LEI 11.340/06 –
LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
OBJETIVO DA LEI:
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A lei 11.340/06 foi criada para proteger MULHERES da
violência ocorrida em âmbito doméstico
e familiar.
(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI?:
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A constitucionalidade da Lei 11.340/06 foi questionada sob o argumento de ferir o princípio da
igualdade por fazer distinção entre homens e
mulheres.
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No julgamento da ADC n. 19, de 09/02/2012 o STF declarou sua
constitucionalidade.
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Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes
esclareceu que o princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar, o
que impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Desta
forma, não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao
adolescente, ao idoso e à mulher.
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trata-se de “igualar os desiguais na medida em que se desigualam”.
OBJETO DA LEI:
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O artigo 2º da Lei assegura proteção
a toda mulher, independente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
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Objeto da lei é portanto, a proteção à mulher, quaisquer que sejam suas
características, vedada qualquer distinção ou discriminação.
DEFINIÇÃO DE VIOLENCIA PARA A LEI:
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O artigo 5º da Lei dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
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Note-se que pela redação do artigo, condutas omissivas, como deixar de prestar
auxílio, também configuram violência.
DEFINIÇÃO DE AMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR
PARA A LEI:
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O inciso I do artigo 5º da Lei descreve unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas.
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O inciso II do artigo 5º da Lei descreve como família a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa.
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O inciso III do artigo 5º engloba ainda qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação.
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Assim, um homem que agride uma mulher desconhecida na rua para roubar-lhe a
bolsa, por exemplo, não será processado nos termos da Lei Maria da Penha. Para
que esta seja aplicada é preciso haver entre os sujeitos uma relação de
parentesco, ou afetiva, ou doméstica.
FORMAS DE VIOLENCIA SEGUNDO A LEI
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O artigo 7º da Lei enumera as seguintes formas de violência:
I.
Física (corporal);
II.
Psíquica (emocional);
III.
Sexual;
IV.
Patrimonial;
V.
Moral (calúnia, injúria, difamação)
MEDIDAS DE ASSISTENCIA À MULHER
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A Lei estabelece as seguintes medidas de assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar:
a)
inclusão em cadastro de programas assistenciais do governo;
b)
acesso prioritário para remoção caso seja servidora pública;
c)
manutenção do vínculo trabalhista quando necessário seu afastamento do local de
trabalho, por até 6 meses;
d)
acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico
(contracepção, doenças sexualmente transmissíveis)
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
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É dever da autoridade policial: (artigo 11 da Lei)
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garantir proteção à agredida e comunicar de imediato o Ministério Público e o
Judiciário;
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encaminhar a ofendida a hospital, posto de saúde ou IML;
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fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes quando houver risco de
vida;
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acompanhar a ofendida na retirada de seus pertences do local do fato, caso se
faça necessário;
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informar à ofendida seus direitos e serviços disponíveis.
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Procedimento a cargo da autoridade policial: (artigo 12 da Lei)
-
ouvir a ofendida, lavrar boletim de ocorrência e tomar representação a termo se
apresentada, quando for o caso. (Obs. nos casos de lesão corporal a ação penal
pública é incondicionada);
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colher provas;
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remeter ao juiz, em 48 horas, pedido da ofendida de concessão de medidas
protetivas de urgência;
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determinar a realização do exame de corpo de delito e outros que entender
necessário;
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ouvir o agressor e testemunhas;
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identificar o agressor e juntar sua folha de antecedentes criminais;
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remeter no prazo legal os autos do inquérito ao juiz e ao Ministério Público.
- DO PROCEDIMENTO:
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O artigo 41 da Lei estabelece que, independente da pena prevista, não se aplica aos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher a Lei 9099/95.
- DA COMPETENCIA:
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Competência em razão da matéria:
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Nos termos dos artigos 14 e 33 da Lei poderão ser criados pelos Estados (e pela
União no DF e Territórios) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
mulher.
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Contudo, enquanto não forem criados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
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Competência territorial para
processos cíveis:
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Segundo o artigo 15 da Lei, por opção da ofendida, a ação poderá ser proposta
no seu domicílio, no lugar do fato ou no domicílio do agressor.
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DA AÇÃO PENAL
1) Pública incondicionada:
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Em caso de crime de lesão corporal a ação
penal será pública
incondicionada – ADI n.4424 de 09/02/2012.
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Seja a lesão corporal leve, grave ou
gravíssima, dolosa ou culposa, se ocorrida por violência doméstica a ação penal
será sempre pública incondicionada.
