quinta-feira, 25 de abril de 2013

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: DESNECESSIDADE DAS PALAVRAS ‘SOLIDÁRIO’ E ‘SOLIDARIDARIEDADE’ POR ESCRITO COMO REQUISITO PARA CARACTERIZÁ-LA

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: DESNECESSIDADE DAS PALAVRAS ‘SOLIDÁRIO’ E ‘SOLIDARIDARIEDADE’ POR ESCRITO COMO REQUISITO PARA CARACTERIZÁ-LA
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Dispõe o artigo 264 do Código Civil:
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”.
O que caracteriza a solidariedade é, pois, esta intenção conjunta de se obrigar ao total da prestação. A doutrina é unânime em explicar que não se exige, para configuração da solidariedade, que esteja escrita em contrato a palavra “solidário” ou “solidariedade”.
O renomado jurista GUILHERME CLAMON explica em sua brilhante obra que:
Não há forma solene ou sacramental para pactuação da solidariedade, sendo suficiente que da interpretação do negócio jurídico se alcance a conclusão de que foi estabelecida a solidariedade da obrigação. Há expressões que a tradição jurídica tem consagrado como representativas da intenção inequívoca acerca da pactuação da solidariedade como por exemplo, os credores obrigam-se in solidum, por inteiro, pelo todo, pro indiviso, solidariamente”.
O ilustre doutrinador transcreve em sua obra jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, admitindo inclusive que a solidariedade esteja IMPLÍCITA no contrato. Veja:
Entende-se que pode até decorrer de manifestação implícita no contrato” (Resp nº234.288/RS Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3[ Turma do STJ, julgado em 19/11/1999, DJ em 28/02/2000; AC nº 1990.001.00374. Rel. Des. Humberto de Mendonça Manes, 5ª CC do TJ-RJ, julg. Em 08/10/1996) (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil. Obrigações. São Paulo: Atlas, 2008. p.166)
No mesmo sentido, o também jurista de renome SÍLVIO DE SALVO VENOSA leciona que a solidariedade pode ser provada inclusive por testemunhas, como abaixo transcrito de sua obra:
“Há necessidade, então, de que a solidariedade seja expressa. Não há necessidade, contudo, de palavras sacramentais, bastando que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente”.
“Como não existe presunção, quem alega a solidariedade deve provar. Não há dúvida, no entanto, de que a solidariedade pode ser provada por testemunhas, quando o valor do contrato permitir”.
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 12 ed. São Paulo, Atlas, 2012. P. 109)
Por fim e, apenas para reforçar a unanimidade da doutrina no sentido de não se exigir que a palavra “solidário” esteja escrita no contrato como requisito necessário para a configuração da solidariedade, cita-se trecho extraído da festejada obra de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Não se exigem palavras sacramentais para a instituição da solidariedade. O essencial é que resulte de manifestação inequívoca das partes. São comuns e admitidas expressões como “obrigando-se as partes in solidum”, “por inteiro”, “pelo todo”, “solidariamente”, etc.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: Teoria Geral das Obrigações. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 136)
Desejo que as dúvidas tenham sido esclarecidas!
Abraço, Prof. Olívia.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

DIREITO DAS SUCESSÕES - RESUMO COM EXEMPLOS

DIREITO DAS SUCESSÕES
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Conceito: ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade dos bens, em decorrência da morte.
Base legal: art. 5, XXX CF e Código Civil a partir do artigo 1.784.
Direito das Sucessões no CC/2002: é disciplinado em quatro títulos:
Da Sucessão em Geral;
Da Sucessão Legítima;
Da Sucessão Testamentária;
Do Inventário e Partilha.

TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL
- a existência da pessoa natural termina com a morte.
- Momento de abertura da sucessão: a sucessão abre-se no mesmo instante da morte, transmitindo, automaticamente, a herança aos herdeiros – art. 1784 CC – “Princípio da Saisine”. (Os legatários, porém, só receberão seus legados com a partilha).
- a legitimação para suceder é regulamentada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1787 CC).
- “Espólio” é o nome dado á massa patrimonial deixada pela pessoa falecida. É uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica. Apesar disso, possui legitimidade para atuar em juízo, sendo representado pelo inventariante.
- Local de abertura da sucessão e processamento do inventário: último domicílio do falecido (art. 1785 CC). Caso o falecido não tenha domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens. Se possuía bens em diversos locais, será competente o local onde ocorreu o óbito.
- Classificação:
1) Sucessão Legítima: decorre da lei. Falecendo a pessoa sem deixar testamento (ab intestato) transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos.
    Sucessão Testamentária: decorre da vontade do de cujus, manifestada em testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge – art. 1.845 CC) o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798), pois, a outra metade constitui a legítima, pertencendo a eles de pleno direito.
2) Sucessão a título universal: o herdeiro sucede a título universal, pois, é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, não herdando, de imediato, um bem específico, determinado, mas somente uma quota, um percentual. (Ex. 50% de um imóvel)
      Sucessão a título singular: o legatário herda a título singular, pois, é contemplado pelo testador com um bem certo e determinado (legado) (Ex. o veículo pertencente ao de cujus).

