STF declarou sua constitucionalidade.
- Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes esclareceu que o princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar, o que impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Desta forma, não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
- trata-se de “igualar os desiguais na medida em que se desigualam”.

OBJETO DA LEI:
- O artigo 2º da Lei assegura proteção a toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
- Objeto da lei é portanto, a proteção à mulher, quaisquer que sejam suas características, vedada qualquer distinção ou discriminação.

DEFINIÇÃO DE VIOLENCIA PARA A LEI:
- O artigo 5º da Lei dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
- Note-se que pela redação do artigo, condutas omissivas, como deixar de prestar auxílio, também configuram violência.

DEFINIÇÃO DE AMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR PARA A LEI:
- O inciso I do artigo 5º da Lei descreve unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- O inciso II do artigo 5º da Lei descreve como família a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- O inciso III do artigo 5º engloba ainda qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação.
- Assim, um homem que agride uma mulher desconhecida na rua para roubar-lhe a bolsa, por exemplo, não será processado nos termos da Lei Maria da Penha. Para que esta seja aplicada é preciso haver entre os sujeitos uma relação de parentesco, ou afetiva, ou doméstica.

FORMAS DE VIOLENCIA SEGUNDO A LEI
- O artigo 7º da Lei enumera as seguintes formas de violência:
I. Física (corporal);
II. Psíquica (emocional);
III. Sexual;
IV. Patrimonial;
V. Moral (calúnia, injúria, difamação)

MEDIDAS DE ASSISTENCIA À MULHER
- A Lei estabelece as seguintes medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar:
a) inclusão em cadastro de programas assistenciais do governo;
b) acesso prioritário para remoção caso seja servidora pública;
c) manutenção do vínculo trabalhista quando necessário seu afastamento do local de trabalho, por até 6 meses;
d) acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico (contracepção, doenças sexualmente transmissíveis)

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
- É dever da autoridade policial: (artigo 11 da Lei)
- garantir proteção à agredida e comunicar de imediato o Ministério Público e o Judiciário;
- encaminhar a ofendida a hospital, posto de saúde ou IML;
- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes quando houver risco de vida;
- acompanhar a ofendida na retirada de seus pertences do local do fato, caso se faça necessário;
- informar à ofendida seus direitos e serviços disponíveis.
- Procedimento a cargo da autoridade policial: (artigo 12 da Lei)
- ouvir a ofendida, lavrar boletim de ocorrência e tomar representação a termo se apresentada, quando for o caso. (Obs. nos casos de lesão corporal a ação penal pública é incondicionada);
- colher provas;
- remeter ao juiz, em 48 horas, pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência;
- determinar a realização do exame de corpo de delito e outros que entender necessário;
- ouvir o agressor e testemunhas;
- identificar o agressor e juntar sua folha de antecedentes criminais;
- remeter no prazo legal os autos do inquérito ao juiz e ao Ministério Público.

- DO PROCEDIMENTO:
- O artigo 41 da Lei estabelece que, independente da pena prevista, não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a Lei 9099/95.

- DA COMPETENCIA:
- Competência em razão da matéria:
- Nos termos dos artigos 14 e 33 da Lei poderão ser criados pelos Estados (e pela União no DF e Territórios) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
- Contudo, enquanto não forem criados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Competência territorial para processos cíveis:
- Segundo o artigo 15 da Lei, por opção da ofendida, a ação poderá ser proposta no seu domicílio, no lugar do fato ou no domicílio do agressor.

- DA AÇÃO PENAL
1) Pública incondicionada:
- Em caso de crime de lesão corporal a ação penal será pública incondicionada – ADI n.4424 de 09/02/2012.
- Seja a lesão corporal leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, se ocorrida por violência doméstica a ação penal será sempre pública incondicionada.
- Assim, qualquer pessoa, e não apenas a mulher, vítima de violência doméstica, pode comunicar a agressão à polícia.
- Poderá também, além disso, o Ministério Público apresentar denúncia contra o agressor, mesmo contra a vontade da mulher.
2) Pública condicionada a representação da ofendida:
- Para os casos de ameaça, calúnia, injúria e difamação, onde não há lesão corporal, a ação penal pública é condicionada à representação da vítima, o que significa que a agredida precisa declarar o seu desejo de processar o agressor.

- Da renúncia à representação:
- O artigo 16 da Lei estabelece que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida renúncia à representação mediante cumulação dos seguintes requisitos:
a) perante o juiz;
b) em audiência especialmente designada para este fim;
c) antes do recebimento da denúncia;
d) ouvido o Ministério Público.

- Da aplicação da pena:
- O artigo 17 da Lei veda expressamente:
a) aplicação de penas de cesta básica;
b) penas de prestação pecuniária;
c) substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
- As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
- Recebido o pedido, deverá o juiz, em 48 horas:
I. Decidir sobre as medidas protetivas;
II. Encaminhar a ofendida a órgão de assistência, quando for o caso;
III. Comunicar o Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
- as medidas podem ser concedidas de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (que deverá ser prontamente comunicado).
- as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas por outras a qualquer tempo.
- Medidas que obrigam o agressor: (artigo 22)
I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II. Afastamento do lar;
III. Proibição de: aproximação da ofendida (com fixação de limite mínimo de distância), contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, frequentação de determinados locais;
IV. Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores;
V. Prestação de alimentos.
- Medidas que protegem a ofendida:
1) Medidas de caráter pessoal (artigo 23)
I. Encaminhamento a programa de proteção;
II. Recondução ao domicílio;
III. Afastamento do lar;
IV. Separação de corpos.
1) Medidas de caráter patrimonial (artigo 24)
I. Restituição de bens subtraídos;
II. Proibição temporária para celebração de atos de compra e venda e locação sem autorização judicial;
III. Suspensão de procurações outorgadas pela ofendida ao agressor;
IV. Prestação de caução provisória por perdas e danos materiais.
- para efetivação das medidas protetivas de caráter patrimonial deverá o juiz oficiar o competente cartório.

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 26)
- Compete ao Ministério Público quando necessário, e sem prejuízo de outras medidas:
I. requisitar força policial;
II. fiscalizar estabelecimentos e adotar medidas cabíveis em caso de irregularidades;
III. cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

DA ASSISTENCIA JUDICIARIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR (artigos 27 e 28)
- Em todos os atos processuais cíveis e criminais a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado.

DEFESA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (artigo 37)
- A defesa dos interesses e direitos transindividuais poderá ser exercida concorrentemente:
a) pelo Ministério Público e
b) por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano (podendo o juiz dispensar este requisito quando não houver outra entidade adequada para o ajuizamento da ação coletiva)

- DO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA (Artigo 313, III, CPP)
- Em qualquer fase do inquérito ou da instrução caberá a prisão preventiva do agressor;
- Poderá ser decretada de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial.

- DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS À OFENDIDA (Artigo 21)
- A ofendida deve ser notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída do agressor da prisão.
- Esta comunicação pessoal à ofendida não exime da intimação ao seu advogado.
- A ofendida não pode entregar qualquer intimação ou notificação ao agressor.

ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS:
- A lei 11.340/06 alterou os seguintes dispositivos:
- No Código Penal:
- a alínea f, do inciso II, do artigo 61 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II. ter o agente cometido o crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”
- o artigo 129 (Lesão Corporal) passou a vigorar com a seguinte redação:
“§9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
- Aumento de pena para vítima com deficiência:
- §11º. Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”
- No Código de Processo Penal, o artigo 313 passou a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
- Na lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), o artigo 152 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

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