- Assim, qualquer pessoa,
e não apenas a mulher, vítima de violência doméstica, pode comunicar a agressão
à polícia.
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Poderá também, além disso, o Ministério Público apresentar denúncia contra o agressor,
mesmo contra a vontade da mulher.
2) Pública condicionada a representação da ofendida:
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Para os casos de ameaça, calúnia, injúria e
difamação, onde não há lesão corporal, a ação penal pública é condicionada à representação da
vítima, o que significa que a agredida precisa declarar o seu
desejo de processar o agressor.
- Da
renúncia à representação:
-
O artigo 16 da Lei estabelece que nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida, só
será admitida renúncia à representação mediante cumulação
dos seguintes requisitos:
a)
perante o juiz;
b)
em audiência especialmente designada para este fim;
c)
antes do recebimento da denúncia;
d)
ouvido o Ministério Público.
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Da aplicação da pena:
-
O artigo 17 da Lei veda
expressamente:
a)
aplicação de penas de cesta básica;
b)
penas de prestação pecuniária;
c)
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
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As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do
Ministério Público ou da ofendida.
-
Recebido o pedido, deverá o juiz, em 48 horas:
I.
Decidir sobre as medidas protetivas;
II.
Encaminhar a ofendida a órgão de assistência, quando for o caso;
III.
Comunicar o Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
-
as medidas podem ser concedidas
de imediato, independente de audiência
das partes e de manifestação do Ministério Público (que deverá ser
prontamente comunicado).
-
as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser
substituídas por outras a qualquer tempo.
-
Medidas que obrigam o agressor: (artigo
22)
I.
Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II.
Afastamento do lar;
III.
Proibição de: aproximação da ofendida (com fixação de limite mínimo de
distância), contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação,
frequentação de determinados locais;
IV.
Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores;
V.
Prestação de alimentos.
-
Medidas que protegem a ofendida:
1)
Medidas de caráter pessoal (artigo
23)
I.
Encaminhamento a programa de proteção;
II.
Recondução ao domicílio;
III.
Afastamento do lar;
IV.
Separação de corpos.
1)
Medidas de caráter patrimonial
(artigo 24)
I.
Restituição de bens subtraídos;
II.
Proibição temporária para celebração de atos de compra e venda e locação sem
autorização judicial;
III.
Suspensão de procurações outorgadas pela ofendida ao agressor;
IV.
Prestação de caução provisória por perdas e danos materiais.
-
para efetivação das medidas protetivas de caráter patrimonial deverá o juiz
oficiar o competente cartório.
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(artigo 26)
-
Compete ao Ministério Público quando necessário, e sem prejuízo de outras
medidas:
I.
requisitar força policial;
II.
fiscalizar estabelecimentos e adotar medidas cabíveis em caso de
irregularidades;
III.
cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
DA ASSISTENCIA JUDICIARIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR (artigos 27 e 28)
-
Em todos os atos processuais cíveis e criminais a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado.
DEFESA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS
(artigo 37)
- A defesa dos interesses
e direitos transindividuais poderá ser exercida concorrentemente:
a)
pelo Ministério Público e
b)
por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano (podendo o juiz dispensar este
requisito quando não houver outra entidade adequada para o ajuizamento da ação
coletiva)
- DO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA
(Artigo 313, III, CPP)
-
Em qualquer fase do inquérito ou da
instrução caberá a prisão preventiva do agressor;
-
Poderá ser decretada de ofício pelo juiz,
ou a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial.
- DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS À OFENDIDA (Artigo 21)
-
A ofendida deve ser
notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e
saída do agressor da prisão.
-
Esta comunicação pessoal à ofendida não exime da intimação ao seu advogado.
-
A ofendida não pode entregar qualquer intimação ou notificação ao agressor.
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS:
-
A lei 11.340/06 alterou os seguintes dispositivos:
- No Código Penal:
-
a alínea f, do inciso II, do artigo 61 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II. ter o agente cometido o crime:
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica;”
-
o artigo 129 (Lesão Corporal) passou a vigorar com a seguinte redação:
“§9º. Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas,
de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.”
-
Aumento de pena para vítima com deficiência:
- §11º. Na hipótese do §9º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora
de deficiência.”
- No Código de Processo Penal, o
artigo 313 passou a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste
Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva:
III. Se
o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência”.
- Na lei de Execução Penal (Lei
7.210/84), o artigo 152 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos de violência
doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.”
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