- Indivisibilidade da herança (art. 1791 CC) até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. Eventual transferência pelo herdeiro de bem certo e determinado é ineficaz. O direto à sucessão aberta é considerado pelo Código Civil (art. 80, II, CC) um bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória.
- Administração da herança: o inventário deve ser instaurado em 60 dias contados da abertura da sucessão. Caberá a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante: ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, a pessoa de confiança do juiz.
- Legitimados a suceder:
- podem suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC);
- tratando-se de sucessão testamentária, pode também ser contemplada a prole eventual (filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas na abertura da sucessão). Contudo, se decorridos dois anos da abertura da sucessão o herdeiro não for concebido, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário pelo testador.
- também podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.
- Aceitação e renúncia da herança:
- Aceitação: ato pelo qual o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa (declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) ou presumida (quando apesar de notificado permanece inerte).
- Renúncia: ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu direito. Deve ser obrigatoriamente expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos. Pode ser de duas espécies:
a) Abdicativa: não indica um beneficiário. Favorece o monte.
b) Translativa: não se trata de renúncia propriamente dita, mas sim, de aceitação da herança com posterior doação a outrem.
- Da exclusão da sucessão por indignidade:
- a indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório nos casos em que o herdeiro atentar contra a vida, honra e liberdade de testar do de cujus (art. 1.814 CC).
- a exclusão do indigno não é automática e depende da propositura de ação específica intentada por quem tiver interesse na sucessão. Somente são legitimados aqueles que puderem se beneficiar com a exclusão (interesse privado). Permanecendo inertes, nem mesmo o Ministério Público tem legitimidade para impedi-lo de receber a herança, ainda que tenha cometido crime.
- O prazo decadencial para demandar a exclusão do indigno é de quatro anos contados da abertura da sucessão (1815 parágrafo único).
- é possível que o ofendido perdoe o indigno, reabilitando-o a suceder. O perdão deve ser expresso e é irretratável.
- os efeitos da exclusão são pessoais, de modo que, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse. (1816)
- Distinção entre indignidade e deserdação:
Indignidade
Deserção
- decorre de lei (art. 1814)

- decorre da vontade do de cujus manifestada em testamento (1962)
- aplica-se à sucessão legítima

- só pode ocorrer na sucessão testamentária (1964)
- pode atingir todos os sucessores (legítimos, testamentários, legatários)
- atinge apenas herdeiros necessários.



TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Dá-se a sucessão legítima (ou ab intestato) em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos.
- Procede-se ao chamamento dos sucessores de acordo com a ordem enumerada por lei, ao qual se dá o nome de vocação hereditária.

Em síntese:
Havendo testamento – procede-se à sucessão testamentária, observando-se a vontade do de cujus, que, lembre-se, somente poderá recair sobre a metade do patrimônio (pois a outra metade pertence, por direito aos herdeiros necessários).
Não havendo testamento – procede-se à sucessão legítima, observando-se a ordem da vocação hereditária, prevista no artigo 1829 CC.

- A ordem da vocação hereditária, estabelecida pelo art. 1829 do CC, dispõe que serão chamados:
1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo quando casado pelo regime da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares incomunicáveis);
2º) ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
3º) o cônjuge sobrevivente;
4º) os colaterais.
- Vejamos cada um deles separadamente:

1º) Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente:
- são contemplados todos os descendentes (filhos, netos, bisnetos), porém, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação a herdeiro pré-morto (morte anteriormente).
- da concorrência com o cônjuge: nos termos do art. 1829, I, CC: ATENÇÃO!
O cônjuge CONCORRE com os descendentes
O cônjuge NÃO CONCORRE com os descendentes
- quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois a meação incidirá apenas sobre os bens comuns). (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. Com relação à casa, o cônjuge tem a meação, cabendo aos filhos a outra metade. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido entre o cônjuge e os dois filhos)
- quando o regime for o da Separação Convencional de Bens, pois a lei exclui a possibilidade apenas quanto à Separação Obrigatória.







- quando o regime for o da Comunhão Universal de Bens, pois neste caso o cônjuge já possui a meação de todo o patrimônio. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem metade tanto do terreno como da casa, cabendo a outra metade aos filhos)
- quando o regime for o da Separação Obrigatória de Bens, pois neste caso a lei impõe que não haja comunicação do patrimônio.
- quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e não houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois sobre os bens comuns já haverá direito à meação). (Por exemplo: o falecido não possuía bens ao casar e deixou apenas uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem a meação da casa, cabendo aos filhos a outra metade).


- quanto à proporção em que concorre, o cônjuge receberá quota igual à dos descendentes que sucedem por cabeça (por direito próprio) e, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, sua quota não pode ser inferior a um quarto (1/4).

