RESUMO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
TÍTULO II - PESSOAS JURÍDICAS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
2. Pessoas jurídicas
- considera-se pessoa jurídica o conjunto formado por pessoas físicas e bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei.
- assim como a pessoa física, também possuem personalidade jurídica, nascimento, registro, capacidade, domicílio, término e sucessão (arts. 46 e 52);
- Início: o início da pessoa jurídica se dá com a inscrição do ato que a constitui (que pode ser contrato social ou estatuto) no respectivo órgão de registro.
- Classificação das pessoas jurídicas:
I) Quanto à nacionalidade:
Nacionais: atuam dentro do território nacional.
Estrangeiras: atuam fora do território nacional.
II) Quanto à orbita de atuação:
INTERNO (União, Estados, Municípios...)
II.1) Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO /
\ EXTERNO (Estados estrangeiros)
II.2) Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO (Associações, Sociedades, Fundações, Organizações Religiosas, Partidos Políticos e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada)
- CORPORAÇÕES:
- possuem como característica a reunião de pessoas para o desempenho de uma determinada atividade. Classificam-se em:
- Associações:
- as associações não possuem finalidade lucrativa (art. 53). Isto não quer dizer que não possam auferir renda, mas apenas que não visam como objetivo principal o lucro;
- destina-se a fins assistenciais, culturais, educacionais, desportivos;
- os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais;
- Sociedades:
- ao contrário das associações, as sociedades exercem atividade econômica e visam lucro;
- Podem ser:
a) Sociedades empresárias
- exercem atividade própria de empresário;
- são inscritas no Registro de Empresas;
b) Sociedades simples:
- perseguem proveito econômico, mas não exercem atividade tipicamente empresarial (Ex. sociedades de médicos e advogados);
- são inscritas no Registro de Pessoas Jurídicas.
- FUNDAÇÃO:
- ao contrário das Corporações, resultam, não na união de pessoas, mas da destinação de um patrimônio a uma finalidade.
- este fim é indicado pelo fundador (art. 62.) e a instituição pode se dar por escritura pública ou testamento.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: quando a pessoa jurídica for usada para lesar terceiros (ex: fraudar credores), o juiz, a pedido dos interessados ou do Ministério Público, pode desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios, como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa física (art. 50);
- EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
a) Convencional: deliberada pelos sócios;
b) Administrativa: resulta da cassação da autorização para funcionar, no caso das pessoas jurídicas que dependem desta autorização governamental para atuarem.
c) Judicial: extinção determinada pelo juiz quando a atividade desenvolvida for perniciosa.
Ótimo resumo!
ResponderExcluirPerfeito!
ResponderExcluirÓtimos resumos. Todos que eu pesquisei até agora são excelentes.
ResponderExcluiristo que você fez é considerado uma doutrina ou apenas uma simplificação do codigo civil?
ResponderExcluirApenas um resuminho, não é considerado doutrina.
Excluirobrigada
Excluirvocê conhece algum resumo de doutrina relacionada a este tipo de assunto, se conhece poderia me mandar via e-mail se não for incomodo agradeço sua atenção meu e-mail : siquinha14@gmail.com
Gosto das sinopes jurídicas da editora Saraiva. O preço é acessível. Não sei se existe em pdf.
ExcluirAdorei! Poucas palavra,porém a absorção é grande!
ResponderExcluirQue Deus te abençoe por compartilhar.
ResponderExcluirAmém! Que Ele abençoe a todos nós!
ExcluirMuito Bom! =)
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