2º) Ascendentes, em concorrência  com o cônjuge sobrevivente:
- não havendo herdeiros da classe descendente são chamados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
- a concorrência do cônjuge com os ascendentes INDEPENDE do regime de bens do casamento, ao contrário do que ocorre na concorrência com os descendentes como visto acima.
- com relação à proporção com que concorre, se concorrer com ascendente em primeiro grau terá direito a um terço (1/3) da herança. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes, mas deixou pai, mãe e cônjuge, cada um destes terá direito a 1/3 do patrimônio)
- Se houver um só ascendente, terá direito à metade da herança. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes e deixou apenas pai e cônjuge, cada um destes terá direito a metade do patrimônio)
- se houver igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade e, os da linha materna a outra metade. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes, nem cônjuge, nem pai nem mãe, mas deixou o casal de avós paternos e apenas a avó materna, o patrimônio será dividido em duas metades: a metade paterna, que será dividida entre avô e avó paternos, e a metade materna, que caberá com exclusividade a avó materna)

3º) Cônjuge sobrevivente:
- faltando descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens.

4º) Colaterais:
- não havendo descendentes, ascendentes, nem cônjuge, serão chamados os colaterais até quarto grau.
- na concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais do falecido, estes herdam metade do que herda aqueles.
- tios e sobrinhos possuem o mesmo grau de parentesco (3º grau), porém, a lei privilegiou os sobrinhos em seu art. 1843 CC, estabelecendo que, se o falecido não tiver irmãos, herdarão os filhos destes (ou seja, os sobrinhos do falecido) e, não os havendo, os tios.

Do companheiro sobrevivente:
- a sucessão do companheiro não é tratada no art. 1.829 CC que trata da ordem da vocação hereditária, mas em artigos à parte, quais sejam 1723 à 1727 CC.
- Estabelece o art. 1790 CC que o companheiro participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável da seguinte forma:
I. concorrendo com filhos comuns terá quota equivalente. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou companhiro e dois filhos. Com relação à casa, o companheiro tem a meação e, a metade que cabe aos filhos, será dividida entre eles e o companheiro. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido somente entre os dois filhos)
II. concorrendo com descendentes unilaterais (filhos somente do de cujus) terá metade do que couber a eles. (Por exemplo: o falecido deixou apenas uma casa adquirida onerosamente na constância do casamento. O companheiro tem a meação da casa e concorre como herdeiro da outra metade juntamente com os filhos. Se os filhos são somente do falecido, o companheiro herda metade do que couber a eles. Para efetuar o cálculo, aplique a regra do peso 2. Por exemplo: suponha que a casa vale 300 mil reais. 150 mil corresponde à meação. Os outros 150 mil serão divididos entre o companheiro e os dois filhos só dele. Para os filhos dele atribuo peso 2 e para o companheiro peso 1: 2+2+1=5. Divido os 150 mil por 5 = 30 mil. A quota de cada filho tem peso 2, portanto, 60 mil para cada. A do companheiro tem peso 1, recebe 30 mil. Portanto: 60+60+30=150)
III. concorrendo com outros parentes terá 1/3 da herança.
IV. não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.

Da legítima e da metade disponível:
- a “legítima” corresponde à metade do patrimônio do falecido que pertence, por direito, aos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
- a outra metade compõe a chamada metade disponível”, e pode ser deixada livremente pelo de cujus, através de doação ou testamento, a qualquer pessoa.
- se as doações feitas pelo de cujus excederem a metade disponível deverão os herdeiros trazê-los à colação (devolver, para que sejam devidamente partilhadas entre os herdeiros necessários)

Do Direito de Representação:
- Suceder por cabeça = suceder por direito próprio. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros somente os filhos A e B. Cada um destes herdará por direito próprio)
- Suceder por estirpe = suceder por direito de representação a outro herdeiro pré-morto, ausente ou incapaz de suceder. (1851). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e o neto C, filho de seu filho B, que já havia falecido anteriormente – pré-morto. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. C herda por direito de representação ao seu pai B, que é pré-morto)
- o direito de representação somente ocorre na linha descendente, jamais na ascendente. (art. 1852 CC) (Por exemplo: na sucessão do avô, se o filho deste é pré-morto, herdará o neto, em representação ao pai falecido, juntamente com seus tios, irmão de seu pai, que herdarão por cabeça. Porém, se o falecido não tem descendentes e possui apenas mãe viva e avó paterna viva, a mãe herdará tudo sozinha, se modo que a avó paterna não representará seu filho pré-morto, pois, não há representação na linha ascendente, somente na descendente)
- não é admitida a representação a herdeiro que renunciou (art. 1811 CC). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último renuncia a herança. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C não herda por direito de representação ao seu pai B que renunciou, pois há expressa vedação legal.)
- é admitida a representação a herdeiro excluído por indignidade. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último foi excluído por indignidade por ter matado o próprio pai. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C  herda por direito de representação ao seu pai B, excluído por indignidade, pois os efeitos desta são pessoais.)